A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem e manter o entendimento de que a relação analisada configurou namoro qualificado, mesmo havendo filho em comum, convivência duradoura, auxílio material e noivado entre o casal.

A decisão reacende uma dúvida recorrente no direito de família: afinal, o que separa juridicamente o namoro qualificado da união estável?

A Legalcloud preparou um resumo completo para que você entenda a decisão do STJ, o que caracteriza o namoro qualificado e como essa diferença impacta processos de partilha e inventário! Confira!

O que é namoro qualificado?

Namoro qualificado é o nome dado pela doutrina e pela jurisprudência brasileira à relação séria, pública e duradoura entre duas pessoas, que reúne características semelhantes às da união estável, como por exemplo: convivência, comprometimento e projetos em comum.

Mas, no chamado namoro qualificado, é pontuada uma diferença importante: não há intenção presente de viver como uma entidade familiar.

É essa intenção atual de constituir família que a jurisprudência tem exigido para caracterizar a união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Dessa forma, sem essa intenção presente de constituir família, mesmo um relacionamento longo e comprometido pode ser classificado como namoro qualificado. Essa distinção gera consequências diretas na partilha de bens, principalmente em caso de falecimento de um dos parceiros, como é o caso que veremos mais abaixo!

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Como foi o caso julgado pelo STJ sobre namoro qualificado?

O caso discutido no REsp 2.227.076/SP girava em torno do pedido de reconhecimento de união estável post mortem feito por uma mulher, para fins de partilha de bens no inventário do companheiro falecido.

Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia negado o pedido em primeira e segunda instância, entendendo que o relacionamento era um namoro qualificado. Isto é, sério e duradouro, mas sem a intenção presente de viver como família.

Entre os elementos analisados pelas instâncias gaúchas estavam: um filho em comum entre o casal, o aluguel de um imóvel pago pelo falecido para a moradia da companheira e da criança, um noivado formalizado entre os dois. Porém, sem coabitação e sem indicação da mulher como companheira no seguro de vida do falecido.

O julgamento no STJ terminou com resultado apertado: 3 votos a 2.

Prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Ficaram vencidas a relatora, ministra Nancy Andrighi, e a ministra Daniela Teixeira, que votaram pelo reconhecimento da união estável.

Filho em comum e noivado não bastam para caracterizar união estável?

Não, isoladamente. Para a maioria do colegiado da 3ª Turma do STJ, o fato de o casal ter um filho e estar noivo não é suficiente, por si só, para comprovar a intenção atual de constituir família.

Segundo o voto vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o aluguel pago pelo falecido para a companheira poderia representar auxílio material em razão do filho em comum, e não necessariamente da relação conjugal.

Já o noivado, para a maioria, reforçava justamente a existência de um projeto futuro de constituição de família, ainda não concretizado no presente.

Coabitação é obrigatória para reconhecer união estável? [Namoro qualificado]

Não. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no voto vencedor, destacou que as instâncias de origem não afastaram a união estável apenas pela ausência de coabitação ou de patrimônio comum entre o casal, já que esses não são requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação, segundo a jurisprudência do STJ.

No caso, o que pesou contra o reconhecimento foi o conjunto da prova: a falta de publicidade da relação como se casados fossem, somada à ausência de indicação da companheira nos documentos pessoais do falecido, como o seguro de vida.

Por que o STJ não reviu as provas do caso?

Porque a maioria entendeu que rever a conclusão do TJRS exigiria reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Já a relatora vencida, ministra Nancy Andrighi, defendeu que não seria necessário reexaminar provas, mas apenas dar nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos.

Como seria o caso da inclusão da mulher como beneficiária de seguro de vida e sua indicação como cônjuge na declaração de Imposto de Renda, que, para ela, demonstravam vida familiar já estabelecida.

O que essa decisão sobre namoro qualificado muda na prática para processos de inventário e partilha?

A decisão reforça, na prática, um ponto sensível para quem atua em direito de família e sucessões: elementos objetivos comuns à união estável não substituem a prova da intenção atual de constituir família.

Em processos de reconhecimento de união estável post mortem, especificamente, o conjunto probatório precisa demonstrar que o casal já vivia como uma entidade familiar, não apenas que planejava construir uma no futuro.

Por isso, provas como declaração de Imposto de Renda com indicação de cônjuge/companheiro(a), inclusão como beneficiário em seguros e planos, e participação pública em eventos como casal seguem sendo relevantes, mas precisam formar um conjunto coerente com a intenção presente de constituir família, não apenas indícios isolados.

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