Se seu cliente foi vítima da fraude do INSS e teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, esse modelo de peça pode te ajudar!
Para contextualizar, foi divulgado, em 2025, um esquema de fraude no INSS que resultou em descontos indevidos de mensalidades associativas em milhares de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões.
Diversos segurados foram surpreendidos com valores descontados diretamente de seus proventos mensais, sem nunca terem autorizado a filiação a qualquer associação ou entidade.
Para te auxiliar, a Legalcloud preparou esse modelo de peça exclusivo para você, advogado previdenciarista, utilizar como base nas suas ações da fraude no INSS!
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Fraude no INSS: Modelo exclusivo de petição [+ jurisprudência atualizada]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA _______
NOME, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da cédula de identidade n°____, inscrito no CPF sob o n°________, endereço eletrônico, com domicílio e residência na Rua n° ________, bairro, CEP, cidade/UF, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com escritório em ____________, vem, respeitosamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da Associação _________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° _________, com sede em ________________, endereço eletrônico __________, bem como em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e a sede administrativa com endereço na Rua ____, nº ____, bairro, CEP, cidade/UF, ante os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DAS PRELIMINARES
a) Da tramitação prioritária
O Autor em questão possui direito à tramitação prioritária nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 E/OU 1.048 do Código de Processo Civil (ou , especificamente o inciso [informar em qual inciso se enquadra], conforme comprovado pelo documento anexado (Anexo 1) [identidade, laudo médico ou qualquer outro documento que comprove a posição de prioridade].
b) Da audiência de conciliação
O requerente manifesta, desde já, seu interesse/desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
c) Da gratuidade de justiça
Ressalta-se que o Autor não mantém condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família, sendo, portanto, hipossuficiente de acordo com documentos e extratos anexados (Anexo 2).
Desse modo, requer, desde já, com fundamento no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça.
d) Da legitimidade passiva dos réus
No caso em questão, o INSS figura no polo passivo por ser o responsável pela operacionalização dos pagamentos e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do Autor, de modo que lhe é cabível o zelo e fiscalização quanto à legalidade dessas deduções.
Nesse sentido, há como respaldo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no Tema Representativo da Controvérsia nº 183:
“(…) II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
Ademais, a jurisprudência também vem afirmando a legitimidade passiva do INSS nos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada. 2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
(TRF4, AG 5016581-16.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024)
Já a Associação Ré é a beneficiária direta dos valores descontados indevidamente, sem a devida autorização, sendo corresponsável pelos prejuízos causados.
II – DOS FATOS
Ao consultar os extratos do seu benefício de aposentadoria, o Autor identificou diversos descontos mensais relativos a contribuições em favor da Associação Ré. Tais descontos foram efetuados sem qualquer ciência ou autorização expressa, revelando uma conduta abusiva, fraudulenta e lesiva.
O caso do Autor não é isolado. Em 2025, veio a público um escândalo nacional de fraudes no INSS, amplamente noticiado pela imprensa e objeto de investigações por órgãos de controle e fiscalização. Descobriu-se uma rede organizada de descontos indevidos em benefícios previdenciários, operada por associações e entidades que, valendo-se de falhas nos sistemas do INSS, passaram a incluir mensalidades associativas sem qualquer autorização dos segurados.
Os pagamentos indevidos tiveram início em [data inicial dos descontos] no valor de R$ [valor mensal descontado], de acordo com os extratos em anexo (Anexo 3).
Diante desse contexto, resta evidente que o Autor foi vítima de um esquema sistematizado de fraudes, na qual a conduta da Associação Ré, e do próprio INSS, encontra-se ligada diretamente nas ações ilegais descritas, agravando a gravidade dos fatos relatados.
Importa ressaltar que o Autor jamais se filiou à referida associação, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício. Sendo assim, logo após tomar conhecimento da situação, procurou o INSS e foi orientado a solicitar o cancelamento dos referidos descontos [adicionar n° de protocolo de atendimento, data, horário e/ou prints dos procedimentos feitos no site ou app Meu INSS]. (Anexo 4)
Contudo, até o momento, não houve a devolução dos valores indevidamente retidos.
Além disso, a situação vivenciada pelo Autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente violação à sua esfera moral. Os descontos indevidos realizados sem autorização comprometeram sua dignidade, gerando angústia, sentimento de impotência e frustração, sobretudo por se tratar hipossuficiente e alheia à formalidade dos procedimentos administrativos.
O constrangimento decorrente da cobrança indevida e a dificuldade em reaver os valores retidos injustamente caracterizam, de forma clara, o dano moral indenizável.
III – DO DIREITO
a) Da inversão do ônus da prova
Embora a regra geral atribua à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, é imperiosa a inversão do ônus da prova no presente caso, como autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A despeito de não haver uma relação legítima entre a Associação ré e o Autor, não se olvida que aquela se enquadra no conceito de fornecedora insculpido no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DECLÍNIO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC . Tratando-se de questão de ordem pública, mormente por se referir a direito consumerista, deve ser declinada a competência, de ofício, para o foro de domicílio do consumidor. (TJ-MG – AI: 10105120352593002 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a associação sem fins lucrativos figura como fornecedora de serviços, cobrando contraprestação para tanto, há que se reconhecer a relação de consumo entre as partes. 2. Sem a devida comprovação de autorização para a realização dos descontos na conta de benefício da parte autora, devida é a restituição das quantias indevidamente descontadas. 3. A mera cobrança indevida de valores de forma equivocada, sem que haja a demonstração de constrangimento ou abalo decorrentes de tal fato não acarreta dano moral passível de indenização, configurando-se como mero aborrecimento. 4. A reforma parcial da sentença enseja a readequação do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. (TJ-PR – APL: 00131476920198160014 PR 0013147-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020)
Isto posto, configura-se relação de consumo, atraindo, portanto, a aplicação das normas consumeristas e de seus institutos protetivos, principalmente o da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, sendo o Autor a parte hipossuficiente de tal relação havida de modo completamente indevido, à luz do art. 4º, I, do CDC, faz jus à inversão do encargo probatório.
Especificamente em relação à parte Ré Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que não sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, temos que a inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”
Logo, requer-se a inversão do ônus probatório, de modo que incumbirá às Rés apresentar todos os documentos e esclarecimentos pertinentes, inclusive eventuais contratos ou autorizações de consignação supostamente firmados, lesando indevidamente o benefício previdenciário do Autor.
b) Dos danos materiais e da repetição do indébito
Restou amplamente comprovado nos autos que os descontos identificados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO XXXX/MENSALIDADE ASSOCIATIVA XXX” foram iniciados em (DATA), sem qualquer anuência prévia ou ciência do Autor.
Tais descontos, portanto, configuram cobrança indevida, em evidente afronta à legalidade e à boa-fé objetiva que devem nortear as relações entre Administração Pública e segurado.
Diante da ausência de autorização expressa e da irregularidade da cobrança, impõem-se o integral ressarcimento dos valores deduzidos do benefício previdenciário do Autor, com a devida incidência de juros e correção monetária desde a data de cada desconto.
Ademais, é cabível a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o pagamento em dobro que foi excessivamente descontado:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desse modo, considerando que não há qualquer justificativa plausível para os descontos efetuados, tampouco se trata de engano justificável, é de rigor a condenação das Rés, de forma solidária, à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Farta jurisprudência ampara tal entendimento, inclusive ressaltando a responsabilidade solidária das Rés. Ilustrativamente, tem-se:
CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 1. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 2. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pelas instituições financeiras rés e pelo INSS, que tinha o dever legal de impedir o evento lesivo. 3. Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ser efetuada em dobro (art. 42, parágrafo único) sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme decisão do STJ no julgamento do EREsp n.º 1.413.542. A decisão sofreu modulação de efeitos, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), mesmo na hipótese de o contrato ter sido firmado em data anterior, como no caso dos autos.
(TRF4, AC 5005802-26.2021.4.04.7204, 4ª Turma , Relator ALEX PERES ROCHA , julgado em 27/11/2024) (grifos nossos)
Evidentemente, não se pode ignorar que a sistemática indevida de descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário do Autor, com a chancela do INSS e em favor de associações das quais o segurado jamais autorizou, demonstram a má-fé das Rés.
Isso é ressaltado ainda mais quando se vislumbra a magnitude do escândalo amplamente divulgado pelos veículos midiáticos em abril de 2025 sobre fraudes de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, que somavam prejuízos de mais de R$6,3 bilhões.
Destaca-se que é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro é devida, independentemente de indícios de má-fe objetiva:
“A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
c) Dos danos morais
A conduta adotada pelas Rés, ao promoverem descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do Autor, sem qualquer autorização válida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação grave aos direitos de personalidade do segurado, que se viu lesado em sua dignidade e segurança financeira, valores estes expressamente protegidos pela Constituição Federal.
O art. 927 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, determinando que aquele que, por ação ou omissão culposa ou dolosa, causar prejuízo a outrem, deve arcar com a reparação dos danos. No caso concreto, ficou evidente a falha no dever de cuidado por parte do INSS e da associação demandada, configurando-se responsabilidade civil pelo dano extrapatrimonial.
Trata-se de violação que afeta bens imateriais da esfera íntima do Autor, como sua tranquilidade, honra subjetiva e estabilidade emocional — ainda mais relevantes por se tratar de pessoa idosa/com grave doença, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência.
Tais direitos são tutelados desde o art. 1º da Constituição, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e devem ser efetivamente protegidos quando violados.
Nesse sentido, a jurisprudência já decidiu no sentido de que a indenização por danos morais cumpre dupla função: a função compensatória, ao procurar atenuar os efeitos negativos experimentados pela vítima; e a função punitiva/pedagógica, ao inibir a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor. (STJ – AREsp: 2203119 SP 2022/0279697-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 09/12/2022)
Além disso, também é firme a jurisprudência que reconhece o dano moral quando há descontos indevidos em proventos de aposentadoria que se destinam à manutenção do recebedor:
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados . Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado . Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido.
(TJ-SP – AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifos nossos)
Apelação. Danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Caracterização. Ausência de filiação . Conduta da ré que atinge verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do beneficiário. Dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00 . Precedentes da Câmara. Recurso provido.
(TJ-SP – Apelação Cível: 1001149-29.2022 .8.26.0168 Dracena, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 18/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. MINORADO . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Para que haja desconto de contribuição associativa é necessária autorização expressa.
II – Havendo descontos de valores referentes à contribuição associativa sem autorização da parte, a restituição deverá ocorrer na forma dobrada, com observância ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor .
III – Os descontos ocorridos no caso em análise geram dano moral, pois descontados sem autorização, portanto, ilícitos, e subtraídos de verba alimentar.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM – Apelação Cível: 04155755520248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NOVEL INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N .º 128/2022. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO TRIENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TERMO INICIAL. CITAÇÃO . PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
– O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. A parte demandada, por seu turno, apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade dos mesmos.
(…)
– Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado . Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira.
(…)
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator .
(TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801907-28.2022.8.15 .0061, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
Diante disso, requer o Autor a condenação solidária das partes Rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ _____ (valor por extenso), a ser arbitrado por este juízo com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na função educativa da reparação.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A prioridade processual, por ser o Autor pessoa idosa/portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048 do CPC;
b) O deferimento da gratuidade de justiça, à luz do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do CPC;
c) A citação das Rés para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia;
d) A declaração da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC;
e) A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora no valor de R$ _____ (valor por extenso), atualizados com juros e correção monetária;
f) A condenação das Rés ao pagamento da repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC;
g) A condenação das Rés ao pagamento do valor de R$ _____ (valor por extenso) a título de danos morais;
h) A condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC;
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se a causa o valor de R$ ______________________ (valor por extenso).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Cidade, data
Nome do Advogado
OAB/UF
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