A Lei 15.472/2026 alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) para reconhecer, de forma expressa, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar.

Na prática, isso significa que o dinheiro recebido pelo advogado a título de honorários passa a ser considerado, para fins de proteção jurídica, como algo expressamente essencial à subsistência do profissional e de sua família.

A Lei 15.472 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, que ocorreu em 22/07/2026.

Separamos os principais pontos sobre a nova lei e tudo o que o advogado precisa saber sobre a novidade!

O que diz a Lei 15.472/2026 sobre honorários advocatícios?

A Lei 15.472/2026 promoveu duas alterações no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) para tratar dos honorários advocatícios. Assim, incluiu o § 9º ao art. 22 e deu nova redação ao art. 24:

O novo § 9º do art. 22 estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar:

§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.

Já o art. 24, com a nova redação, passa a dispor que o instrumento que fixa os honorários são títulos executivos e os transforma em créditos privilegiados:

Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

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O que muda na prática com a Lei 15.472/2026 em relação aos honorários advocatícios?

Antes da lei, o Código de Processo Civil de 2015 já previa a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do CPC), mas parte da jurisprudência restringia essa proteção aos honorários de sucumbência.

Os honorários contratuais, ajustados diretamente entre advogado e cliente, muitas vezes não recebiam o mesmo tratamento, o que gerava insegurança jurídica em relação à penhora, prioridade de pagamento e concurso de credores.

Com a Lei 15.472/2026, essa distinção deixa de existir: o Estatuto da Advocacia passa a prever, de forma expressa, que toda modalidade de honorário tem natureza alimentar e goza dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, seja ele contratual, fixado ou arbitrado judicialmente, ou de sucumbência.

Lei 15.472/2026: O que significa “natureza alimentar” dos honorários?

Classificar uma verba como de natureza alimentar significa reconhecer que ela se destina ao sustento do seu titular. É o que ocorre com salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

Essa classificação tem consequências práticas relevantes, entre elas:

  • Impenhorabilidade parcial, nos mesmos moldes aplicáveis a salários
  • Prioridade de recebimento em processos de execução envolvendo múltiplos credores
  • Equiparação aos créditos trabalhistas em processos de falência e recuperação de empresas, que já contam com posição privilegiada na ordem de pagamento

A lei vale para honorários contratuais, fixados judicialmente e de sucumbência?

Sim. Esse é justamente o ponto central da mudança: o novo § 9º do art. 22 abrange, sem distinção, os honorários convencionados (contratuais), os fixados ou arbitrados por ato judicial e os de sucumbência.

Qual o privilégio dos honorários na falência, recuperação judicial e insolvência?

O novo art. 24 do Estatuto da Advocacia lista, de forma expressa, os cenários em que o crédito de honorários tem tratamento privilegiado:

  • Falência
  • Concordata
  • Recuperação judicial e extrajudicial
  • Concurso de credores
  • Insolvência civil
  • Liquidação extrajudicial

A atualização do texto incorpora institutos criados pela Lei 11.101/2005 (recuperação judicial e extrajudicial) e pela legislação de instituições financeiras (liquidação extrajudicial), que não constavam da redação anterior do dispositivo.

Honorários como título executivo: O que isso garante ao advogado?

O art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a reforçar que dois documentos são considerados títulos executivos para fins de cobrança de honorários:

  • O ato judicial que fixar ou arbitrar os honorários (sentença, decisão ou acórdão)
  • O contrato escrito firmado entre advogado e cliente que os estipular

Isso significa que o advogado pode buscar a execução direta desses valores, sem necessidade de ação de conhecimento prévia, sempre que houver decisão judicial ou contrato escrito estabelecendo o valor devido.

Em outras palavras, significa dizer que há um “atalho” para a persecução dos valores, uma vez que eles já são reconhecidos legalmente como devidos.

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