O prazo para queixa ou representação foi alterado, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, pela Lei 15.438/2026.
Na prática, isso significa mais tempo para a vítima recorrer ao Poder Judiciário sem o risco de perder esse direito pelo simples decurso do tempo.
A Lei 15.438 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, que ocorreu em 19/06/2026
Separamos os principais pontos sobre a nova lei e tudo o que o advogado precisa saber sobre a novidade!
O que diz a Lei 15.438/2026?
A lei 15.438/2026 promove três alterações coordenadas, todas com o mesmo objetivo: dobrar o prazo decadencial nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar.
No Código Penal, foi incluído um parágrafo único no art. 103, dispositivo que trata da decadência do direito de queixa ou de representação.
O novo texto estabelece que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai desse direito se não o exercer no prazo de 12 meses:
Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)
Já na Lei Maria da Penha, foi inserido o art. 16-A, reproduzindo a mesma regra diretamente no texto da lei especial.
Por fim, no Código de Processo Penal, o art. 38 foi reorganizado: o atual parágrafo único passou a ser o §1º, e foi acrescentado um novo §2º, com a mesma regra dos 12 meses para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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O que mudou na prática com a Lei 15.438/2026?
Antes da lei, a regra geral do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do CPP se aplicava integralmente aos crimes de violência doméstica.
Ou seja, a vítima tinha 6 meses, contados a partir do momento em que soubesse quem era o autor do crime, para oferecer queixa-crime (na ação penal privada) ou representação (na ação penal pública condicionada).
Esgotado esse prazo, operava-se a decadência (e, com ela, a extinção da punibilidade).
| Antes da Lei 15.438 | Depois da Lei 15.438 |
|---|---|
| Prazo decadencial de 6 meses, regra geral do art. 103 do CP | Prazo decadencial de 12 meses, regra específica para crimes no âmbito da violência doméstica |
| Contagem a partir do conhecimento da autoria | Mesma regra de contagem mantida |
| Mesmo prazo para todos os crimes de ação privada ou pública condicionada | Prazo diferenciado e ampliado especificamente para crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher |
A mudança não altera a forma de contagem do prazo, mas apenas o estende. Continua valendo a regra de que o prazo começa a correr do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime, e não da data do fato em si.
Lei 15.438/2026: O que é decadência do direito de queixa ou representação?
Decadência é a perda do direito de a vítima dar início à persecução penal pelo decurso do tempo. Ela atinge tanto o direito de oferecer queixa-crime quanto o de representação.
Diferentemente da prescrição, a decadência não se suspende nem se interrompe: uma vez esgotado o prazo sem que a vítima tenha agido, opera-se automaticamente a extinção da punibilidade do agressor, nos termos do art. 107 do Código Penal.
Por isso, o controle desse prazo é muito importante, especialmente para o advogado da vítima.
A Lei 15.438/2026 altera o prazo para todos os crimes da Lei Maria da Penha?
É importante destacar que o prazo ampliado de 12 meses se aplica a todos os crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher que dependam de queixa ou representação da vítima.
Ou seja, vale para os crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação.
Crimes de ação penal pública incondicionada, que independem de manifestação da vítima para que o Ministério Público atue, não são afetados pela alteração, já que neles não existe o instituto da decadência do direito de representar.
A partir de quando o novo prazo é contado?
A lei manteve integralmente a regra de contagem já consolidada na legislação penal. Assim, o prazo de 12 meses começa a correr:
- Na regra geral: a partir do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime
- Na ação penal privada subsidiária da pública: a partir do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (art. 100, §3º, do Código Penal)
Importante destacar: o termo inicial não é a data do fato, mas sim a data em que a vítima identifica a autoria. Isso significa que, em casos nos quais a identificação do agressor não é imediata, o prazo só começa a correr quando essa identificação efetivamente ocorre.
Alterações da Lei 15.438/2026: Como a Legalcloud pode ajudar?
A ampliação do prazo decadencial pela Lei 15.438/2026 exige atenção redobrada de quem atua com violência doméstica!
O controle de prazos passa a ter uma nova régua temporal, e a orientação correta à vítima sobre o tempo disponível para representar pode ser decisiva para a efetividade da proteção.
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Perguntas frequentes sobre a Lei 15.438/2026
Separamos algumas perguntas sobre a Lei 15.438/2026 que podem ser úteis! Confira abaixo.
A Lei 15.438 já está em vigor?
Sim. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de junho de 2026.
Qual é o novo prazo para a vítima oferecer queixa ou representação?
O prazo passou de 6 para 12 meses, especificamente nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A partir de quando começa a contar o prazo de 12 meses?
A partir do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime, e não, necessariamente, da data em que o crime ocorreu.
A lei se aplica a todos os crimes da Lei Maria da Penha?
Aplica-se aos crimes que dependem de queixa-crime ou de representação da vítima. Crimes de ação penal pública incondicionada, que independem dessa manifestação, não são afetados.
O novo prazo vale para casos em que o prazo de 6 meses já havia se esgotado antes da lei entrar em vigor?
A lei não traz disposição expressa sobre retroatividade.
Qual a diferença entre queixa e representação?
A queixa-crime é o instrumento usado pela vítima nos crimes de ação penal privada, em que ela mesma, por meio de advogado, dá início à ação penal.
A representação é usada nos crimes de ação penal pública condicionada, em que a vítima manifesta a vontade de ver o agressor processado, mas é o Ministério Público quem oferece a denúncia.


