A Lei 15.415/2026 foi editada para estabelecer um prazo máximo de 30 dias para que a Previdência Social conceda o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS.
A principal novidade trazida pela nova lei é a previsão de concessão do benefício de forma provisória e automática em caso de descumprimento do prazo.
A Lei 15.415 lei entrou em vigor em 26 de maio, alterando a Lei 8.213/1991. E para te ajudar, separamos os principais pontos da nova lei e o que mudou na concessão do salário-maternidade.
O que diz a Lei 15.415/2026?
A lei incluiu o art. 73-A na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). A principal mudança é a fixação do prazo de 30 dias para a concessão do salário-maternidade.
Nesse sentido, o caput do novo artigo determina que, nos casos em que o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deve ser concedido em até 30 dias a contar do requerimento administrativo.
Em caso de descumprimento desse prazo pelo INSS, o salário-maternidade será concedido de forma provisória e automática, sem prejuízo de análise posterior sobre o cumprimento dos requisitos legais, nos termos do art. 73-A, §1º.
Se os requisitos forem cumpridos, a concessão provisória é convertida em definitiva. Ou seja, continua sendo pago normalmente.
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Como funciona a concessão automática após o prazo?
A concessão automática do salário-maternidade, ponto central da Lei 15.415, funciona da seguinte forma:
- A segurada faz o requerimento administrativo com a documentação exigida
- O INSS tem 30 dias para analisar e deferir
- Se não o fizer dentro desse prazo, o benefício é liberado automaticamente
Assim, o pagamento do salário-maternidade começa mesmo que a análise ainda não tenha sido concluída. Depois do pagamento automático, o INSS deve concluir a análise do requerimento e o resultado determina o que acontece.
Concessão provisória do salário-maternidade: O que acontece após a análise do requerimento?
O §2º do art. 73-A, introduzida na Lei de Benefícios da Previdência Social pela Lei 15.415/2026 define o que acontece após análise do requerimento de salário-maternidade concedido de forma provisória.
Se a segurada tem direito, o benefício continua sendo pago normalmente, mas agora em caráter definitivo. Assim, será pago por todo o período devido (120 dias).
Já no caso de não preenchimento dos requisitos, o benefício é encerrado imediatamente.
Concessão provisória do salário-maternidade: Negado o benefício, a segurada não precisa devolver os valores
Um dos pontos mais importantes da lei é a regra de irrepetibilidade dos valores pagos durante a concessão provisória do salário-maternidade.
A lei determina expressamente que esses valores não estão sujeitos a repetição, exceto em caso de má-fé comprovada.
Essa regra segue uma tendência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio sistema previdenciário: valores pagos a seguradas de boa-fé, mesmo que indevidos, não podem ser cobrados de volta, sob pena de gerar um ônus injusto sobre quem já se encontra em situação de vulnerabilidade.
Ou seja, a segurada que recebeu o salário-maternidade durante a concessão provisória e depois teve o benefício negado não é obrigada a devolver os valores recebidos, desde que tenha o solicitado de boa-fé.
Em resumo:
- Se a segurada não tem direito e agiu de boa-fé: o benefício é encerrado imediatamente, mas os valores já recebidos não precisam ser devolvidos.
- Se a segurada não tem direito e agiu de má-fé: o benefício é encerrado e os valores devem ser restituídos, devendo a má-fé ser comprovada pelo INSS.
O que mudou na prática com a Lei 15.415/2026?
Antes da lei, o INSS levava em média 45 dias para processar pedidos de salário-maternidade — sem qualquer obrigação legal de cumprir um prazo específico ou de conceder o benefício automaticamente caso a análise se atrasasse. A segurada ficava, portanto, à mercê da fila administrativa, sem renda garantida durante o período de maior vulnerabilidade.
| Antes da Lei 15.415 | Depois da Lei 15.415 |
|---|---|
| Sem prazo legal para concessão pelo INSS | Prazo máximo de 30 dias a partir do requerimento |
| Média de 45 dias de espera sem garantia | Descumprimento do prazo gera concessão automática |
| Segurada dependia do ritmo administrativo do INSS | Benefício garantido mesmo com atraso na análise |
A mudança é particularmente significativa para empregadas domésticas, trabalhadoras rurais, contribuintes individuais (autônomas) e seguradas facultativas, categorias que recebem o salário-maternidade diretamente do INSS, e não pelo empregador.
O que é o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS?
Nem toda trabalhadora recebe o salário-maternidade da mesma forma. Para empregadas com carteira assinada no setor privado, o benefício é pago pelo empregador, que depois compensa o valor junto ao INSS. Essas trabalhadoras não são diretamente afetadas pela Lei 15415.
Já para as seguradas que não têm empregador responsável pelo pagamento, o INSS recolhe e paga o benefício diretamente. São elas que a nova lei protege:
- Empregadas domésticas: empregadoras são pessoas físicas e não têm estrutura para antecipar o pagamento
- Trabalhadoras rurais: seguradas especiais da Previdência
- Contribuintes individuais (autônomas): recolhem o INSS por conta própria
- Seguradas facultativas: contribuem voluntariamente para a Previdência
O benefício tem duração de 120 dias e o valor varia entre o salário mínimo e a remuneração integral da segurada, dependendo da categoria.
Por que essa lei é importante para as seguradas?
O salário-maternidade existe para garantir renda durante o período de afastamento por nascimento, adoção ou situações análogas. Com a Lei 15.415, as seguradas têm maior previsibilidade econômica, uma vez que foi instituído prazo máximo para o recebimento do valor.
E mais ainda: mesmo em caso de inobservância ao prazo de 30 dias estipulado pela nova lei, garante-se a concessão provisória do benefício. Assim, mesmo que a análise do requerimento demore a ocorrer, as famílias não são prejudicadas durante esse atraso administrativo.
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