A Lei 15412 determinou que medidas protetivas de natureza cível, previstas na Lei Maria da Penha, constituem título executivo judicial e dispensam a propositura de ação principal para execução.
Com a nova lei, essas medidas passam a constituir título executivo judicial de pleno direito, e o juiz pode determinar seu cumprimento sem necessidade de ajuizamento de ação principal pela vítima.
Separamos os principais pontos da Lei 15.412 e o que muda para os advogados em relação às medidas protetivas de natureza cível da Lei Maria da Penha!
O que são as medidas protetivas de natureza cível na Lei Maria da Penha?
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são ordens judiciais destinadas a proteger a vítima de violência doméstica e seus dependentes.
Elas são concedidas pelo juiz em caráter emergencial e estão previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha. Elas se dividem em dois grupos: as de natureza penal, como a proibição de aproximação e o afastamento do lar, e as de natureza cível.
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As medidas cíveis têm caráter patrimonial e econômico. São concedidas para proteger não apenas a integridade física da vítima, mas também sua estabilidade financeira e a de seus filhos durante o andamento do processo.
Entre as mais comuns estão a obrigação de pagar alimentos provisionais, a restrição ao uso ou à venda de bens do casal, a suspensão de procurações outorgadas pela vítima ao agressor e a determinação de prestação de caução.
Por serem medidas de urgência, podem ser concedidas pelo juiz sem ouvir o agressor previamente. Para tanto, basta que haja indícios da violência e risco à vítima.
A partir da Lei 15.412/2026, essas decisões passam a valer imediatamente como título executivo judicial, o que significa que a vítima pode acionar diretamente os mecanismos de execução forçada, como bloqueio de contas e penhora de bens, sem precisar iniciar um novo processo.
O que diz a Lei 15.412/2026?
A Lei 15.412/2026 alterou dois pontos o art. 22 da Lei Maria da Penha. A primeira e mais impactante mudança foi a inclusão do §10, para prever que as medidas protetivas de natureza cível são título executivo judicial:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: […]
§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.”
A segunda foi a atualização do §4º, que adequou o texto ao Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), substituindo a referência ao texto revogado de 1973.
Assim, o parágrafo passou a prever que, na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O que é título executivo judicial?
Título executivo judicial autoriza a parte a iniciar diretamente a fase de execução (ou cumprimento de sentença) sem a necessidade de instaurar um novo processo de conhecimento.
Em outras palavras, quem possui um título executivo judicial pode exigir o cumprimento forçado do direito nele reconhecido.
Com a Lei 15.412/2026, as medidas protetivas cíveis concedidas no âmbito da Lei Maria da Penha passam a ter, expressamente, esse status, independentemente de qualquer outra ação judicial em curso.
O que mudou na prática em relação às medidas protetivas de natureza cível pela Lei 15.412/2026?
Antes da lei, a execução de uma medida protetiva de natureza cível, como a obrigação de pagar alimentos provisionais ou restrições patrimoniais, frequentemente exigia que a vítima ajuizasse uma ação principal autônoma para conferir plena exequibilidade à decisão.
Nesse sentido, a Lei 15.412/2026 busca trazer maior celeridade e efetividade aos mecanismos de proteção à vítima de violência doméstica e familiar.
| Antes da Lei 15.412 | Depois da Lei 15.412 |
|---|---|
| A vítima precisava ajuizar ação principal para executar a medida protetiva cível | A medida protetiva já é título executivo, já podendo iniciar o cumprimento de sentença |
| Maior burocracia e demora na proteção efetiva | Acesso imediato às ferramentas de execução forçada |
| Risco patrimonial e econômico | Proteção patrimonial com eficácia plena e imediata |
| Alimentos provisionais dependiam, muitas vezes, de confirmação em ação autônoma | Alimentos provisionais são exequíveis de imediato, inclusive com risco de prisão civil |
Por que a Lei 15.412 é importante para as vítimas de violência doméstica?
A Lei 15.412/2026 busca resolver um problema que afeta diretamente mulheres em situação de violência, isto é, uma proteção limitada e, muitas vezes, insuficiente.
Mesmo após a concessão de medidas protetivas cíveis, a efetividade delas dependia de um processo adicional. Desse modo, além da demora inerente ao procedimento, a situação de vulnerabilidade da vítima permanecia.
Com a nova lei, a decisão judicial que concede a medida protetiva cível já é, por si só, o instrumento necessário para executar a obrigação. Isso representa:
- Menos burocracia processual para quem já enfrenta um momento de extrema fragilidade
- Proteção patrimonial imediata, evitando que o agressor dilapide bens enquanto o processo principal tramita
- Acesso mais rápido a alimentos, garantindo o sustento de mães e filhos sem esperar pelo desfecho de uma ação principal
- Maior efetividade das decisões judiciais, reforçando a autoridade das medidas protetivas concedidas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
Vale destacar que a lei integra um pacote mais amplo de proteção à mulher, sancionado em 20 de maio de 2026, como parte das ações do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio.
Como a Legalcloud pode ajudar os advogados que atuam com a Lei Maria da Penha?
A Lei 15.412/2026 simplifica os procedimentos relacionados às medidas urgentes cíveis da Lei Maria da Penha, mas a correria do seu dia a dia profissional continua exigindo aquilo que você tem de mais valioso: o seu tempo.
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Perguntas frequentes sobre a Lei 15.412/2026
A Lei 15.412 já está em vigor?
Sim. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de maio de 2026, e seus efeitos são imediatos.
A lei se aplica a todos os tipos de medida protetiva?
Não. O §10 inserido pela Lei 15.412 abrange especificamente as medidas protetivas de natureza cível, como alimentos provisionais, restrições patrimoniais etc.
Medidas de natureza penal, como o afastamento do lar ou a proibição de aproximação, têm regime próprio.
O que significa “dispensar a propositura de ação principal”?
Significa que a vítima não precisa mais ajuizar um processo autônomo (como uma ação de alimentos ou uma ação de execução) para dar força coercitiva à medida protetiva concedida pelo juiz.
A própria decisão judicial que concede a medida já autoriza a execução direta, com todas as ferramentas disponíveis no cumprimento de sentença.
A vítima pode bloquear contas do agressor com base na medida protetiva?
Sim, desde que a medida protetiva tenha natureza cível e o juiz tenha determinado obrigação de cunho patrimonial. Com o título executivo judicial formado, é possível pedir o bloqueio via Sisbajud, penhora de bens e outras medidas executivas, sem precisar iniciar ação separada para constituir a obrigação cível.
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