A Lei 15.358/2026, também chamada de Lei Antifacção, instituiu um novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil, com foco direto em facções criminosas, milícias e estruturas de domínio territorial.
A norma promove uma mudança relevante, retirando o foco em crimes isolados e adotando um modelo que busca atingir a estrutura econômica, operacional e de comando das organizações criminosas.
Neste artigo, a Legalcloud separou os principais pontos da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) que promoveu mudanças especialmente as áreas penal e processual penal, com alterações no CP, CPP, LEP e outros.
Lei Antifacção: Sobre o que é a Lei 15.358/2026 e qual seu objetivo?
A Lei 15.358/2026 representa uma mudança estrutural na forma como o Estado brasileiro enfrenta o crime organizado.
Até então, o ordenamento jurídico lidava majoritariamente com crimes individualizados ou com a estrutura clássica da organização criminosa prevista na Lei 12.850/2013.
Contudo, a chamada de Lei Antifacção, desloca esse eixo e passa a focar em um fenômeno mais complexo: o controle territorial e social exercido por facções criminosas, milícias e grupos paramilitares.
Na prática, isso significa que a lei pretende expandir a visão no âmbito do Direito Penal, de modo que deixe de olhar apenas para o “crime cometido” e passe a olhar para o ambiente de poder paralelo criado por essas organizações.
Para atuação dos advogados criminais, isso amplia o campo de incidência penal e permite imputações baseadas em contexto estrutural, o que exige uma defesa mais técnica e estratégica, especialmente na discussão sobre tipicidade e vinculação do agente ao grupo.
Veja a definição do art. 1° da Lei 15.358/2026:
“Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado (…).”
O crime de domínio social estruturado está previso no art. 2° da Lei 15.358/2026 e é o núcleo desta lei.
O dispositivo não se limita a uma conduta isolada, mas descreve um conjunto de práticas que revelam o exercício de poder por organizações criminosas sobre determinado território ou população. O tipo penal abrange situações em que há:
- imposição de regras à comunidade
- intimidação sistemática de moradores ou autoridades
- bloqueio da atuação estatal
- controle de atividades econômicas
Dessa forma, o legislador optou por uma redação ampla e detalhada, incluindo múltiplas condutas que, quando analisadas em conjunto, revelam a existência de um verdadeiro “Estado paralelo”.
Veja as condutas descritas nos incisos do art. 2° da Lei 15.358/2026:
Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas:
I – utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;
II – empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;
III – impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial;
IV – impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
V – usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;
VI – promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
VII – apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los, total ou parcialmente;
VIII – apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;
IX – apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás;
X – interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza.
A pena prevista para o crime de domínio social estruturado é de 20 a 40 anos de reclusão (art. 2° da Lei 15.358/2026), o que já coloca esse delito entre os mais graves do ordenamento jurídico brasileiro:
Art. 2°. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.
Além disso, o §1° do mesmo artigo da lei prevê diversas causas de aumento que podem elevar a pena em 2/3 ao dobro. Veja alguns casos:
Art. 2° § 1º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro se:
I – o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;
II – o agente, de qualquer forma, prover ou levantar fundos, bens, direitos, valores, serviços ou informações para o financiamento, total ou parcial, das condutas previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;
(…)
IV – houver conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas;
V – houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa ultraviolenta dessa condição para a prática de infração penal;
VI – houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
VII – houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
(…)
Esse modelo revela uma clara intenção do legislador da Lei 15.358/2026 em atingir não apenas a base operacional, mas principalmente a estrutura de comando e financiamento das organizações criminosas.
Quem pode ser responsabilizado pela Lei 15.358/2026?
A Lei 15.358/2026 não se limita aos executores diretos das condutas, mas alcança toda a cadeia de funcionamento da organização criminosa.
O conceito de organização criminosa foi expressamente definido de forma relativamente ampla, exigindo a presença de três ou mais pessoas com atuação voltada ao controle social ou territorial mediante violência ou coação, nos termos previstos no §2° do art. 2° da Lei 15.358/2026:
Art. 2°, § 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei.
Para a advocacia, isso significa que será fundamental delimitar com precisão o grau de participação do agente, o vínculo efetivo com a organização e a existência (ou não) de domínio territorial.
Quem somente apoia ou facilita a atuação da organização criminosa também pode ser punido pela Lei Antifacção?
Sim. A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) cria um tipo penal autônomo chamado favorecimento ao domínio social estruturado, que busca atingir todos aqueles que, de alguma forma, contribuem para o funcionamento da organização.
A previsão de responsabilidade penal para quem apoia ou facilita a atuação de organização criminosa está no art. 3°, veja:
Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:
I – promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;
II – distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;
III – adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;
IV – utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;
V – fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;
VI – alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.
Dessa forma, esse dispositivo da Lei 15.358/2026 amplia a responsabilização para condutas indiretas, como, por exemplo:
- fornecimento de informações
- cessão de imóveis ou recursos
- divulgação de conteúdo que incentive crimes
- apoio logístico
Quais são as principais mudanças processuais e investigativas trazidas pela Lei 15.358/26?
Além das alterações penais, a Lei n° 15.358 de 2026 também trouxe mudanças diversas processuais que impactam diretamente a atuação prática dos advogados. Entre elas, podemos citar:
- prazos específicos para conclusão do inquérito (90 dias com preso e 270 dias sem preso)
- possibilidade de atuação integrada entre órgãos (forças-tarefa)
- compartilhamento ampliado de dados e inteligência
- aplicação de técnicas da Lei de Organização Criminosa
Essas medidas indicam uma tendência clara de fortalecimento da investigação estruturada e coordenada.
A Lei 15.358/2026 permite bloqueio de bens e medidas patrimoniais mais amplas?
Sim! A Lei 15.358/2026 amplia significativamente o alcance das medidas assecuratórias, permitindo:
- bloqueio de bens e valores (inclusive no exterior)
- apreensão de ativos digitais e criptomoedas
- suspensão de atividades econômicas
- bloqueio de contas e sistemas financeiros
- perdimento de bens independentemente de condenação
Essa lógica evidencia uma mudança importante: o foco não é apenas punir, mas desarticular financeiramente as organizações criminosas.
Veja a redação completa do art. 9° da Lei 15.358/2026 que disciplina essa questão:
Art. 9º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º, se existirem indícios suficientes de que o agente tenha praticado crime previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, entre outras, as seguintes medidas assecuratórias:
I – sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais ou virtuais, cotas societárias, fundos de investimento, bens de luxo e participações empresariais, mantidos no País ou no exterior em nome do investigado, do acusado ou de interpostas pessoas;
II – suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais que possam ser utilizadas para dissimulação, ocultação ou movimentação de bens ou valores ilícitos;
III – bloqueio cautelar de acesso a sistemas financeiros, meios de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica vinculados à organização criminosa ultraviolenta ou aos seus integrantes;
IV – proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, inclusive Pix, e operações em corretoras de criptoativos, sem autorização judicial expressa;
V – comunicação imediata e obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para a adoção de medidas de bloqueio e monitoramento dentro de suas esferas de competência;
VI – suspensão temporária de fornecimento de serviços públicos e privados comprovadamente utilizados para a prática de crimes, tais como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital, pelo prazo necessário à interrupção da atividade ilícita;
VII – afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, pelo tempo que durar a investigação, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual;
VIII – proibição de saída do território nacional e apreensão imediata de passaporte, quando houver risco de evasão;
IX – comunicação compulsória às juntas comerciais, aos cartórios de registro de imóveis e aos órgãos de trânsito, para bloqueio de transferência de propriedade de bens;
X – inidoneidade cautelar para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios, até a apuração final da responsabilidade.
Quais são as principais mudanças processuais e investigativas trazidas pela Lei 15.358/2026?
Além de criar novos tipos penais, a Lei 15.358/2026 também estabelece um microssistema processual próprio para o combate ao crime organizado estrutural.
Isso ocorre especialmente entre no Título II, Das normas processuais e operacionais, previsto a partir do artigo 5°, que tratam da investigação, produção de provas e cooperação institucional.
Dessa forma, lei pretende priorizar uma atuação coordenada, integrada e orientada por inteligência.
Prazos específicos para conclusão do inquérito
A Lei 15.358/2026 estabelece prazos próprios para investigações envolvendo os crimes previstos nela. Veja a redação completa do art. 5°
Art. 5º Nos crimes previstos nesta Lei, o inquérito policial será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, se o indiciado estiver preso, e de 270 (duzentos e setenta) dias, quando estiver solto, prorrogável por igual período.
Veja que a lei também permite prorrogação por igual período, o que, na prática, pode dobrar o tempo de investigação. Por isso, fique ligado!
Além disso, nos parágrafos seguintes do mesmo artigo, a lei fixa como se será a estrutura do fluxo decisório dentro da investigação, criando prazos específicos:
Art. 5° §1º No curso das investigações, o juiz decidirá as representações formuladas pelo delegado de polícia ou os requerimentos formulados pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de conclusão dos autos.
§2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o Ministério Público emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos.
§3º Na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o Ministério Público manifestar-se-á e o juiz decidirá no prazo simultâneo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado à parte manifestar-se posteriormente à decisão judicial.
Mas atenção! Apesar de definir especificamente os prazos a serem seguidos, o descumprimento destes não gera automaticamente o relaxamento de prisão ou concessão de liberdade. É o que prevê o art. 5° em seu §4° da Lei 15.358/2026.
Integração entre órgãos e atuação coordenada
A Lei 15.358/2026 prevê atuação conjunta entre instituições públicas, reforçando o modelo de investigação integrada. Na prática, isso significa que a persecução penal passa a funcionar como um sistema simultâneo e colaborativo, envolvendo: órgãos de segurança pública, instituições de persecução penal e estruturas de inteligência.
Esse modelo fortalece investigações complexas, especialmente aquelas que envolvem organizações criminosas com atuação territorial e econômica estruturada.
É o que encontra-se previsto no art. 6° da Lei 15.358/2026:
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais, poderão atuar de forma conjunta e coordenada em forças-tarefa integradas, constituídas para o planejamento e a execução de ações estratégicas de enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.
Como essa atuação integrava deve funcionar é descrito nos parágrafos seguintes do mesmo artigo:
Art. 6°, § 1º. A criação das forças-tarefa será formalizada por termo de cooperação, que definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações.
§ 2º A atuação integrada compreenderá o compartilhamento seguro de dados e inteligência, a realização de operações conjuntas e o apoio técnico e logístico mútuo entre os órgãos participantes.
§ 3º O planejamento e a execução das operações conjuntas observarão regime de sigilo compatível com o interesse público e com a preservação da eficácia das ações, limitado o acesso às informações às pessoas estritamente necessárias à sua execução.
§ 4º As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas deverão ser requeridas e decididas sob sigilo, com tramitação célere e comunicação restrita aos agentes indispensáveis à execução, observadas as demais formalidades legais.
§ 5º O eventual descumprimento do disposto neste artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas.
Já sobre o papel do Ministério Público, o §6° do art. 6° da Lei 15.358/2026, prevê que ele pode atuar diretamente nas forças-tarefas, participando da investigação, persecução e fiscalização, mas mantendo sua autonomia funcional em relação aos demais órgãos. Veja:
Art. § 6º A Força Integrada poderá contar com a participação, entre outros órgãos, do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais e Distrital, inclusive por meio de seus Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) ou equivalentes, com atribuições investigativas, persecutórias e de fiscalização, preservada sua independência funcional.
Compartilhamento de dados e inteligência
A lei também autoriza o intercâmbio de informações entre órgãos, ampliando o uso de inteligência estatal.
Assim, nos casos de caráter transnacional, a União poderá celebrar e executar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, seguindo os termos previstos no art. 7° da Lei 15.358/2026:
Art. 7º Nos casos em que as condutas previstas nesta Lei apresentem caráter transnacional ou envolvam a cooperação de organizações estrangeiras, a União poderá, por intermédio dos órgãos competentes, celebrar e executar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, observados os tratados, as convenções e os princípios de reciprocidade, para fins de investigação, de persecução penal, de extradição, de recuperação de ativos e de combate à criminalidade organizada de alcance internacional.
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