Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/08/2021, regulamenta a profissão de tradutor e intérprete público.

Em um capítulo próprio (VII), a nova lei traz várias inovações importantes, como:

  • Requisitos para o exercício da profissão
  • Regras para habilitação de tradutor e intérprete público
  • Disposições sobre o concurso para aferição de aptidão
  • Previsão das atividades privativas de tradutor e intérprete público
  • Concessão de fé pública às traduções desses profissionais
  • Sanções previstas
  • Funcionamento do processo administrativo contra o tradutor e intérprete público

Vale lembrar que a Lei nº 14.195/2021 é fruto da conversão da MP 1040/2021.

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Quais são os requisitos para tradutor e intérprete público?

Conforme o art. 22 da Lei nº 14.195/2021, os requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público são:

  • Ter capacidade civil
  • Ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento
  • Ser brasileiro ou estrangeiro residente no País
  • Ser aprovado em concurso para aferição de aptidão
  • Ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
  • Não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

Habilitação de tradutor e intérprete público

O tradutor e intérprete público pode habilitar-se e registrar-se para um ou mais idiomas estrangeiros, como disposto no art. 23 da Lei nº 14.195/2021.

Além desses idiomas, a habilitação e registro também pode ocorrer para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Vale ressaltar que, segundo o art. 24, o cumprimento de tais requisitos habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal, podendo optar pela inscrição no local que preferir.

Veja o que diz o art. 24 da Lei nº 14.195/2021:

“Art. 24. O cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.”

Habilitação anterior à entrada em vigor da Lei 14.195/2021

Em relação aos tradutores públicos e intérpretes comerciais habilitados anteriormente à Lei nº 14.195/2021, o exercício da atividade continua permitido em todo o território nacional. Confira o art. 31 da Lei nº 14.195/2021:

“Art. 31. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional, nos termos deste Capítulo.”

Como funciona o concurso para aferição de aptidão?

As disposições referentes ao concurso para aferição de aptidão de tradutores e intérpretes públicos estão no art. 25 da Lei nº 14.195/2021.

Conforme o citado artigo, o concurso será assim estruturado:

  • Validade: prazo indeterminado
  • Provas: escrita, oral e de simulação de interpretação consecutiva
  • Organização: âmbito nacional, pelo pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
  • Regimento: normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Dispensa da exigência do concurso para aferição de aptidão

parágrafo único do art. 22 da Lei nº 14.195 prevê a hipótese de dispensa da exigência do concurso público para tradutores e intérpretes públicos. Leia mais sobre no Informe Legalcloud.

Quais são as atividades privativas do tradutor e intérprete público?

As atividades privativas do tradutor e intérprete público estão previstas no art. 26 da Lei nº 14.195/2021 e são:

Art. 26. São atividades privativas do tradutor e intérprete público:

I – traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;

II – realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;

III – interpretar e verter verbalmente perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica;

IV – transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e

V – realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.” (destacamos)

Exceções às atividades privativas

Apesar do art. 26 tratar das atividades privativas do tradutor e intérprete público, seu parágrafo único excepciona o seguinte:

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede:

I – a designação pela autoridade competente de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, de impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e

II – a realização da atividade por agente público:

a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou

b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.” (destacamos)

Fé pública das traduções do tradutor e intérprete público

As traduções dos tradutores e intérpretes públicos gozam de fé pública, presumindo-se fiéis e exatas, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.195/2021.

Apesar disso, a presunção de fé-pública não afasta:

  • A obrigação do documento original acompanhar sua respectiva tradução (art. 27, § 2º, I)
  • A possibilidade do ente público ou qualquer interessado impugnar a fidedignidade e exatidão da tradução (art. 27, § 2º, II)

As traduções feitas por outra pessoa que não o tradutor e intérprete público não gozam de fé pública, com exceção das traduções especificadas no art. 27, § 1º. Para saber mais detalhes, acesse o Informe Legalcloud deste assunto.

Quais as sanções por traduções feitas por tradutor e intérprete público?

Segundo o art. 28 da Lei nº 14.195/2021, além de eventual responsabilização civil e criminal, são sanções:

  • Advertência
  • Suspensão do registro por até 1 (um) ano
  • Cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos

As sanções são cabíveis ao tradutor e intérprete público que realizem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas.

Dosimetria da pena

parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.195/2021 define os parâmetros a serem observados na dosimetria da pena. São eles:

  • Punições recebidas pelo tradutor e intérprete nos últimos 10 (dez) anos
  • Existência ou não de má-fé
  • Gravidade do erro ou a configuração de culpa grave

Como funciona o processo administrativo contra o tradutor e intérprete público?

O art. 29 da Lei nº 14.195/2021 dispõe que o processo administrativo contra o tradutor e intérprete público segue o disposto na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

Importante destacar que o processamento e julgamento se dará na junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o profissional estiver inscrito.

Cabe recurso da decisão da junta comercial?

SIM, cabe recurso da decisão da junta comercial, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 14.195/2021. Veja:

Art. 30. Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que decidirá em última instância.”

Tradutores e intérpretes públicos podem se organizar em sociedade unipessoal?

SIM, como estabelecido no art. 32 da Lei nº 14.195/2021:

Art. 32. O tradutor e intérprete público poderá optar por organizar-se na forma de sociedade unipessoal.”

Vale lembrar que, a conversão da MP 1040/2021 na Lei nº 14.195/2021, houve veto do artigo que trazia a proibição da constituição de sociedade simples, o que possibilitou a manutenção da organização de profissionais em sociedade unipessoal. Confira nosso conteúdo sobre o referido veto e seu reflexo na advocacia:

[Lei nº 14.195: Sociedades unipessoais da advocacia estão mantidas no Simples Nacional devido ao veto do artigo que proibia as Sociedades Simples]

Realização de atos por meio eletrônico

art. 33 da Lei nº 14.195/2021 possibilita ao tradutor e intérprete público a realização de atos em meio eletrônico:

Art. 33. O tradutor e intérprete público poderá realizar os seus atos em meio eletrônico, atendido o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Normas complementares

Por fim, a lei nº 14.195/2021 traz a previsão de edição de normas complementares para a execução das disposições relativas ao exercício da atividade de tradutor e intérprete público. É o que diz o art. 34:

Art. 34. O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.

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