No inventário extrajudicial, a lavratura da escritura pública não está mais condicionada à comprovação prévia do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

A regra foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução CNJ 695/2026, que impacta a rotina dos advogados que trabalhavam com processos de inventário extrajudicial no Brasil.

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O que é a Resolução CNJ nº 695/2026 e o que ela altera?

Para entender melhor a Resolução 695, é preciso voltar à norma que está sendo modificada: a Resolução CNJ 35, de 2007.

Editada pouco depois da Lei nº 11.441/2007 (que autorizou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via extrajudicial), ela regulamentou como tabeliães de todo o país devem lavrar essas escrituras públicas.

Nesse documento, constava a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para o tabelião lavrar a escritura de inventário (art. 15):

REDAÇÃO ANTERIORArt. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Redação original do art. 15 da Resolução CNJ 35 de 2007

Essa exigência, embora buscasse garantir a arrecadação do imposto no momento da partilha, na prática se tornou uma das principais causas de demora nos inventários extrajudiciais.

Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 695/2026, publicada em 26 de agosto de 2026, altera exatamente esse dispositivo.

Ao invés de condicionar a lavratura da escritura à quitação prévia do imposto, a nova norma desloca o foco: o tabelião passa a registrar a ciência das partes sobre a obrigação tributária e, se o imposto não tiver sido pago antes, tem o dever de comunicar o fisco em até 5 dias.

Ou seja, a Resolução não dispensa o pagamento do ITCMD! Ela apenas retira o pré-requisito que travava o inventário enquanto o imposto não estivesse quitado:

NOVA REDAÇÃOArt. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Nova redação do art. 15 da Resolução CNJ 35 de 2007

ITCMD no Inventário Extrajudicial: O que muda na prática? [Resolução CNJ 695/2026]

Até então, era comum que cartórios exigissem a quitação do ITCMD antes de lavrar a escritura de inventário extrajudicial, o que muitas vezes travava o processo.

Isso era especialmente comum em casos de discussão sobre o valor devido, isenções aplicáveis ou demora na análise do fisco estadual.

Com a edição da Resolução CNJ 695/2026 e a consequente redação nova do art.15 da Resolução CNJ 35/2007, esse pré-requisito deixa de existir formalmente.

Em contrapartida, a Resolução estabelece duas novas obrigações:

  • O tabelião deve registrar na própria escritura a declaração das partes, orientadas por seus advogados, de que têm ciência da obrigação tributária (principal e acessória) e de como o ITCMD será apurado e recolhido conforme a legislação do estado ou do Distrito Federal, incluindo eventuais isenções ou hipóteses de não incidência (§1º, art. 15)
  • Caso o imposto não tenha sido recolhido previamente, o tabelião deve comunicar o fisco em até 5 dias sobre a lavratura da escritura, ou dentro do prazo previsto na legislação tributária aplicável (§2º, art. 15)

Por que a mudança em relação ao ITCMD no inventário extrajudicial é importante?

Na prática, a alteração tende a agilizar o inventário extrajudicial, um dos principais gargalos na conclusão de processos sucessórios no Brasil.

Herdeiros que antes ficavam impedidos de lavrar a escritura enquanto aguardavam a quitação do imposto ou uma decisão sobre isenção agora podem seguir com o ato, desde que cumpridas as exigências de declaração e comunicação ao fisco.

Isso não significa, porém, que o ITCMD deixa de ser devido ou que sua cobrança fica fragilizada! Pelo contrário: a Resolução 695 do CNJ transfere ao tabelião o papel de informar o fisco sobre a lavratura, criando um mecanismo de controle que substitui a exigência de comprovação prévia por um dever de comunicação posterior.

Inventário extrajudicial sem ITCMD: O que isso significa para advogados e escritórios?

Para os advogados e escritórios que atuam na área de sucessões, a mudança na cobrança do ITCMD no inventário extrajudicial traz muitos benefícios, principalmente a celeridade nesses processos e uma redução da burocracia.

Com a regra mais clara, o advogado tem mais previsibilidade e o cartório, menos discricionariedade para exigir comprovantes e documentos além do necessário.

Porém, a Resolução CNJ 695 também traz alguns pontos de atenção:

  • Orientação reforçada aos clientes: Como a declaração de ciência sobre a obrigação tributária passa a constar na escritura, o papel do advogado assistente em esclarecer prazos, alíquotas estaduais e eventuais isenções ganha ainda mais peso
  • Atenção aos prazos estaduais: Cada estado tem sua própria legislação sobre o ITCMD, incluindo prazos de recolhimento e hipóteses de isenção, sendo fundamental verificar a norma local antes de orientar o cliente
  • Risco de autuação posterior: Sem a exigência de comprovação prévia, aumenta a importância de um planejamento tributário adequado, já que o fisco será notificado e poderá cobrar o imposto (com eventuais multas e juros) depois da lavratura da escritura

Quando o ITMCD prévio não será mais exigido no inventário extrajudicial?

A Resolução CNJ nº 695/2026 entrou em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 26 de agosto de 2026. Não há período de vacância ou adaptação previsto no texto.

Ou seja, as novas regras já se aplicam a partir dessa data, o que significa que tabeliães de todo o país já devem seguir a redação atualizada do artigo 15 ao lavrar escrituras de inventário e partilha.

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