O inventário extrajudicial é uma ferramenta valiosa para a resolução mais rápida de questões patrimoniais após o falecimento de uma pessoa.

Este processo permite a transferência de bens do de cujus aos herdeiros de forma simplificada, sem a necessidade de um processo judicial, observados alguns requisitos.

Nesse sentido, a preferência pelo inventário extrajudicial por advogados especializados em direito sucessório tem ganhado destaque pela economia de tempo e recursos que proporciona.

Dominar o processo de inventário extrajudicial é fundamental para os advogados que desejam se destacar e, por isso, a Legalcloud preparou um resumo completo para te auxiliar nisso!

Crie uma conta Grátis e tenha mais tranquilidade com seu controle de prazos e processos com a melhor Calculadora de Prazo!

Inscreva-se para receber atualizações jurídicas direto no seu e-mail!

[Veja AQUI um Resumo Completo sobre as alterações na Resolução CNJ 35/2007]

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é um procedimento legal realizado fora dos tribunais para a partilha de bens deixados por alguém que faleceu.

Assim, ele ocorre em cartório de notas (e não dentro de um processo judicial) e envolve a elaboração de uma escritura pública de inventário e partilha.

Isso vale para todas as etapas de identificar bens, direitos e dívidas do de cujus, bem como a divisão da herança aos herdeiros.

Por não envolver a apreciação por um juiz, o inventário extrajudicial costuma ser menos burocrático, mais rápido e, geralmente, mais barato.

Nesse sentido, é importante destacar que as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial! Assim, já são títulos hábeis para os devidos fins.

É o que está expresso, inclusive, no art. 3º da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)”

Qual é a previsão legal do inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial encontra previsão legal tanto na Resolução 35/2007 do CNJ, quanto no Código de Processo Civil.

No caso da Resolução 35/2007 do CNJ, as previsões relativas ao inventário extrajudicial estão, especificamente, nos arts. 11 a 32.

Já no CPC, as regras se encontram nos arts. 610 e seguintes.

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?

É preciso que sejam respeitados os seguintes requisitos para que o inventário extrajudicial seja possível:

Herdeiros maiores e capazes, ou menores e incapazes em certas condições

Anteriormente, no inventário extrajudicial, era preciso que todos os herdeiros fossem maiores de idade e capazes. Tal requisito está presente no art. 610, § 1º, do CPC:

“Art. 610. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

Porém, a Resolução CNJ 35/2007 foi alterada para prever a possibilidade do inventário de forma extrajudicial mesmo com a presença de menores de idade e incapazes.

Apenas para lembrar, os incapazes são aqueles elencados nos arts. 3º e 4º do Código Civil. Isto é: 

  • Menores de 16 anos (absolutamente incapazes)
  • Maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos (relativamente incapazes)
  • Ébrios habituais e viciados em tóxicos (relativamente incapazes)
  • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (relativamente incapazes)
  • Pródigos (relativamente incapazes)

O inventário extrajudicial pode ocorrer com herdeiro incapaz? [Resolução CNJ 35/2007]

A Resolução CNJ 35/2007 foi alterada em 2024 para permitir a possibilidade do inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz.

Para tanto, é necessário que seja assegurado o pagamento do seu quinhão hereditário ou meação em parte ideal em cada um dos bens inventariados.

Além disso, é proibido realizar ações que envolvam a venda ou transferência de bens ou direitos pertencentes ao menor de idade ou incapaz.

E é preciso a manifestação favorável do Ministério Público para conferir eficácia à escritura pública do inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz.

Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, será necessária a apreciação na via judicial.

É o que determina o art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, alterada em 2024:

“Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.

§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.

§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante.”

§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.”

Consenso sobre a divisão dos bens

No inventário extrajudicial, é preciso que haja consenso sobre a divisão dos bens, uma vez que não haverá a apreciação de um juiz para resolver os conflitos.

Tal requisito está presente no art. 610, § 1º, do CPC:

“Art. 610. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

E é importante lembrar que, no caso do inventário extrajudicial que envolva menor ou incapaz, a divisão de bens não pode ser outra senão em parte ideal, conforme prevê a alteração feita em 2024 na Resolução CNJ 35/2007:

“Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados.”

Ausência de testamento ou, apesar do testamento, haver autorização judicial

Um outro requisito para o inventário extrajudicial é a ausência de testamento. Mas esse requisito é bastante relativizado!

Primeiramente, tal exigência se originava da previsão do art. 610, caput, do CPC, em que se encontra o seguinte: 

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

Mas atenção! Com a alteração da Resolução CNJ 35/2007, em 2024, tornou-se possível o inventário extrajudicial consensual, mesmo havendo testamento.

Para tanto, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Interessados representados por advogado habilitado
  • Autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz em sentença transitada em julgado
  • Interessados capaz e concordes, ou ainda, menores e incapazes
  • Em caso de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, essa condição deve ser reconhecida em sentença transitada em julgado

É o que determina o art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007 após a alteração em 2024:

“Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;

II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;

III – todos os interessados sejam capazes e concordes;

IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do artigo 12-A desta Resolução;

V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.”

Anteriormente à alteração da Resolução CNJ 35/2007, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ decidiu que era possível o inventário extrajudicial mesmo com testamento.

No voto, foi levado em consideração o § 1° do art. 610 do CPC, que prevê a possibilidade do inventário e partilha por escritura pública se todos forem capazes e concordes.

Confira um trecho da decisão:

“Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

Vale destacar, também, que esse entendimento já fundamentava o Enunciado 600 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil e o Enunciado 16 do Instituto Brasileiro de Direito da Família:

“Enunciado 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

“Enunciado 16: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Testamento reconhece filhos ou outra declaração irrevogável: É possível inventário extrajudicial?

Se for constatada no testamento alguma disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, não será possível prosseguir com o inventário extrajudicial.

Conforme art. 12-B, §1° da Resolução CNJ 35/2007, a lavratura de escritura pública de inventário ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial:

“Art. 12-B §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.”

Lembrando que, em caso de dúvidas sobre o inventário extrajudicial, o tabelião deverá suscitá-las ao juízo competente em matéria de registros públicos, nos termos do art. 12-B, §2° da Resolução CNJ 35/2007:

“Art. 12-B. §2° Sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.”

Ausência de bens no exterior

Mais um requisito do inventário extrajudicial é a ausência de bens no exterior, conforme o art. 29 da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.”

Presença de advogado

No inventário extrajudicial, a presença de advogado na lavratura das escrituras é fundamental e requisito presente no art. 8º da Resolução 35/2007 do CNJ.

A procuração é dispensada, mas deve constar o nome e registro da OAB no ato notarial.

Além disso, a necessidade de que todas as partes estejam assistidas por advogado também está presente no art. 610,  § 2º do CPC.

Vale lembrar que pode haver um único advogado para todos os herdeiros, assim como é possível que cada um deles seja assistido por um profissional próprio.

É preciso ter um advogado no inventário extrajudicial?

Sim, é preciso ter um advogado no inventário extrajudicial. Como visto acima, é exigência expressa do ordenamento jurídico.

Confira a redação do art. 8º da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)”

Confira a redação do art. 610,  § 2º do CPC:

“ Art. 610. § 2° O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Onde fazer o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio dos envolvidos, do local do óbito do falecido ou da situação dos bens.

É o que consta no art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ, ao determinar que não se aplicam as regras de competência do CPC ao inventário extrajudicial: 

“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)”

Qual é o prazo para o inventário extrajudicial?

O prazo para o inventário extrajudicial é de 2 meses para instauração, a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC.

A observância desse prazo é fundamental, pois afeta diretamente a parte financeira dos herdeiros: o inventário aberto fora do prazo está sujeito à multa e juros em relação ao ITCMD, que varia a depender do estado.

Veja a previsão do art. 611 do CPC:

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

Qual é o valor do inventário extrajudicial?

O valor do inventário extrajudicial depende do patrimônio deixado pelo de cujus e varia conforme o estado.

Isso ocorre porque não há uma regra única: cada estado pode dispor de forma diferente sobre a alíquota do imposto ITCMD.

Assim, para ter uma noção do valor do inventário extrajudicial, é preciso saber qual a alíquota do ITCMD vigente no estado, o valor dos bens (no caso dos bens imóveis, o valor venal) e eventuais multas por atraso.

Exemplo: Digamos que o estado X tenha uma alíquota de 5% e multa de 10% em caso de atraso na abertura do inventário; e que Maria faleceu deixando um único imóvel de R$200.000 e um único herdeiro.

Cálculo do imposto: 200.000 x 5% = 10.000

Cálculo da multa: 10.000 x 10% = 1.000

Valor total = 10.000 + 1.000 = 11.000

Além disso, é necessário considerar no valor final os emolumentos (custo do serviço do cartório) necessários, que também irão variar conforme a tabela do estado.

Quando pagar o ITCMD? [Inventário extrajudicial]

No inventário extrajudicial, o ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura, os termos do art. 15 da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.”

Vale lembrar que o ITCMD é um imposto estadual que deve ser recolhido por cada herdeiro, de acordo com sua parte na herança.

Assim, o advogado responsável pelo inventário deverá preencher uma declaração do ITCMD baseado em uma minuta prévia, necessária para a estimativa do imposto.

Após o pagamento do ITCMD, a escritura é lavrada – e atenção a esse ponto, pois nenhum inventário extrajudicial pode ser finalizado sem o pagamento do ITCMD.

Sobrepartilha na via extrajudicial

A sobrepartilha, que ocorre quando é preciso inventariar algum bem que não entrou no processo de inventário até o seu encerramento, pode ocorrer na via extrajudicial.

Para tanto, basta que a sobrepartilha observe os mesmos requisitos do inventário extrajudicial.

Importante destacar que a sobrepartilha na via extrajudicial pode ocorrer ainda que o inventário e partilha de referência tenha ocorrido na via judicial.

Veja a regra disposta no art. 25 da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.”

Já comecei um inventário judicial, posso converter em inventário extrajudicial?

Sim, é possível converter um inventário judicial em inventário extrajudicial a qualquer momento.

Nos casos em que o inventário extrajudicial é uma possibilidade, mesmo que já haja um inventário judicial correndo, é possível solicitar a desistência da via judicial.

É o que determina o art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ:

“Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”

Já conferiu seus prazos processuais na Calculadora de Prazo mais confiável?

Todos os dias, ocorrem diversos eventos que podem provocar alterações nos prazos processuais e expedientes forenses nos Tribunais do país.

Para que você tenha mais tranquilidade na contagem de prazos processuais, a nossa recomendação é que simule seus prazos processuais na Calculadora de Prazo da Legalcloud.

Além disso, Experimentando Gratuitamente o Plano Premium da Legalcloud, você poderá ter acesso aos Provimentos de Prazos direto da ferramenta e poderá simular prazos em mais de 650 comarcas.

No Plano Premium, você poderá, também:

  • Redigir 2 peças processuais com IA
  • Gerar tópico de tempestividade 100% específico para o seu caso concreto a partir da simulação do prazo
  • Simular Prazos mais extensos ou antigos
  • Ter o auxílio da Cláudia, nossa assistente virtual de prazos
  • Salvar prazos e audiências
  • E muito mais!

OBS: Recomendamos que você esteja 100% atento aos Provimentos e Atualizações dos Tribunais em que atua, a fim de reduzir riscos na contagem de prazos.

[Quer ter acesso aos Provimentos de prazos? Experimente Gratuitamente o Plano Premium e ainda simule prazos em + de 650 comarcas]

Redação de peças com IA na Legalcloud

Escreva peças processuais em minutos com Inteligência Artificial

Gere peças totalmente específicas para o seu caso concreto com o auxílio da nossa IA especialista em direito brasileiro!

Quero saber mais

Share via