O INSS mudou as regras do BPC, trazendo novas normas sobre renda familiar, grupo familiar, interdição de idosos e de pessoas com deficiência, e muito mais!
As mudanças estão dispostas na Portaria Conjunta 34/2025 do INSS, que moderniza os procedimentos para o requerimento e concessão do BPC.
Para te ajudar com esse tema, a Legalcloud separou os principais pontos da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS e todas as novas regras do BPC!
BPC não exige documentos pessoais dos membros do grupo familiar, nem interdição judicial
Não é exigência para o requerimento e a concessão do BPC a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, exceto quando for preciso corrigir ou atualizar o cadastro.
É importante destacar que, com as novas regras, também não é necessária a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência (total ou parcial).
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Segundo o INSS, pode ser observada a existência de decisão judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente, nos seus exatos termos.
Essas regras estão dispostas no art. 6º, § 2º, da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS.
Lembrando que o INSS pode cadastrar exigência caso o requerimento apresentado não atenda aos requisitos, haja alguma inconsistência cadastral ou seja identificada evidências de alguma irregularidade (art. 6º, § 3º).
Nesses casos, o requerente terá 30 dias para comprovar que os requisitos foram preenchidos, prazo esse que será contado a partir da data da notificação da exigência (art. 6º, § 4º).
Findo o prazo sem a comprovação, será considerado que o requerente desistiu do requerimento do BPC e o benefício será indeferido (art. 15º, § 3º).
Que pessoas são excluídas do grupo familiar para fins de cálculo da renda mensal per capita do BPC?
O INSS determinou que, no cálculo da renda familiar mensal per capita, não compõe o grupo familiar o internado ou acolhido em instituições de longa permanência (por exemplo: abrigos e hospitais).
Sobre esse ponto, o INSS destacou que a coabitação do requerente com algum membro familiar em uma mesma instituição de longa permanência não configura, por si só, constituição de um grupo familiar para fins do cálculo de renda mensal per capita (art. 7º, § 2º, Portaria Conjunta 34/2025).
Também não compõem o grupo familiar o irmão, filho ou enteado que resida sobre o mesmo teto que seja casado ou esteja em união estável; ou seja divorciado, separado de fato ou viúvo.
Da mesma forma, não compõe o grupo familiar o tutor ou curador que não integre o grupo familiar ou que não viva sob o mesmo teto que o requerente.
Lembrando que, nos termos do art. 20 da LOAS, família é composta pelo requerente, o cônjuge/companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
| EM RESUMO: Quem NÃO compõe grupo familiar no BPC: – Pessoas internadas em instituições de longa permanência. – Irmãos, filhos ou enteados casados, separados ou viúvos. – Tutores ou curadores que não vivem sob o mesmo teto do requerente. |
BPC: O que pode ser excluído do cálculo da renda familiar mensal?
A nova regra do INSS exclui, do cálculo da renda familiar mensal, os valores provenientes de:
- Bolsas de estágio
- Rendimentos de contrato de aprendizagem
- Auxílio financeiro temporário ou indenização por danos decorrentes de rompimento/colapso e barragem
- BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência
- Benefício previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos
- Benefício previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por pessoa com deficiência
- Auxílio-inclusão e a remuneração de seu beneficiário (para manutenção do BPC concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar)
Mas atenção! Se um membro do grupo familiar tiver mais de um benefício previdenciário de até 1 salário mínimo, somente um deles é desconsiderado para o cálculo da renda! É como consta no art. 8º, § 1º, Portaria Conjunta 34/2025.
Lembrando que a renda familiar mensal é a soma dos rendimentos de cada membro da família que resida sob o mesmo teto que o requerente.
E para se chegar na renda familiar mensal per capita, é preciso dividir a renda familiar mensal e o total de indivíduos que compõem o grupo.
Veja também: STJ: Isenção de IPI para pessoas autistas na compra de veículo condicionada ao recebimento de BPC é ilegal
Como é feito o cálculo da renda familiar para o BPC se ela variou?
O cálculo da renda familiar para o BPC deve considerar unicamente a renda identificada na data do requerimento, conforme art. 11, § 2º da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS.
Atividade informal compõe cálculo da renda familiar mensal para o BPC?
Sim, os rendimentos provenientes da atividade informal compõe o cálculo da renda familiar mensal para o BPC, caso sejam declarados no CadÚnico.
A regra consta no art. 8º, § 2º, da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS.
BPC: Seguro-desemprego deve ser declarado no CadÚnico? E outros benefícios?
Sim, o seguro-desemprego e outros benefícios recebidos devem ser declarados no CadÚnico, sejam eles federais, estaduais ou municipais.
A regra consta no art. 8º, § 3º, da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS.
Quais despesas podem ser deduzidas no cálculo da renda familiar bruta mensal para o BPC?
Podem ser deduzidos no cálculo da renda familiar bruta mensal para o BPC os gastos com:
- Tratamentos de saúde
- Médicos
- Fraldas
- Alimentos especiais
- Medicamentos contínuos do idoso ou PCD não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS, comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida
Os descontos serão realizados para cada categoria uma única vez, considerando o valor médio de cada gasto indicado no Anexo I da Portaria Conjunta 34 do INSS:

Caso os gastos ultrapassem os valores médios, é possível comprová-los mediante a apresentação dos recibos (de todos os 12 meses anteriores ao requerimento do BPC).
Caso o requerente tenha menos de um ano, é preciso apresentar os recibos de cada um dos meses de vida dele.
A previsão se encontra no art. 8º, § 7º, da Portaria Conjunta 34 do INSS.
Pensão alimentícia ou cumprimento de pena impedem a concessão ou manutenção do BPC?
O INSS determinou que o recebimento de pensão alimentícia não é impedimento para a concessão ou manutenção do BPC, nem as seguintes situações:
- Cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto;
- Cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto no caso de adolescente com deficiência;
- Acolhimento em instituições de longa permanência;
- Vínculo de trabalho ativo de beneficiários idosos, desde que observado o critério de renda.
É como consta no art. 12 da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS.
O BPC pode ser pago de forma retroativa?
Sim, o BPC pode ser pago de forma retroativa, a contar da data do requerimento do benefício. Nesses casos, a atualização dos valores pagos observará os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
A regra está no art. 14 da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS.
O que acontece se o requerente falecer antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC?
Caso o requerente venha a falecer antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros.
Para tanto, é preciso que o requerente tenha atendido, comprovadamente, todos os requisitos do benefício (art. 15, § 2º, da Portaria Conjunta 34/2025 do INSS).
Desistência ou indeferimento o BPC impede novo requerimento?
Não, a desistência ou o indeferimento do BPC não impedem um novo requerimento do benefício. Essa dúvida é esclarecida pelo art. 15, § 4º, da Portaria Conjunta 34/2025.
Contribuição como segurado facultativo da Previdência Social impede o BPC?
A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social NÃO afeta a manutenção do BPC. É o que destaca o INSS no art. 18 da Portaria Conjunta 34/2025.
Ampliação dos canais de atendimento: Onde o BPC pode ser requerido?
O BPC pode ser requerido nos canais de atendimento do INSS ou das unidades públicas da assistência social,
nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
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