Injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, dispensando instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial. É o que foi decidido pelo STJ em julgamento realizado em 18/08/2026.
A injúria racial consiste na ofensa à honra subjetiva de alguém, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Diante disso, a discussão consistiu em definir se é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando há pedido expresso e indicação do montante na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo sofrido pela vítima.
Continue lendo e entenda mais sobre a decisão do STJ sobre injúria racia e dano moral, veja a ementa e confira os principais fundamentos da decisão!
Ementa da decisão sobre Injúria Racial e Dano Moral
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 18/08/2026, que:
- A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.
- A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.
(REsp 2.251.248-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, unanimidade, j. 18/8/2026)
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O que você precisa saber sobre Injúria Racial e Dano Moral
Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Injúria Racial e Dano Moral:
- Exigir da vítima prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia ônus incompatível com a natureza da violação, uma vez que a dor moral está contida na própria agressão racial
- A análise probatória do processo deve se concentrar na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa
Principais fundamentos da decisão sobre Injúria Racial e Dano Moral
Na decisão sobre Injúria Racial e Dano Moral, o Rel. Min. baseou seu voto nos seguintes pontos:
- Injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa
- Fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso, mas dispensa instrução probatória específica sobre o dano
- Extensão do dano avaliada pela gravidade da ofensa, não por prova adicional de sofrimento
1. Injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa
A injúria racial ultrapassa a simples agressão verbal e atinge dimensão mais profunda da personalidade da vítima. A ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem não fere apenas a honra subjetiva, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade.
Ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que, por si só, revela a gravidade da lesão extrapatrimonial.
Por essa razão, exigir da vítima prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia ônus incompatível com a natureza da violação. A dor moral, nesses casos, não decorre de circunstância externa ou posterior ao fato: ela está contida na própria agressão racial.
2. Fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso, mas dispensa instrução probatória específica sobre o dano
O art. 387, IV, do CPP permite ao juiz fixar, na sentença penal condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Segundo o entendimento consolidado da Terceira Seção, essa fixação exige, em regra, três requisitos:
- Pedido expresso na denúncia
- Indicação da quantia pretendida
- Instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, ressalvados os casos de dano presumido e nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/SJT)
Diante do reconhecimento do dano moral como presumido nos crimes de injúria racial, o STJ concluiu ser desnecessária a realização de instrução processual específica para comprovação do abalo extrapatrimonial.
Esse entendimento está alinhado ao precedente da própria Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, segundo o qual, nas hipóteses de dano moral presumido, a fixação do valor mínimo reparatório exige pedido expresso e indicação do montante, mas dispensa prova específica do prejuízo moral.
3. Extensão do dano avaliada pela gravidade da ofensa, não por prova adicional de sofrimento
Reconhecido o dano moral como presumido, a análise probatória no processo deve se concentrar em três elementos: a existência do fato, a autoria e o conteúdo discriminatório da ofensa.
Já a extensão das circunstâncias concretas fica reservada ao momento de fixação do valor indenizatório, quando o julgador deve considerar:
- a gravidade da expressão utilizada
- o contexto em que foi proferida
- a exposição da vítima
- a intensidade da violação
- as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da condenação
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