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A proteção conferida pelo Bem de Família alcançará todas as obrigações do devedor, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva

A Quarta Turma do STJ decidiu, em 14/12/2021, por unanimidade, que:
 
“Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.”
(REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, unanimidade, j. 14/12/2021, DJe 14/03/2022) (Info nº 723-STJ)
> O que preciso saber desse informe?
  • bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico;
  • Para que a impenhorabilidade tenha validade, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros;
  • Para o bem de família da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, ainda que adquirido no curso de uma demanda executiva.
> Importante para o seu trabalho!
As questões envolvendo as exceções à impenhorabilidade do bem de família refletem na prática processual, em especial durante a fase de cumprimento de sentença. Por esse motivo, nos últimos anos, algumas questões foram objeto de julgamento e uniformização pelos tribunais superiores.
Dica: Confira no Informe completo link para recente decisão do STF sobre o tema (Tema 1127 – RG).

STF decide sobre condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da Prisão Temporária

O Plenário do STF decidiu, no 11/02/2022, por maioria, que:
“A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.”
(ADI 3360/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. Acd. Min. Edson Fachin, por maioria, julgamento em 11.02.2022) (Info nº 1043-STF)
> O que preciso saber desse informe?
    • A Prisão Temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação;
    • Quando fundada somente na ausência de residência fixa, vai de encontro com o princípio da igualdade material;
    • O rol do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989 (prisão temporária) é taxativo.
    > Importante para o seu trabalho!
    Para quem atua no Processo Penal, o voto traz considerações relevantes acerca das controvérsias interpretativas relacionadas com o tema e seus desdobramentos. Sendo assim, é importante ter conhecimento do posicionamento do STF sobre o cabimento da Prisão Temporária.

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