As indisponibilidades no TJSP podem gerar muita apreensão e dúvidas nos advogados e profissionais do direito.

Afinal, além de ser um dos principais Tribunais do Brasil, o TJSP conta com decisões específicas sobre a ocorrência de indisponibilidades do sistema.

Pensando nisso, criamos um resumo completo com TUDO que você precisa saber sobre indisponibilidade eletrônica no TJSP.

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A indisponibilidade no TJSP interfere nos prazos processuais?

Indisponibilidades eletrônicas são alvo de muitas dúvidas de advogados, sobretudo em relação aos impactos na contagem de prazos processuais.

Nesse sentido, é importante mencionar que indisponibilidade eletrônica é um evento que prorroga prazos processuais. 

Tal disposição se encontra no artigo 224, § 1º, do Novo CPC, que informa que a prorrogação:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Além disso, a Lei Federal nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, prevê no artigo 10, §2º, a prorrogação dos prazos: “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”.

Apesar do Novo CPC indicar que a indisponibilidade afeta o início e o fim, é importante ficar de olho nas demais resoluções e jurisprudência do Tribunal em questão.

Por essa razão, elaboramos um conteúdo completo sobre as regras de indisponibilidade eletrônica no TJSP.

Vamos lá?

Indisponibilidade eletrônica no TJSP [Manual Completo]

Por padrão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) informa a ocorrência de indisponibilidades eletrônicas por meio de aviso no próprio portal do Tribunal. 

Os Atos do Tribunal citados são unânimes ao dispor a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente dos prazos processuais que vencerem nos dias de ocorrência de indisponibilidade eletrônica.

No texto de cada aviso, serão apresentadas as regulamentações do Tribunal sobre a prorrogação dos prazos processuais gerada pela indisponibilidade eletrônica.

Resolução 551/2001 do TJSP: Prorrogação do Termo final

A Resolução nº 551/2001 cita, no seu artigo 8º, que o termo final é prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.

O art. 8º da Resolução 551/2001do TJSP informa que:

Art. 8º- Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 

I- prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; 

II- serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Indisponibilidade no TJSP no 1º Grau [Provimento 26/2013]

A 1ª instância do TJSP é regulamentada pelo Provimento nº 26/2013. Também no artigo 3º está prevista a prorrogação dos prazos processuais que vencerem nos dias de ocorrência de indisponibilidade eletrônica.

O art. 3º do Provimento nº 26/2013 do TJSP indica que:

Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Entenda, também, sobre Indisponibilidade no PJe com esse texto baseado no TJRJ.

Indisponibilidade no TJSP em 2º Grau [Provimento da Presidência 87/2013]

Provimento da Presidência nº 87/2013 é responsável pelos prazos processuais da 2ª instância, explicando no artigo 3º que os prazos que vencem no dia da indisponibilidade são prorrogados para o dia útil seguinte.

Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Indisponibilidade Severa no TJSP (Provimento 2537)

A indisponibilidade severa no TJSP é disciplinada pelo Provimento nº 2537/2019 e ocorre, segundo o art. 1º, quando a indisponibilidade, lentidão ou intermitência:

  • é superior a três horas, ininterruptas ou não
  • ocorre entre 9h00 e 19h00
  • ocorre em dias úteis

E, além disso, é preciso afetar qualquer um dos seguintes serviços:

  • consulta aos autos digitais;
  • transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica;
  • acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

A indisponibilidade severa suspende prazos processuais?

A indisponibilidade severa, quando ocorre por dois ou mais dias consecutivos, suspende automaticamente os prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.

A suspensão afeta os feitos digitais e os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, conforme disposto no art. 3º do Provimento 2537/2019.

Art. 3° – A indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica, nos feitos digitais e para os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.
§ 1° – Os prazos suspensos nos termos supra retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa.

Vale lembrar que a suspensão dos prazos processuais em razão da indisponibilidade severa não prejudica a realização de audiências ou demais atos processuais, na forma do § 3°.

Além disso, também não exclui a caracterização e os efeitos da indisponibilidade comum.

Importante! Segundo o art. 5º, tal suspensão de prazos processuais não alcança o curso do período de graça (10 dias) para ciência dos entes que recebem intimação via Portal e-SAJ.

Publicação da indisponibilidade severa

Enquanto a indisponibilidade severa nos sistemas do TJSP perdurar, as informações sobre a suspensão dos prazos serão publicadas no Diário Oficial, em conformidade com o art. 4º do Provimento 2537.

Quando a situação for regularizada, o Diário também será atualizado para constar os termos inicial e final da suspensão.

Art. 4° – Na situação do artigo anterior, sem prejuízo da divulgação na página do Tribunal de Justiça da situação de indisponibilidade severa, será publicada diariamente no Diário da Justiça Eletrônico a suspensão dos prazos processuais nos termos deste Provimento, enquanto perdurar.

Parágrafo único – Encerrado o período de indisponibilidade severa, serão publicados de forma discriminada os termos inicial e final da suspensão.

A situação de indisponibilidade também será divulgada na página do TJSP e, quando resolvida, deverá ser atualizada para informar a hora de seu término.

Jurisprudências sobre Indisponibilidade no TJSP

Nesse sentido, temos ainda algumas jurisprudências recentes que seguiram os Provimentos do Tribunal, admitindo a prorrogação apenas dos prazos que vencem nos dias de indisponibilidade.

Dados do processoEntendimento do TJSP
1020528-95.2019.8.26.0576

26a Câmara de Direito Privado
Recurso não conhecido, declarado intempestivo. Indisponibilidade ocorreu no curso do prazo e, por isso, o recurso foi declarado intempestivo.

Ementa:
Apelação. Intempestividade. Interposição fora do prazo estabelecido no artigo 1.003, § 5o do CPC, de acordo com as regras de contagem de prazo previstas nos artigos 219 e 224 do CPC. Indisponibilidade do sistema e- SAJ ocorrida durante o decurso do prazo recursal, que não acarreta a sua suspensão. Exegese do artigo 8o da Resolução no 551/2011 do Órgão Especial TJSP e artigo 3o do Provimento no 87/2013 da Presidência TJSP. Verba honorária aumentada. Apelo não conhecido.

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 07/02/2020.
Publicada em: 10/02/2020.
Data final em: 04/03/2020.

Indisponibilidade ocorreu em: 17, 18, 19 e 28/02/2020
Agravo de Instrumento no2141677-23.2019.8.26.0000

24a Câmara de Direito Privado
Rejeitada a preliminar de intempestividade, não conheceram do agravo de instrumento, restando prejudicados os agravos internos.

Entendeu que está correto prorrogar o prazo inicial que ocorreu a indisponibilidade, em função do art. 224 §1/CPC.

Segue trecho do acórdão: “Malgrado a Resolução TJSP n. 551/2011, o Provimento n. 87/2013 da Presidência do TJSP e Provimento CG n. 26/2013 façam referência apenas à prorrogação do prazo final, fato é que o art. 224, § 1o, do CPC/2015, dispõe que: [artigo]”

Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão guerreada que indeferiu o pedido de suspensão da execução requerida pelos executados Recurso dos devedores Preliminar de intempestividade recursal afastada Início do prazo recursalprorrogado em virtude de indisponibilidade no sistema do portal e- saj Inteligência do art. 224, § 1o, do CPC/2015 Mérito – Agravo de instrumento n. 2040397-09.2019.8.26.0000 que, em julgamento final, confirmou a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução Perda de objeto – Circunstância que torna desnecessária a apreciação da questão relativa à suspensão da execução correlata Agravos internos prejudicados Agravo de instrumento não conhecido.

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 31/05/2019.
Publicada em: 03/06/2019.
Data final em: 28/06/2019.

Indisponibilidade ocorreu em: 04 e 05/06/2019
Embargos de Declaração Cível no1006680-11.2019.8.26.0004/50000

23a Câmara de Direito Privado
Embargos de declaração rejeitados. Entendeu que as indisponibilidades  prorrogam apenas os prazos que vencem. 

Segue trecho do acórdão: “Foi prorrogação do indisponibilidade vencimento. devidamente esclarecido que prazo somente em caso do sistema SAJ no dia. Não há outra interpretação disposto no art. 8o da Resolução 551/2011!”

Ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição Pretensão de rediscussão das questões analisadas de forma clara e precisa no v.acórdão embargado Embargos rejeitados.”

Dados do prazo: [informação não consta no acórdão]
Embargos de Declaração Cível no 2048825-43.2020.8.26.0000/50000

4a Câmara de Direito Privado
Embargos de declaração rejeitados. Entendeu que a indisponibilidade só afeta o prazo se ocorrer no dia do vencimento; não no curso do prazo, como ocorreu.

Segue trecho do acórdão: “Em que pesem as alegações da parte embargante, a intempestividade no protocolo do recurso é induvidosa, já que não houve indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico no dia do vencimento do prazo para a interposição do recurso, qual seja, 11 de março de 2020, como se observa dos documentos acostados pelo próprio embargante às fls. 03/05.”

Ementa:
Embargos de declaração Erro material Intempestividade – Ocorrência Caráter infringente Embargante que pretende alterar o resultado do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC – Embargos rejeitados.

Dados do prazo: [informação não consta no acórdão]
Agravo Interno Cível no1002893-76.2017.8.26.0704/50001
Negou provimento ao agravo. Entendeu que a indisponibilidade só afeta o prazo se ocorrer no dia do vencimento; não no curso do prazo, como ocorreu.

Segue trecho do acórdão: “não se localizou nenhum comunicado informando sobre qualquer indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal, que ensejaria a prorrogação para o próximo dia útil seguinte. Apenas se verificou a indisponibilidade do sistema nos dias 27 de julho de 2017 e 4 de agosto de 2017, no curso do aludido prazo, conforme alega a própria apelante. Ocorre que tais suspensões não têm o condão de ensejar qualquer prorrogação, nos termos do art. 8o da Resolução TJSP no 551/2011”.

Ementa:
Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Razões recursais protocoladas intempestivamente. Manutenção. Agravo interno não provido.

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 20/07/2017
Publicada em: 21/07/2017
Data inicial em: 24/07/2017
Data final em: 11/08/2017

Indisponibilidade ocorreu em: 27/07/2017 e 04/08/2017
Agravo Interno Cível no1002761-75.2014.8.26.0590/5000

26a Câmara de Direito Privado
Negou provimento ao recurso. Entendeu que a indisponibilidade só afeta o prazo se ocorrer no dia do vencimento; não no curso do prazo, como ocorreu.

Segue trecho do acórdão: “Porém, embora referida indisponibilidade gere ampliação do prazo recursal para o dia imediatamente seguinte, isto só ocorre se for o último dia para a realização do ato, conforme se observa pelo teor do Provimento no 26/2013:”

Ementa:
AGRAVO INTERNO. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Indisponibilidade do sistema só gera dilação deprazo quando ocorre no seu último dia. Necessidade de restabelecimento do prazo para interposição de Recurso Especial contra a decisão que julgou deserta a apelação da recorrente afastada. Exceção de pré-executividade. Não cabimento. Apelação do autor ainda pende de julgamento, o qual em momento algum requereu o cumprimento da sentença. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

Dados do prazo:
Publicada em: 11/04/2019
Data inicial em: 12/04/2019
Data final em: 03/05/2019

Indisponibilidade ocorreu em: 12 e 15/04/2019, 06 a 10/05/2019
Embargos de Declaração Cível no1066337-18.2018.8.26.0100/50000

27a Câmara de Direito Privado
Embargos de declaração acolhido. Entendeu que a indisponibilidade no termo final do prazo comprovou a tempestividade da interposição da Apelação.

Ementa:
*EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição configurada no tocante à tempestividade do Recurso de Apelação. Indisponibilidade temporária do sistema verificada. Processamento do Apelo que era de rigor. EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeito modificativo e determinação de recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção do Apelo.*

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 08/08/2019
Publicada em: 09/08/2019
Data final em: 30/08/2019
Protocolado em 02/09/2019

Indisponibilidade ocorreu em: 30/08/2019
Agravo de Instrumento no2190682-77.2020.8.26.0000

29a Câmara de Direito Privado
Negou provimento do agravo. Entendeu que a indisponibilidade, que ocorreu no termo final, foi suficiente para comprovar a tempestividade.

Ementa:
– Seguro – Para o segurado, o prazo prescricional é ânuo e o termo inicial da contagem para pleitear diferença de indenização paga recaiu na data em que foi efetuado o pagamento, fato gerador da pretensão de complementação do valor considerado devido – Conforme Provimento no 26/2013, art. 3o, inciso, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1o serão prorrogados para o dia útil, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas, igualmente, de forma automática Comprovação da indisponibilidade do sistema, por período superior a 60 minutos, nos dias 4.7.19, 5.7.19 e 10.7.19, tendo sido a petição inicial eletrônica distribuída no dia 11.7.19, primeiro dia útil após a solução do problema – Prescrição afastada – Agravo não provido.

Dados do prazo: [informação não consta no acórdão]
Embargos de Declaração Cível no2034430-46.2020.8.26.0000/50000

7a Câmara de Direito Privado
Embargos de declaração acolhido. Entendeu que a indisponibilidade severa por 2 dias seguidos enseja a suspensão automática dos prazos processuais – baseado no Provimento CSM nº 2537/2019.

Segue trecho do acórdão: “Nesse percurso, a indisponibilidade severa do sistema por dois dias consecutivos ou mais implica em suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade. Na peculiaridade da hipótese, observa-se a “indisponibilidade severa no acesso aos serviços do portal E-SAJ” nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2020 e a “indisponibilidade na consulta processual de 1o e 2a instância” em 19.02.2020 Por conseguinte, a suspensão do prazo recursal em razão da indisponibilidade severa do sistema resulta na tempestividade do agravo de instrumento interposto em 21.02.2020.”

Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão acerca da preliminar de intempestividade. Integração imperativa. Hipótese dos autos na qual houve a suspensão do expediente forense em 10.02.2020, consoante comunicado disponibilizado no DJE 11/02/2020, pág. 1, além da indisponibilidade severa do sistema em 17 e 18 de fevereiro, resultando na suspensão do prazo recursal, na forma do Provimento do Conselho Superior da Magistratura no 2537/2019. Recurso tempestivo. Preliminar rejeitada. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

Dados do prazo:
Publicação em: 28/01/2020
Data final em: 19/02/2020
Protocolado em: 21/02/2020

Indisponibilidade ocorreu em: 17, 18 e 19/02/2020
Embargos de Declaração Cível no1004179-70.2018.8.26.0602/50000

9a Câmara de Direito Privado
Embargos de declaração acolhidos. Entendeu a tempestividade de recurso protocolado no primeiro dia útil seguinte ao termo final, devido à indisponibilidade que ocorreu.

Segue trecho do acórdão: “Ocorre que, bem comprovou o ora embargante a indisponibilidade do peticionamento eletrônico a partir das 21:06, de modo que o prazo ficou automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, no caso, em20/05/2019.”

Ementa:
Embargos de declaração. Recurso que se destina a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais oriundos das decisões judiciais. Vício caracterizado. Configurada a indisponibilidade do sistema eletrônico na data final do prazo, prorroga-se para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento. Indisponibilidade de sistema no dia 17.05.19. Prazo final que se deu em 20/05/2019, data da interposição do recurso de apelação. Tempestividade reconhecida. Acórdão anulado. Embargos acolhidos comefeitos modificativos.

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 24/04/2019
Publicada em: 25/04/2019
Data final em: 17/05/2019
Protocolado em: 20/05/2019

Indisponibilidade ocorreu em: 17/05/2019
Embargos de Declaração Cível no 1014486-74.2017.8.26.0002/50000

29a Câmara de Direito Privado
Embargos opostos pela locadora rejeitados; embargos opostos pela locatária acolhidos parcialmente. Reconheceu a tempestividade pois a indisponibilidade afetou o termo inicial.

Segue trecho do acórdão: “Pois, conforme destacado pelo v. acórdão (fls. 436/437), houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do 1o grau no primeiro dia do prazo recursal, a saber, o dia 30.08.2019, por período superior a sessenta minutos, razão pela qual o termo inicial foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme o artigo 224, § 1o, do CPC/2015, c. c. o artigo 3o, inciso I, do Provimento CG no 26/2013”.

Ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TOI. Revelia. Ocorrência. Contestação apresentada em branco. Ausência de demonstração da alegada falha no sistema. Impossibildiade de anulação dos atos processuais. Precedentes. Possibilidade de exame das questões de direito suscitadas pelo Réu e das provas trazidas pela Autora. Arts. 344 e 345 do CPC. Discussão sobre débitos pretéritos oriundos de fraude no aparelho medidor o Termo de Ocorrência de Irregularidade caracteriza indício de fraude, mas não autoriza a suspensão da prestação do serviço público e nem a cobrança arbitrária por parte da Ré. Inobservância dos princípiosconstitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Não interrupção da prestação de serviço caso nãoseja demonstrado o status de inadimplemento atual do consumidor. Inexigibilidade do débito sub judice. Direito da concessionária de efetuar a cobrança do que entende devido, pormeio da via judicial adequada. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.

Dados do prazo:
Data inicial em: 02/09/2019
Data final em: 20/09/2019
Protocolado em: 20/09/2019

Indisponibilidade ocorreu em: 30/08/2019
Apelação Cível no1009426-64.2017.8.26.0344

26a Câmara de Direito Privado
Negou provimento aos recursos. Entendeu que a indisponibilidade no termo final do prazo ensejou a prorrogação dos prazos

Segue trecho do acórdão: “E, por outra, mos termos da Resolução TJSP 551/2011, artigo 8o, I e dos Provimentos da Presidência 87/2013, artigo 3o e CG 26/2013, artigo 3o, haverá prorrogação do prazo recursal quando a indisponibilidade de sistema ocorre em seu termo final.
Isto significa que, se no último dia do prazo houver problemas no sistema SAJ, no caso o dia todo, a parte poderá exercer seu direito de peticionar no próximo dia útil em que haja expediente forense e normalidade do sistema.”

Ementa:
Alienação fiduciária – Tutela cautelar antecedente e cobrança c.c. indenizatória – Intempestividade do recurso do réu afastada – Valor da venda extrajudicial em leilão, bem como dívida em aberto e despesas não comprovadas – Manutenção dos valores adotados pela sentença – Danos morais incabíveis – Sentença mantida – Recursos improvidos.

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 11/06/2019
Data final em: 05/07/2019

Indisponibilidade ocorreu em: 04, 05, 10, 11 e 12/07/2019 (teve suspensão de prazo em 10 a 12/07)
Apelação Cível no 1001369-96.2018.8.26.0352

15a Câmara de Direito
Privado
Não conheceu do recurso. Entendeu pela prorrogação dos prazo processual pois houve indisponibilidade no termo final

Segue trecho do acórdão: “Ocorre que a indisponibilidade certificada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) na forma do art. 8o, I, da Resolução TJSP no 551/2011 e do art. 3o do Provimento no 26/2013 da Presidência deste Tribunal, diz respeito apenas àquela verificada na exata data de vencimento do prazo, permitindo a prorrogação para o dia útil seguinte à normalização do funcionamento, conforme assim dispõem tais dispositivos, respectivamente:”

Ementa:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – Sentença de procedência da ação – Recurso do autor prejudicado, ante seu pedido de desconsideração, acolhido pelo Juízo de origem – Apelo do réu – Intempestividade – Indisponibilidade de consulta processual e de acesso ao sistema E-SAJ na data do prazo final – Prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, nos termos do art. 8o, I, da Resolução TJSP no 551/2011 e do art. 3o do Provimento no 26/2013 da Presidência deste Tribunal – De acordo com os avisos de indisponibilidade de sistema certificados pela Secretaria de Tecnologia de Informação (STI), houve indisponibilidade nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro de 2020 – Prazo final dia 19.02.2020, prorrogado para o próximo dia útil (20.02.2020)- Recurso, todavia, protocolado no dia 21.02.2020 – Apelação não conhecida.

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 28/01/2020
Publicada em: 29/01/2020
Data inicial em: 30/01/2020
Data final em: 19/02/2020
Protocolado em: 21/02/2020

Indisponibilidade ocorreu em: 17, 18 e 19/02/2020
Embargos de Declaração Cível no 1035149-07.2018.8.26.0100/50001

30a Câmara de Direito Privado
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Entendeu que a indisponibilidade no termo inicial ensejou a prorrogação do prazo processual.

Segue trecho do acórdão: “Por primeiro, de rigor registrar que, de fato, houve indisponibilidade severa no acesso aos serviços do portal e-SAJ nos dias 17 e 18.02.2020 (fls. 06/07), com indisponibilidade ou intermitência severa das aplicações por tempo superior a 3 (três) horas, o que por certo acarretou a postergação do início da contagem do prazo recursal para 19.02.2020, primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, §1o, do Código de Processo Civil, a seguir colacionado:”

Ementa:
Embargos declaratórios Alegação relacionada à existência de omissão quanto à apreciação de agravo interno Reconhecimento parcial de omissão relacionada à data de início do prazo para interposição do recurso, permanecendo, porém, o entendimento de quefoi interposto intempestivamente. Embargos parcialmente acolhidos, resultado do julgado.

Dados do prazo:
Disponibilizada em: 13/02/2020
Publicada em: 14/02/2020
Data inicial em: 19/02/2020 (prorrogado devido às indisponibilidades)

Indisponibilidade ocorreu em: 17 e 18/02/2020

Preciso comprovar a Indisponibilidade no sistema do TJSP

A Indisponibilidade Eletrônica precisa ser comprovada pelo advogado para que os atos processuais estejam tempestivos.

Para entender melhor sobre a comprovação de tempestividade, preparamos um texto completo para você. 

Quero saber como comprovar a tempestividade com a certidão de indisponibilidade! 

Tenho dificuldade em conferir indisponibilidade no TJSP

Muitos advogados e profissionais do Direito sentem dificuldades em ficar de olho nas indisponibilidades no TJSP.

Isso porque elas têm se tornado cada vez mais frequentes e muitos ainda não sabem de que forma verificá-las e comprová-las.

A Legalcloud pode te ajudar nessa tarefa!

A Calculadora de Prazos da Legalcloud é atualizada diariamente conforme as novas informações do TJSP, auxiliando na contagem de prazos no Novo CPC, CPP, CLT e JEC.

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