Indisponibilidade no TJES pode causar muitas dúvidas aos advogados em relação à contagem dos prazos processuais que tramitam no sistema eletrônico.
E é fundamental que o advogado esteja atento para diminuir os riscos processuais e evitar a intempestividade de suas peças!
Pensando nisso, a Legalcloud preparou um guia completo sobre a indisponibilidade no TJES, incluindo jurisprudências recentes do Tribunal sobre o tema!
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Indisponibilidade eletrônica no TJES: Suspensão ou prorrogação de prazos?
Por padrão, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) informa a ocorrência de indisponibilidades eletrônicas através de atos normativos publicados no Diário Oficial do Tribunal.
Esse tipo de evento interfere na contagem de prazos processuais no TJES. Mas isso pode causar dúvida: afinal, suspende ou prorroga os prazos?
Os Atos Normativos do TJES, no geral, determinam a suspensão dos prazos processuais nos dias afetados com relação aos processos que tramitam eletronicamente no sistema PJe. Porém, é preciso ter muito cuidado!
Apesar de utilizarem a palavra “suspensão”, indisponibilidades e instabilidades do sistema eletrônico possuem regramento próprio e todo um entendimento jurisprudencial no sentido de prorrogação do termo final dos prazos.
Vamos explicar!
Indisponibilidade no TJES e os prazos processuais: O que diz a legislação
Primeiramente, é importante mencionar que indisponibilidade eletrônica é um evento que prorroga prazos processuais, conforme determina o artigo 224, § 1º, do Novo CPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Apesar do Novo CPC indicar que a indisponibilidade afeta o início e o fim, é importante ficar de olho nas demais resoluções e jurisprudência do Tribunal em questão.
Outra lei importante é a Lei Federal nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial e também prevê a prorrogação dos prazos processuais em seu artigo 10, §2º:
Art. 10 § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Indisponibilidade no TJES e os prazos processuais: O que diz o CNJ
É importante destacar que a maioria dos Atos Normativos do TJES que disciplinam a indisponibilidade do sistema trazem, em seus considerandos, a Resolução 185/2013 do CNJ que institui o sistema PJe.
E, mais do que isso, citam especificamente o artigo 11 da Resolução 185/2013 do CNJ, que prevê a prorrogação dos prazos processuais que vencerem na data da indisponibilidade:
“Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
Vale destacar que esse dispositivo da Resolução 185/2013 também é citado pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Espírito Santo (OAB-ES) nos requerimentos para a afetação dos prazos quando ocorre indisponibilidade no sistema do Tribunal.
Para exemplificar, destacamos o processo administrativo SEI n. 7001029-93.2025.8.08.0000 do TJES, que traz no Ofício GP. Nº 157/2025 o pedido da OAB sobre uma indisponibilidade eletrônica ocorrida em janeiro de 2025:
“Considerando a parada programada no sistema PJe a partir das 8h desta quinta-feira (30), com previsão de retorno às 11h do mesmo dia, reforça-se a necessidade de suspensão dos prazos processuais no dia de hoje, 30 de janeiro de 2025. A referida parada programada configura indisponibilidade do sistema, nos termos do art. 9º da Resolução n.º 185 do CNJ, e, sendo superior a 60 minutos, no horário entre 6h e 23h, impõe a prorrogação dos prazos que vencerem no dia da ocorrência para o dia útil seguinte, conforme previsto no art. 11 da mesma Resolução.”
Indisponibilidade no TJES e os prazos processuais: Jurisprudência do Tribunal
Além do regramento próprio sobre indisponibilidade eletrônica, é muito importante saber a jurisprudência do TJES sobre esse tema.
Afinal de contas, vimos que apesar dos atos citarem a “suspensão dos prazos”, a legislação e a resolução do CNJ são expressas nos sentido de prorrogação dos prazos. Por isso, vamos ver como os magistrados decidem sobre indisponibilidade no TJES quando discutem a tempestividade de peças.
| PROCESSO: TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00036768320178080026, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível |
| EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROTOCOLO ELETRÔNICO REALIZADO APÓS AS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INSUFICIENTE PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
| DESTAQUE: “[…] Conforme o artigo 11 da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, a prorrogação de prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico somente se aplica quando a interrupção for superior a 60 minutos entre 6h e 23h ou ocorrer entre 23h e 24h do último dia do prazo. No presente caso, a certidão de indisponibilidade apresentada pela recorrente indica interrupção de apenas 8 minutos e 4 segundos às 22h26min42s, o que não preenche os requisitos para prorrogação do prazo. Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores confirma que o envio de petição após as 24 horas do último dia do prazo configura intempestividade, conforme precedentes mencionados. […]” |
| PROCESSO: TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50025608820248080000, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível |
| EMENTA: N/A. Decisão monocrática. |
| DESTAQUE: “[…] Alegou o embargante (id. 7748709), em síntese que: 1) “o Ato Normativo 031/2024, é claro ao determinar a suspensão dos prazos processuais, nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2024”; […] Na decisão embargada, foi explicitado que não houve prorrogação do prazo recursal, pois a indisponibilidade do sistema PJe não ocorreu nos dias em que se iniciou, tampouco findou-se o prazo para interposição do recurso. Logo, não há contradição, visto que “nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.375.646/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, data do julgamento: 27-11-2023, data da publicação/fonte: DJe em 30-11-2023). […]” |
| PROCESSO: TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002560-88.2024.8.08 .0000, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível |
| EMENTA: N/A. Decisão monocrática. |
| DESTAQUE: “[…] Dessa forma, considerando que a indisponibilidade do sistema PJe ocorreu no curso do prazo recursal, não há como ser afastada a intempestividade do recurso, haja vista que o Ato Normativo TJES n. 031/2024 (id. 7472686) não é apto a prorrogar o prazo para a interposição do recurso sob análise, mas tão somente aqueles que findaram nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2024 para o primeiro dia útil subsequente. […]” |
| PROCESSO: TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002194-49.2024.8.08 .0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível |
| EMENTA: N/A. Decisão monocrática. |
| DESTAQUE: “[…] Em relação à prorrogação do prazo recursal diante da instabilidade do sistema PJe, não merece acolhida a pretensão, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, inclusive no Informativo de Jurisprudência nº 714 de 13 de junho de 2023, no sentido de que nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. (Cf. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 15/3/2023.) Assim sendo, apenas seria prorrogado o prazo recursal como pretende o agravante se a instabilidade no sistema PJE ocorresse no termo final, qual seja: 09/02/2024, o que não ocorreu conforme consulta ao histórico de indisponibilidade no sítio eletrônico do PJe.[…]” |
| PROCESSO: TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 5010273-47.2021.8.08 .0024, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível. |
| EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO INTEMPESTIVO – A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL INTERFERE APENAS NO TERMO FINAL OU INICIAL – ART. 224, § 1º, DO CPC – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica 2 . A suspensão dos prazos em 03/05/2023 e em 04/05/2023, determinada pelo Ato Normativo nº 230/2023, ocorrera quando já fluía o prazo recursal, sendo assim, somente possibilitaria a prorrogação do termo inicial ou final da contagem que se iniciasse ou finalizasse em tais dias. 3. A data limite para a interposição do recurso de apelação pela municipalidade era o dia 09/05/2023, e não o dia 11/05/2023. 4 . Preliminar de intempestividade acolhida. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. |
| DESTAQUE: “[…] Contudo, a suspensão dos prazos dos dias 03/05/2023 e 04/05/2023, determinada pelo Ato Normativo nº 230/2023 em virtude de indisponibilidade do sistema PJE, não tem o condão de ampliar o lapso temporal em comento, ante ao que prevê, expressamente, o art. 224, § 1º, do CPC: […] Portanto, no caso dos autos, a suspensão dos prazos em 03/05/2023 e 04/05/2023 ocorrera quando já fluía o prazo recursal, sendo assim, somente possibilitaria a prorrogação do termo inicial ou final da contagem que se iniciasse ou finalizasse em tais dias. […]” |
| PROCESSO: TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 5005397-79.2021.8.08 .0014, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível |
| EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Preliminar de INTEMPESTIVIDADE arguida em contrarrazões. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . A decisão monocrática vergastada foi proferida em 26/01/2023, tendo sido expedida a correspondente intimação eletrônica em 02/02/2023. O prazo recursal aplicável é o de quinze dias úteis, nos termos do artigo 1003, § 5º do CPC, restando, portanto, desconsiderados os dias 20 a 22 de fevereiro (feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas). 2. Considerados, ainda, os termos do artigo 5º da Lei nº 11 .419/2006 e da interpretação conferida pelas cortes pátrias, certo é que o presente agravo interno, interposto em 13/03/2023, superou o prazo recursal aplicável à espécie, o que foi arguido em contrarrazões e oportunizou-se ao recorrente previamente manifestar-se. 3. Preliminar de inadmissão por intempestividade acolhida. Recurso não conhecido. |
| DESTAQUE: “[…] Outrossim, “não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somente ocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.220/RJ, publicado em 1/6/2023). […]” |
| PROCESSO: TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 0040717-96 .2013.8.08.0035, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível |
| EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL INFLUENCIA APENAS TERMO INICIAL OU FINAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. |
| DESTAQUE: “[…] A suspensão dos prazos processuais no dia 22/11/2019 (sexta-feira) determinada pelo Ato Normativo nº 185/2019, não tem o condão de elastecer o lapso temporal para a interposição de recurso quando já fluía o prazo recursal, ante o disposto expressamente no art. 224, § 1º, do CPC. Segundo a jurisprudência do e. STJ, “[…]Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo recursal somente é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o encerramento antecipado do expediente forense ou a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer no dia do início ou do término do prazo para a interposição do recurso cabível, o que não foi o caso dos autos, em que a indisponibilidade do sistema ocorreu durante o transcurso do prazo recursal. Precedentes. […] “A parte argumenta que houve suspensão de prazos processuais decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação” […]” |
| PROCESSO: TJ-ES – Recurso Inominado Cível: 5011354-22.2022.8 .08.0048, Relator.: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, Turma Recursal – 4ª Turma |
| EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESOLUÇÃO 185/2013 DO CNJ, ART. 11 – RECURSO TEMPESTIVO – PASSAGEM DE VOLTA CANCELADA COM 03 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA VIAGEM. REEMBOLSO OCORREU NO MESMO DIA DO CANCELAMENTO. INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO APLICATIVO WHATSAPP. CONSUMIDORES QUE CONSEGUIRAM ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS NO MESMO DIA DO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. |
| DESTAQUE: “[…] Em contrarrazões ao recurso, o recorrido arguiu preliminar de intempestividade, por ter o prazo para apresentação de recurso findado em 05/10/2022, e o recurso sido interposto apenas em 06/10/2022. Ocorre que o recorrente junto ao seu recurso trouxe aos autos certidão emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (ID nº 3700667), onde atesta que no dia do encerramento do prazo houve indisponibilidade no PJE de 3 horas, 4 minutos e 5 segundos, o que acarretou na prorrogação do prazo para o próximo dia útil, conforme determina o art. 11 da Resolução 185/2013 do CNJ, vejamos: Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Portanto, reconheço a tempestividade do recurso.[…]” |
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