Quando acontece uma Indisponibilidade Severa no TJSP, é comum surgir dúvida entre os advogados em relação à contagem dos prazos processuais do Tribunal.

Afinal, há uma diferença entre a indisponibilidade eletrônica comum e a indisponibilidade severa, mas essa última acontece com bem menos frequência.

Para te auxiliar nesse tema, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre o que muda na contagem dos prazos processuais na Indisponibilidade Severa do TJSP (e com jurisprudências de 2024!).

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Indisponibilidade comum no TJSP: Prorrogação dos prazos processuais

Indisponibilidades comuns são regidas, especificamente no TJSP, pela Resolução 551/2011.

Esse documento disciplina o Processo Eletrônico no Tribunal e determina a prorrogação do termo final dos prazos processuais que coincidirem com a data da indisponibilidade eletrônica.

Lembrando que uma indisponibilidade comum é aquela que ocorre por tempo superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, (das 06h às 23h) ou em qualquer momento entre 23h e 24h.

A previsão está no art. 8º da Resolução 551/2011 do TJSP:

Art. 8º. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

I – prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo;

E no mesmo sentido dessa regra geral, o TJSP editou normas específicas para as indisponibilidades eletrônicas comuns ocorridas no âmbito do primeiro e do segundo grau de jurisdição do Tribunal.

Desse modo, o Provimento CG 26/2013 prevê a prorrogação dos prazos que vencerem no dia da indisponibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 3º), enquanto o Provimento Presidência 87/2013 trata do 2º grau (art. 3º):

Artigo 3º, Provimento CG 26/2013 – Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

Art. 3º, Provimento Presidência 87/2013 – Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

Indisponibilidade severa no TJSP: Suspensão dos prazos processuais a partir do 2º dia

Já no caso da indisponibilidade severa no TJSP, há um regramento diferente! E ele está previsto no Provimento CSM 2537/2019.

Nesse sentido, a indisponibilidade severa suspende automaticamente os prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade quando ocorre por dois ou mais dias consecutivos, conforme art. 3º do referido Provimento.

Lembrando que indisponibilidades severas são aquelas ocorridas por tempo superior à 3 horas, ininterruptas ou não, entre 09h e 19h em dias úteis.

Art. 3° – A indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica, nos feitos digitais e para os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.
§ 1° – Os prazos suspensos nos termos supra retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa.

Importante destacar, também, que a suspensão dos prazos afeta os feitos digitais e os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, conforme disposto no caput do art. 3º do Provimento 2537/2019.

Indisponibilidade severa no TJSP: Jurisprudências de 2024

Como vimos, em relação à contagem de prazos processuais, existe diferença entre uma indisponibilidade eletrônica comum e uma indisponibilidade severa no TJSP!

Mas por acontecer com menor frequência, esse tema da indisponibilidade severa ainda pode causar muitas dúvidas aos advogados que atuam no Tribunal.

Para te auxiliar, separamos algumas jurisprudências de 2024 que podem ser úteis! Confira:

“Houve ponderação em torno da controvérsia e concluiu-se que, a despeito de eventual falha pontual no sistema o que não restou cabalmente demonstrado -, não houve suspensão dos prazos naquele dia a justificar a prorrogação.

Destaca-se que apenas a indisponibilidade severa enseja a suspensão dos prazos, o que não ocorreu no caso em tela.”

(TJ-SP – Embargos de Declaração Cível: 10077364320238260100 São Paulo, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 12/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024)

“AGRAVO INTERNO – Apelação previamente interposta não conhecida – Decreto de intempestividade que deve ser afastado – Insurgência interposta dentro o prazo legal estampado no artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil – Publicação da sentença em 08/03/2024 e protocolo do apelo em 03/04/2024 – Além dos feriados de endoenças e da sexta-feira santa, a contagem de prazo há de observar a indisponibilidade severa do dia 15/03/2024 e a suspensão de prazos de 18 a 24/03/2024 (Comunicado Conjunto nº 239/2024), o que torna o apelo tempestivo – Pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal preenchido – PROVIDO, reputando-se tempestivo o apelo.”

(TJ-SP – Agravo Interno Cível: 10082964620238260597 Sertãozinho, Relator: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024)

“Consta do parecer ministerial que: “Conforme destacado em contrarrazões de folhas 421/430, se verifica às folhas 394/395 que a sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 04/03/2024 e publicada no próximo dia útil subsequente, ou seja, em 05/03/2024. Seguindo a mesma lógica, a contagem do recurso de apelação se deu no próximo dia útil subsequente, ou seja, 06/03/2024. Até o dia 15/03/2024, os prazos correram normalmente, já que não tivemos nenhum feriado ou suspensão de prazo. Logo, até esta data, tivemos a fluência de 8 dias do prazo para interposição do recurso (vide tabela de feriados e suspensões deste TJ anexa Doc. 01). 3. Entretanto, do dia 18/03/2024 a 24/03/2024, conforme comunicado conjunto 239/2024, os prazos foram suspensos por indisponibilidade severa do sistema, retornando o prazo no dia 25/03/2024. Assim, do dia 25/03/2024 a 27/03/2024, foram computados mais 3 dias de prazo, totalizando 11 dias. Por conta dos feriados de Endoenças e Sexta-Feira Santa os prazos estiveram suspensos em 28 e 29 de março de 2024, conforme previsão no provimento CSM n.º 2.728/2024 (vide tabela de feriados e suspensões deste TJ anexa Doc. 01). 4. Deste modo, os prazos retornaram em 01/04/2024 e, considerando, que não tivemos mais nenhuma suspensão, os 4 dias de prazo restante se deram em 01, 02, 03 e 04 de abril de 2024. Portanto, interposto o recurso no dia 25.04.2024, respeitada a contagem do prazo nos termos dos artigos 231, II e 219 do Código de Processo Civil, o requisito de admissibilidade recursal não foi preenchido e o apelo não deve ser admitido, pois intempestivo.” (fls. 469).

E em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, a parte apelante foi intimada para apresentar manifestação, todavia, quedou-se inerte.

O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo.

(TJ-SP – Apelação Cível: 10120360720218260007 São Paulo, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 24/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

“Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição deste recurso, teve início em 12.3.2024 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente à publicação, e considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 239/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, que dispôs sobre a indisponibilidade severa do sistema no dia 15.03.24 e sobre a suspensão dos prazos (artigo 3º do Provimento CSM nº 2537/2019 e artigo 1.205-B das NSCGJ/SP), no período de 18 a 24.03. 24, encerrou-se em 10.04.2024 (quarta-feira).”

(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2102695-61.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)

“Com efeito, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso é de quinze dias. E, no caso, o prazo, iniciado em 22/03/2021 (segunda-feira), findou-se em 22/04/2021 (quinta-feira), já consideradas: a suspensão dos prazos processuais de 31/03/2021 a 06/04/2021 na Comarca de Sorocaba/SP – Prov. CSM nº 2603/2021 (antecipação de feriados para contenção da Covid-19) e o feriado de Páscoa nos dias 01 (Endoenças) e 02/04/2021 (Sexta-feira Santa); suspensão dos prazos processuais no âmbito do TJSP nos dias 08, 09 e 12/04/2021, em razão de indisponibilidade severa no sistema SAJ e; feriado de Tiradentes em 21/04/2021, sendo o presente recurso intempestivo, vez que interposto somente em 10/05/2021 (fls. 402).”

(TJ-SP – Apelação Cível: 1024296-82.2018.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 11/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024)

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[VÍDEO] O que muda na contagem de prazos processuais na indisponibilidade severa no TJSP?

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