A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente decorre de ato ilícito doloso. O STJ decidiu nesse sentido em julgamento realizado em 13/04/2026.
O seguro DPVAT assegura uma indenização às vítimas de acidentes de trânsito causados por veículo automotor de via terrestre e ocorridos entre janeiro de 2021 a novembro de 2023, sejam elas motoristas, passageiros, pedestres…
Nesses termos, a indenização é devida às vítimas que tiveram danos pessoais comprovados, como despesas médico-hospitalares em caráter privado, invalidez permanente e definitiva ou morte, não importando quem causou o acidente.
Assim, a discussão levada ao STJ consistiu em saber se a indenização securitária do seguro DPVAT é devida à vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato ilícito.
Continue lendo a decisão do STJ sobre a Indenização do seguro DPVAT e confira a ementa e seus principais fundamentos no Informe Legalcloud!
Ementa da decisão sobre Indenização do seguro DPVAT
A Quarta Turma do STJ decidiu, em 13/04/26, por unanimidade, que:
A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável.
(REsp 1.850.543-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.)
Importante para o seu trabalho
Para quem atua com direito civil, a decisão traz importantes considerações sobre o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
No caso analisado pelo STJ, a vítima sofreu um acidente de carro durante a prática de ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.
O que você precisa saber sobre Indenização do seguro DPVAT
Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Indenização do seguro DPVAT:
- O seguro obrigatório foi instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos
- O DPVAT não se destina a garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário
Principais fundamentos da decisão sobre Indenização do seguro DPVAT
Na decisão sobre Indenização do seguro DPVAT, a Rel. Min. Maria Isabel Gallotti baseou seu voto nos seguintes pontos:
- A indenização do seguro DPVAT não é devida em caso de demonstração de dolo da vítima
- Condutas dolosas deliberadamente ilícitas rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao seguro
1. A indenização do seguro DPVAT não é devida em caso de demonstração de dolo da vítima
O pagamento do seguro DPVAT, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, exige, em princípio, apenas a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente.
Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais o art. 762, que prevê:
“Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
Dessa forma, embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei n. 6.194/1974), ele não é devido em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do Código Civil).
2. Condutas dolosas deliberadamente ilícitas rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao seguro
O STJ já decidiu no sentido de que, embora a indenização do seguro DPVAT seja devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorre de prática de ato ilícito penal.
Além disso, o seguro obrigatório foi instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos.
Ou seja, não se destina a garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário.
Sendo assim, a exclusão da indenização também encontra amparo na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT.
Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal.
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