Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, conforme Lei 8009/90. A decisão do STJ foi tomada em julgamento realizado em 23/3/26.

A Impenhorabilidade do Bem de Família protege o imóvel residencial do devedor e de sua família contra a penhora, garantindo o direito à moradia mesmo em processos de execução civil, fiscal ou trabalhista.

Conforme a lei 8009/90, apenas um imóvel utilizado pela entidade familiar é considerado residência para fins de impenhorabilidade.

Desse modo, a discussão consistiu em definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade.

Continue lendo e entenda por que o STJ dispensa a prova de unicidade do imóvel para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, e de quem é, na prática, o ônus de descaracterizar essa proteção!

Ementa da decisão sobre Impenhorabilidade do Bem de Família

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 23/03/2026, que:

1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.

(AREsp 3.052.982-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, unanimidade, j. 23/3/2026, DJEN 30/3/2026.)

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No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a penhora da nua propriedade do imóvel, por entender que a recorrente não teria comprovado a condição de bem de família.

A decisão foi tomada tendo como argumento o fato de que a apresentação de atas de condomínio, contas de energia etc apenas evidenciariam que a recorrente residia no imóvel, sem comprovar que ele seria seu único imóvel.

O que você precisa saber sobre Impenhorabilidade do Bem de Família

Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Impenhorabilidade do Bem de Família:

  • Além de inexistirem indícios de outros imóveis no nome da recorrente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é necessária a prova de que o imóvel é o único em propriedade do devedor para fins de impenhorabilidade

Principais fundamentos da decisão sobre Impenhorabilidade do Bem de Família

Na decisão sobre Impenhorabilidade do Bem de Família, o Rel. Min. baseou seu voto no seguinte ponto:

  1. Não é necessária prova de que o imóvel onde o devedor reside é o único de sua propriedade

1. Não é necessária prova de que o imóvel onde o devedor reside é o único de sua propriedade

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.

Nesse mesmo sentido, em duas hipóteses semelhantes à do caso em análise, a Terceira Turma do STJ entendeu que a proteção legal assegurada ao bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário do imóvel.

Assim, uma vez reconhecido que o imóvel possui natureza de bem de família, conclui-se que a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois a proteção legal implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora.

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