Os Honorários Sucumbenciais não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS pelas sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional. É o que o STJ decidiu em julgamento realizado em 16/06/2026.

O Simples Nacional é o regime tributário simplificado que unifica o recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia, entre eles o ISS (Imposto Sobre Serviços), incidente sobre a receita bruta da atividade.

Assim, a discussão consistiu em definir se a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

Continue lendo a decisão do STJ sobre Honorários Sucumbenciais e ISS, confira a ementa e veja seus principais fundamentos no Informe Legalcloud!

Ementa da decisão sobre Honorários Sucumbenciais e ISS

A Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 16/06/2026, que:

“A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.”

(REsp 2.262.105-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, unanimidade, j. 16/6/2026, DJEN 25/6/2026.)

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Importante para o seu trabalho

Para todos os advogados atuantes, mas principalmente para aqueles que trabalham com direito tributário, a decisão traz importantes considerações sobre a incidência do ISS sobre honorários sucumbenciais auferidos pelas sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.

O que você precisa saber sobre Honorários Sucumbenciais e ISS

Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Honorários Sucumbenciais e ISS:

  • O modelo de tributação do Simples Nacional tem como base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica
  • Não se pode aderir a regimes híbridos de tributação, selecionando regras para diminuir a incidência tributária
  • Os honorários de sucumbência constituem receita decorrente do objeto social da sociedade de advogados

Principais fundamentos da decisão sobre Honorários Sucumbenciais e ISS

Na decisão sobre Honorários Sucumbenciais e ISS, o Rel. Min. baseou seu voto nos seguintes pontos:

  1. Honorários sucumbenciais estão relacionados diretamente à atividade profissional da sociedade de advogados
  2. Não é possível aderir ao Simples Nacional e selecionar regras de outros regimes para reduzir a incidência tributária

1. Honorários sucumbenciais estão relacionados diretamente à atividade profissional da sociedade de advogados

Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam disciplina legal própria e sejam suportados pela parte vencida, mantêm vínculo direto com a atividade profissional exercida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social.

Assim, o critério relevante, para fins tributários, é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento.

2. Não é possível aderir ao Simples Nacional e selecionar regras de outros regimes para reduzir a incidência tributária

A adesão ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, cujo modelo de tributação tem como base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.

Logo, não é possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária.

Em outras palavras, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) com regras do regime ordinário previsto na Lei Complementar 116/2003.

Nesse sentido, a pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido.

Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional.

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