As bases de cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais podem ser cumuladas. Foi o que o STJ decidiu em julgamento realizado em 03/11/2025.
Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais podem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Essa previsão está no art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, a discussão consistiu em determinar se, em demandas de natureza dúplice (declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.
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Ementa da decisão sobre Honorários Advocatícios Sucumbenciais
A Terceira Turma do STJ decidiu, em 03/11/25, por maioria, que:
“O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.”
(REsp 2.168.312-PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, unanimidade, j. 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.)
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Para todos os advogados atuantes, principalmente para aqueles que atuam com processo civil, o informe traz importantes considerações sobre a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, a sentença apresentou dois capítulos autônomos: a declaração de inexistência do débito e da contratação; e a condenação em danos morais.
Porém, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, sem incluir o proveito econômico obtido (valor do contrato).
O que você precisa saber sobre Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Resumimos o que você precisa saber dessa decisão sobre Honorários Advocatícios Sucumbenciais:
- A partir da leitura do CPC, não há impedimento para cumulação do valor da condenação e do proveito econômico obtido na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais
Principais fundamentos da decisão sobre Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Na decisão sobre Honorários Advocatícios Sucumbenciais, o rel. Min. Humberto Martins baseou seu voto nos seguintes pontos:
- O CPC não traz impedimentos para cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
- As bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais são somáveis, e não excludentes
1. O CPC não traz impedimentos para cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais está prevista no art. 85, § 2º, do CPC:
“Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”
A partir de sua leitura, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido.
O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido.
Desse modo, o valor da condenação ou proveito econômico se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.
2. As bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais são somáveis, e não excludentes
É comum que, em ações contratuais, haja dois tipos de condenação:
- Dano moral, a ensejar honorários sobre o valor da condenação
- Declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida)
Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes.
As duas bases deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao “conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, CPC).
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* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do inteiro teor do acórdão
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