O Superior Tribunal de Justiça ganhou um novo filtro de admissibilidade para o recurso especial: a Lei 15.484/2026 regulamentou o chamado “filtro da relevância”, exigindo que o recorrente demonstre que a questão federal discutida no recurso ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Na prática, isso significa que será preciso demonstrar, em tópico próprio, que o caso tem relevância econômica, política, social ou jurídica.
A Lei 15.484/2026 entrou em vigor 30 dias após sua publicação no DOU, que ocorreu em 04/08/2026.
Separamos os principais pontos sobre a nova lei e tudo o que o advogado precisa saber para se preparar!
O que diz a Lei 15.484/2026 sobre o Filtro de Relevância do STJ?
A lei 15.484 acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil, estabelecendo que o STJ não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele discutida não for considerada relevante.
O novo dispositivo estabelece, também, que essa decisão é irrecorrível:
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
Segundo o texto, a relevância é avaliada a partir da existência de questões que ultrapassem os interesses subjetivos do processo sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico (§ 1º, art. 1035-A).
Além disso, o § 5º permite que o relator admita a manifestação de terceiros interessados, subscrita por procurador habilitado, na análise da relevância.
O que é o filtro de relevância do STJ?
O filtro de relevância é o critério que o STJ passa a usar para decidir se um recurso especial merece ser julgado. O objetivo é reduzir o número de recursos a serem apreciados pelo Tribunal, desafogando a instituição.
Desse modo, o STJ avaliará se a discussão travada no recurso interessa apenas às partes daquele processo ou se ela tem um alcance maior, transcendendo o interesse individual das partes.
A lei 15.484/2026 prevê quatro tipos de “filtro de relevância” para fins de conhecimento do Recurso Especial:
- Relevância econômica, quando a questão envolve valores ou impactos financeiros expressivos, para além do caso concreto
- Relevância política, quando a matéria discutida repercute em políticas públicas ou nas relações entre os Poderes
- Relevância social, quando a controvérsia afeta ou pode afetar um número significativo de pessoas na sociedade
- Relevância jurídica, quando há necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal, divergência entre tribunais ou questão nova e relevante para o sistema de precedentes
Importante destacar que basta que um desses esteja presente para que a questão seja considerada relevante, não sendo necessário demonstrar todas ao mesmo tempo.
É o que estabelece o § 1º do art. 1.035-A do CPC, introduzido pela Lei 15.484:
Art. 1.035-A, § 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Filtro de Relevância no STJ: Como o advogado deverá demonstrar a relevância a partir da Lei 15.484/2026?
A lei 15.484/2026, ao instituir o “Filtro de Relevância” no STJ, impõe um dever ao recorrente. Como vimos acima, não basta apontar a violação de lei federal.
Assim, é preciso demonstrar por que aquela questão de direito federal merece ser apreciada pelo STJ em tópico específico e fundamentado, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC após as inovações trazidas pela nova lei.
Se essa demonstração não for feita na forma exigida, as consequências são diretas: o recurso não será admitido (art. 1.035-A, § 3º, CPC).
Ou seja, a petição de recurso especial passa a ter um requisito formal a mais, e a ausência desse tópico específico pode fazer com que o REsp não seja conhecido, mesmo que o mérito do recurso seja consistente.
O que acontece se o advogado não demonstrar a relevância no recurso?
O recurso especial será inadmitido, conforme o § 3º do art. 1.035-A do CPC, introduzido pela Lei 15.484/2026.
Existem casos em que a relevância é presumida?
O § 4º do art. 1.035-A do CPC, introduzido pela Lei 15.484/2026, dispensa o recorrente de comprovar a relevância nas hipóteses já previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela EC 125/2022.
Entre essas hipóteses estão, por exemplo, ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor elevado, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ.
Nessas situações, a relevância é presumida por força constitucional:
CRFB, art. 105, § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I – ações penais
II – ações de improbidade administrativa
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos
IV – ações que possam gerar inelegibilidade
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
VI – outras hipóteses previstas em lei.
Qual o quórum para o STJ considerar a questão irrelevante?
A lei 15.484 protege o recorrente contra decisões monocráticas: somente não se conhecerá do recurso especial pela falta de relevância se 2/3 dos membros do órgão julgador se manifestarem nesse sentido.
Nesse sentido, é necessário um quórum qualificado, o que torna o filtro de relevância do STJ menos suscetível a decisões isoladas.
É o que determina o art. 1.035-A, § 6º, do CPC, introduzido pela nova lei.
Filtro de Relevância do STJ: Lei 15.484 permite suspender processos que tratem do mesmo tema?
Reconhecida a relevância de uma questão de direito federal, o relator no STJ poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão em todo território nacional.
A regra vale tanto para demandas individuais ou coletivas.
Tal suspensão vale por 6 meses, prorrogáveis uma única vez por mais 6 meses, caso seja necessária audiência pública ou participação de terceiros. O mecanismo lembra a sistemática já usada em recursos repetitivos e na repercussão geral do STF.
Confira a redação do art. 1.035-A, § 7º, do CPC:
Art. 1.035-A, § 7º Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros.”
Como fica o julgamento desses recursos?
A lei que instituiu o “Filtro de Relevância do STJ” determina que o julgamento do recurso especial sob o regime da relevância será realizado, em regra, em sessão presencial (art. 1.035-A, § 8º, do CPC).
A exceção ocorre quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do tribunal, casos em que o julgamento pode seguir em ambiente virtual.
Recurso Especial com relevância reconhecida vira precedente qualificado
Além de criar o filtro de relevância, a Lei 15.484/2026 também alterou outros dispositivos do CPC para integrar o recurso especial julgado sob o regime da relevância ao sistema de precedentes qualificados, o mesmo grupo que já reúne a repercussão geral do STF e os recursos repetitivos.
Isso significa que, uma vez reconhecida a relevância e julgado o mérito, o entendimento fixado pelo STJ passa a ser de observância obrigatória por juízes e tribunais em todo o país (art. 927, III-A, do CPC).
Ou seja, o recurso especial deixa de ser apenas um instrumento de revisão do caso concreto e passa a ter o mesmo peso normativo de uma tese vinculante.
Reclamação para garantir a aplicação da tese
A lei também cria uma nova hipótese de reclamação ao STJ (art. 988, V, do CPC): ela poderá ser usada para garantir que tribunais de origem apliquem corretamente o entendimento fixado em recurso especial julgado sob o regime de relevância.
Essa reclamação abrange tanto a aplicação indevida da tese quanto a sua não aplicação a casos que deveriam segui-la (art. 988, § 4º), mas só pode ser usada depois de esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II).
Desistência do Recurso Especial não impede o julgamento da tese
Outro ponto relevante: se a relevância da questão já tiver sido reconhecida, a desistência do recurso pelo recorrente não impede que o STJ continue julgando a questão de direito (art. 998, parágrafo único, do CPC).
A mudança evita que a desistência seja usada como estratégia para impedir a formação de um precedente desfavorável.
Inadmissão automática e sobrestamento de processos
Um dos pontos de maior impacto prático para a rotina do advogado está nas alterações dos arts. 1.030 e 1.039 do CPC:
- O tribunal de origem passa a inadmitir automaticamente o recurso especial que discuta questão sem relevância reconhecida pelo STJ, ou que esteja em conformidade com o entendimento já fixado no regime de relevância (art. 1.030, I, “c”);
- Recursos sobre a mesma questão podem ficar sobrestados, aguardando o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia (art. 1.030, V, “a”);
- Se o STJ negar a existência de relevância no recurso afetado, todos os recursos especiais que estavam sobrestados sobre aquele mesmo tema são automaticamente considerados inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único) — sem necessidade de decisão individualizada para cada processo;
- Quando o acórdão recorrido divergir do entendimento fixado pelo STJ no regime de relevância, o tribunal de origem deve realizar o juízo de retratação (art. 1.030, II).
Agravo fica restrito quando já há tese firmada
A alteração do art. 1.042 do CPC pela lei que instiui o “filtro de relevância” mantém o cabimento do agravo contra a decisão que inadmite o recurso especial, mas exclui essa possibilidade quando a inadmissão estiver fundada em entendimento já firmado nos regimes de repercussão geral, de relevância ou de recursos repetitivos.
O objetivo é evitar a rediscussão de temas sobre os quais o STJ (ou o STF) já se manifestou de forma vinculante.
Quando a Lei 15.484/2026 entra em vigor?
A lei foi sancionada em 4 de agosto de 2026 e publicada no Diário Oficial da União na mesma data. Ela entra em vigor 30 dias após a publicação, prazo criado justamente para que o STJ promova os ajustes necessários em seu Regimento Interno.
Vale destacar que o filtro de relevância só passará a valer para os recursos especiais interpostos a partir da entrada em vigor da lei, conforme o art. 4º da Lei 15.484:
“Art. 4º A indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta Lei.”
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