O fiador não possui legitimidade ativa para revisar cláusulas do contrato principal do qual é garantidor. É o que decidiu o STJ no julgamento realizado em 22/06/2026.

A fiança é uma garantia jurídica pela qual uma pessoa assume perante o credor a responsabilidade pelo cumprimento de uma obrigação caso o devedor principal não a cumpra.

Nesse sentido, a controvérsia em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão e a nulidade de cláusulas do contrato principal (no caso em tela, uma confissão de dívida garantido por fiança).

Continue lendo e entenda mais sobre a decisão do STJ sobre fiança, veja a ementa e confira os principais fundamentos da decisão!

Ementa da decisão sobre fiança

A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 22/06/2026, que:

O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem.

(REsp 1.977.431-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 22/6/2026, DJEN 26/6/2026).

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Para os advogados que atuam com processo civil, o informe traz importantes considerações sobre a legitimidade do fiador para revisar cláusulas do contrato principal.

O que você precisa saber sobre fiança

Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre fiança:

  • O fiador se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal, e não como parte dela
  • Não se pode confundir interesse com legitimidade, nem conceber que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência de interesse

Principais fundamentos da decisão sobre fiança

Na decisão sobre fiança, o Rel. Min. baseou seu voto nos seguintes pontos:

  1. A fiança é obrigação acessória e pressupõe a existência de um contrato principal distinto
  2. Interesse econômico reflexo do fiador não se confunde com legitimidade ativa
  3. Fiador não é titular do direito material discutido, nem substituto processual do devedor

1. A fiança é obrigação acessória e pressupõe a existência de um contrato principal distinto

A fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal do devedor, caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado.

Sua principal característica é a acessoriedade: trata-se de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal, cujo adimplemento visa garantir.

Por essa razão, há distinção entre a relação de direito material estabelecida entre credor e devedor no negócio jurídico principal e a relação estabelecida no contrato secundário de fiança, firmado entre esse mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal, e não como parte dela.

Essa diferenciação torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas contratuais que constituíram o contrato principal.

2. Interesse econômico reflexo do fiador não se confunde com legitimidade ativa

Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida, resultante do possível inadimplemento da obrigação, não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal.

E isso é irrelevante inclusive quanto ao fato de o fiador responder de modo subsidiário ou solidário pela dívida.

Ocorre que não se pode confundir interesse com legitimidade, nem conceber que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência de interesse.

A legitimação para agir diz respeito à pertinência subjetiva da ação, relacionando-se ao fato de o autor da pretensão ser o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar, assim como o réu ser o titular do direito de se contrapor a esse pleito.

3. Fiador não é titular do direito material discutido, nem substituto processual do devedor

Apesar de inconteste o interesse econômico do fiador na eventual minoração da dívida que se comprometeu a garantir perante o credor, não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal.

Isso porque a titular do direito material correlato é pessoa jurídica ou física distinta (o devedor), e o fiador não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual.

* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do inteiro teor do acórdão.

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