Os feriados e pontos facultativos são as principais causas de suspensão de prazos processuais e de expediente.

Muitas vezes, os feriados e pontos facultativos variam de acordo com cada Tribunal e em cada uma das comarcas e subseções judiciárias.

Isso acontece porque as unidades judiciárias podem, de acordo com as particularidades locais e seus próprios critérios, escolher quais feriados e pontos facultativos irão adotar, transferir e “emendar”.

Diante disso, para contar seus prazos processuais é importante saber com profundidade sobre feriados e pontos facultativos pelos seguintes motivos:

  • Ter como referência  quais são as possibilidades de feriados que podem ser adotados pelos Tribunais nos quais tramitam seu processo e, assim, diminuir os riscos de perder seu prazo;
  • Saber quais mudanças de prazo causadas por feriados e pontos facultativos precisam ter a tempestividade comprovada.

Para que você conheça todos os aspectos fundamentais sobre os feriados e pontos facultativos no judiciário, apresentamos neste post quais são suas definições, exemplos de feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos, os efeitos desses acontecimentos em seus prazos e no poder judiciário, aspectos importantes da comprovação de tempestividade e a mais relevante jurisprudência do STJ sobre o assunto.

Para sempre saber primeiro dos Atos Normativos que afetam os prazos processuais, faça parte do canal Legalcloud no Telegram.

O que são feriados e pontos facultativos no NCPC?

Inicialmente, precisamos definir o que são os feriados e pontos facultativos, especificamente, tendo em vista o Direito Processual. 

Enquanto nos feriados partimos de uma definição conforme a determinação expressa do legislador, nos pontos facultativos nos baseamos em uma delimitação estabelecida na prática.

Adiantamos a você dois pontos fundamentais que discutiremos nos próximos tópicos:

  1. Feriados e pontos facultativos, em geral, causam a suspensão de seus prazos processuais. (Código de Processo Civil, art. 219);
  2. Feriados e pontos facultativos são alterados constantemente nos Tribunais e Comarcas.

#1 Feriados no Novo CPC

Conforme o art. 216 do NCPC , são feriados para o judiciário:

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. 

Podemos, então, dividir 3 principais circunstâncias para classificar determinada data como feriado:

  1. Dias declarados em lei;
  2. Sábados e domingos;
  3. Dias sem expediente forense.

A seguir, analisaremos o primeiro ponto, os feriados como os dias declarados em lei. Nesse sentido, entendemos como feriados aqueles estabelecidos por lei federal, estadual e municipal.

Devemos lembrar que, em todos os casos, o Tribunal é autorizado a transferir os feriados por meio de atos administrativos, de acordo com as especificidades locais. 

Mas, não se preocupe, nos próximos tópicos abordaremos mais profundamente essa discussão.

Feriados e a prática de atos processuais 

Para além de afetar seus prazos, seja suspendendo ou prorrogando, os feriados afetam a prática dos atos processuais.

Nesse sentido, em regra, durante férias e feriados, não se praticarão atos processuais, exceto a tutela de urgência e os atos previstos no art. 212, § 2º do Novo CPC. (art. 214, CPC)

A primeira exceção, a tutela de urgência, descrita mais profundamente do art. 300 a 303, é definida no Novo CPC como:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

A segunda exceção está prevista no art. 212, § 2º do CPC 2015:

Art. 212 § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

Feriados Nacionais

Os feriados nacionais foram estabelecidos pela Lei No 10.607, de 2002. e pela Lei n 6.802, de 1980:

  • 1o de janeiro – Confraternização Universal;
  • 21 de abril – Tiradentes;
  • 1o de maio – Dia Mundial do Trabalho;
  • 7 de setembro – Independência do Brasil;
  • 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;
  • 2 de novembro – Finados;
  • 15 de novembro – Proclamação da República;
  • 25 de dezembro – Natal.

Feriados Estaduais 

Os feriados estaduais são estabelecidos em lei estadual, mais especificamente, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e por ato normativo emitido pelo Tribunal, determinando se, por exemplo, os seguintes feriados serão adotados:

  • Dia do Advogado;
  • Dia da Consciência Negra;
  • Dia do Padroeiro do Estado;
  • Data Magna do estado;
  • Entre outros…

Dessa forma, de acordo com o estado, os feriados variam e muito, podendo adotar cada um dos feriados acima mencionados, ou não. Para cada um deles, é necessário apresentar documento idôneo com o objetivo de comprovar a tempestividade. 

Abordaremos este tópico mais adiante.

Feriados Locais

Os feriados locais são, especificamente, aqueles estabelecidos em lei municipal.

Para todos os efeitos, a Lei elenca algumas possibilidades de feriados locais, os quais variam de acordo com o Município e, por isso, as comarcas.

De acordo com a Lei nº 9.093/1995:

“Art. 1º São feriados civis:

     III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.    (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

     Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”

Então, compete a cada Município estabelecer quais serão seus próprios feriados, indo além daqueles estabelecidos pelo estado e município.

Por isso, alertamos que esta Lei não é suficiente para a comprovação de tempestividade.

Tendo em vista a separação de poderes, atos do Poder Executivo são insuficientes para comprovar os feriados e pontos facultativos estabelecidos no Poder Judiciário.

Principalmente porque, como vimos, as unidades judiciárias adequam os feriados segundo suas especificidades. Ou seja, um decreto estadual pode determinar feriado ou ponto facultativo, mas esta determinação não vincula o poder judiciário.

Nesse sentido, a função da Lei apresentada é apenas servir como referência para identificar mais facilmente os feriados.

A confusão feita em relação aos feriados locais constantemente é motivo de litigância, uma vez que podem passar despercebidos para muitos advogados ou a comprovação pode não ser feita adequadamente, fazendo com que o ato entre em preclusão.

#2 Pontos Facultativos no Novo CPC

Os pontos facultativos podem ser decretados pelo Governo Federal, pelos estados e pelos Municípios. Em geral, possuem o objetivo de atender as particularidades e do contexto local, numa determinada data, na qual seria inviável ou inconveniente o funcionamento regular das repartições públicas.

Nesse sentido, os pontos facultativo no Poder Judiciário se difere do ponto facultativo no âmbito das empresas privadas. 

Enquanto nas empresas privadas o empregador não é obrigado a dar folga aos seus funcionários, nas unidades judiciárias, quando há ponto facultativo, em regra, o expediente é suspenso.

Então, na prática, os pontos facultativos nas repartições públicas possuem os mesmos efeitos que um feriado, uma vez que costumam suspender o expediente e, por isso, os prazos e os atos processuais.

Há pontos facultativos nacionais, estaduais e municipais. Os pontos facultativos nacionais, ao contrário dos feriados, são estabelecidos anualmente em ato, e podem ser adotados ou não pelas unidades judiciárias, de acordo, reitero, com as especificidades da região.

Para o ano de 2020, por exemplo, de acordo com a Portaria nº 679/2019, foi definido o seguinte rol nacional de pontos facultativos:

  • 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
  • 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
  • 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Qualquer um deles podem ser adotados ou não pelas unidades judiciárias, por esse motivo é necessário conferir os calendários anuais dos Tribunais em que tramitam seus processos, além de estar sempre atento a possíveis mudanças nos pontos facultativos.

Atenção! Muito se confunde tais pontos facultativos com feriados nacionais. Enfatizamos que, por não serem feriados nacionais, precisam de comprovação de tempestividade. 

O Ministro do STJ Marco Aurélio, Relator de acórdão sobre a matéria, enfatiza que:

“[…] o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à sexta-feira da paixão e o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem”.

Ao final do post discorreremos sobre este acórdão.

Além disso, é comum os tribunais emendarem feriado e chamarem o dia de expediente suspenso como ponto facultativo. 

Por exemplo, no Dia do Advogado de 2020, o TRT-1 declarou o dia 10/08 (segunda-feira) como ponto facultativo, com o objetivo de emendar com o feriado no dia 11/08 (terça-feira).

Enquanto isso, o TRT-2 não emendou e muitos outros tribunais nem sequer adotaram o Dia do Advogado como feriado, mantendo o expediente normal nos dias 10/08 e 11/08, como no caso do TRT-5.

Pontos facultativos “parciais”

Analisando o rol de pontos facultativos determinados a nível nacional, percebemos a existência de pontos facultativos até 14h e após 14h:

  • 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
  • 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Como há o período de férias no judiciário (20 de dezembro a 6 de janeiro), os pontos facultativos de véspera de natal e de ano novo não afetam o expediente forense.

Dessa forma, a quarta-feira de cinzas é exemplo central quando discutimos os pontos facultativos “parciais”. Os Tribunais comumente adotam três posturas:

  1. Desconsideram a Quarta-feira de Cinzas e mantém o expediente normal;
  2. Adotam a Quarta-feira de Cinzas como feriado comum, suspendendo o expediente e, portanto, os prazos;
  3. Determinam a Quarta-feira de Cinzas como dia de expediente parcial, prorrogando os prazos processuais que iniciam e/ou vencem.

Assim, fique atento a qual determinação seu Tribunal fará. 

#3 Dias sem expediente forense 

Como diz o art. 216 do Código de Processo Civil, para além dos estabelecidos em lei, são feriados os dias sem expediente forense. 

Diversos motivos podem causar a suspensão de expediente e, portanto, a suspensão dos prazos processuais. 

Entre eles, podemos elencar a ação causada por força maior, definido como fato fora do controle humano, que traz efeitos concretos como consequência dos imprevistos, como a suspensão de expediente.

Dessa forma, há vários eventos que podem causar um dia sem expediente forense. Podemos mencionar alagamentos, falta de energia, entre outras circunstâncias que impedem o funcionamento da unidade do poder judiciário.

Para ficar atualizado em relação aos dias de expediente suspenso, é necessário estar atento aos atos normativos emitidos no Diário Oficial e no site do Tribunal, além de verificar as notícias constantemente.

Como os feriados e pontos facultativos afetam os prazos?

Os feriados e pontos facultativos suspendem apenas seus prazos processuais contados em dias. (CPC, art. 219).

Dessa forma, caso você estiver fazendo a contagem de prazos materiais, como os prazos de prescrição e decadência, ou de prazos em horas, meses e anos, os feriados e pontos facultativos não afetarão seus prazos.

Caso você esteja fazendo a contagem de prazos relativos ao Código de Processo Penal, os feriados e pontos facultativos afetam apenas o termo inicial e final de seu prazo. 

Ou seja, caso seu prazo iniciar e/ou vencer em feriados ou pontos facultativos, o prazo será prorrogado para o próximo dia-útil (art. 798, CPP)

Por último, em resumo, para elencar quais são os feriados que podem afetar seus prazos, devemos considerá-los cumulativamente.

Em outros termos, para elencar todos os feriados que afetarão seus prazos, é necessário levar em consideração os seguintes fatores:

Os feriados e pontos facultativos nacionais, os feriados e pontos facultativos estaduais e, por fim, os feriados e pontos facultativos específicos do Município correspondente à comarca na qual tramita seu processo.

Comparação entre o Código de Processo Civil de 1973 e CPC 2015

Enquanto o CPC 2015 , em seu art. 219, estabelece que são feriados os sábados, domingos e dias declarados em lei, o CPC 1973 considera que são feriados apenas os domingos e os dias declarados por lei (CPC 1973, art. 175)

Então, a primeira diferença é quanto ao sábado. O CPC 1973 não considerava como feriado e o CPC 2015 considera.

A segunda diferença é na contagem de prazos: o CPC 2015 determina que os prazos devem ser contados apenas em dias úteis, enquanto o CPC 1973 estabelecia a contagem como contínua, os feriados podiam afetar somente o início e/ou vencimento do prazo.(CPC, 1973, art. 184, § 1 o)

A terceira diferença é quanto a prática dos atos processuais em dias não-úteis. Enquanto, segundo o CPC 2015, determinados atos processuais (como tutela de urgência, citações, intimações e penhoras) podem ser praticados sem autorização judicial, observada a garantia constitucional à inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, da CF), assegurando a celeridade processual,  o CPC de 1973 demandava autorização judicial.

Qual é a diferença entre feriados e pontos facultativos?

Para facilitar a compreensão sobre o assunto, resumimos quais são os fatores que diferenciam os feriados dos pontos facultativos:

FeriadosPontos facultativos
São feriados, para efeito forense, os dias declarados em lei, sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. (art. 216)Os pontos facultativos, para efeito forense, poderia ser considerado como feriado por se enquadrar como dia sem expediente forense. 
Mas, são determinados por decreto e sua função é mais específica, seu objetivo é de atender as particularidades locais, sendo adotado caso não seja conveniente manter as atividades em determinada data
Suspendem os prazo processuais contados em dias (art. 219)Podem suspender ou prorrogar os prazos processuais contados em dias.

Transferência de feriados e pontos facultativos

Como vimos, os feriados e pontos facultativos, sejam eles nacionais, estaduais ou locais, devem estar adequados às dinâmicas internas das unidades judiciárias. 

Por isso, caso, por algum motivo, o feriado ou ponto facultativo for considerado inconveniente em determinada data, pode simplesmente ser transferido por ato administrativo.

Mais uma vez iremos tomar o Dia do Advogado como exemplo: o TJPB, e diversos TRT’s, transferiram o feriado do dia 11/08 (terça-feira) para o dia 10/08 (segunda-feira).

Esta questão já foi discutida no STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao final do post abordaremos o acórdão que sedimentou a alternativa de transferência de feriados 

 [Atenção] Esteja sempre de olho em feriados e pontos facultativos

Como são muitas as possibilidades de feriados, pontos facultativos e, sobretudo, porque as transferências são recorrentes, é comum a confusão dos advogados, podendo causar, inclusive a preclusão do ato processual.

Nesse sentido, caso não haja um devido acompanhamento dos feriados e pontos facultativos e, consequentemente, a perda do prazo, ocorre a chamada a preclusão temporal, baseada no artigo 218 do CPC 2015.

A preclusão temporal se caracteriza pela perda da faculdade de praticar determinado ato processual por não ter sido executada durante o prazo adequado

Por esse motivo os advogados costumam ter medo de perder um prazo, já que possui grande impacto negativo no andamento do processo.

Dessa forma, caso seu prazo seja alterado por algum motivo, neste caso, por conta dos feriados e pontos facultativos, é necessário fazer a devida comprovação da tempestividade para evitar a preclusão do ato.

Feriados e a Comprovação de tempestividade

A comprovação de tempestividade é o ato de comprovar a tempestividade em virtude da alteração do prazo processual.

Mais especificamente, o Art. 1.003.§ 6º do CPC 2015 determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local (estadual e/ou municipal) no ato de interposição do recurso. 

Essa comprovação deve ser feita juntando ao recurso a cópia do Ato Normativo emitido pelo tribunal que determina o feriado.

Uma das maiores causas de litigância relacionada aos prazos processuais e feriados está associada à comprovação de tempestividade.

É muito comum que os advogados apenas façam alegação de feriado ou ponto facultativo sem a devida comprovação com documento idôneo, no próximo tópico do post discutiremos um acórdão recente do STJ sobre essa matéria.

Confira nossos posts Feriado local no Novo CPC: precisa de comprovação? e Alterações em Prazos Processuais: Preciso comprovar? para saber tudo sobre comprovação de tempestividade

Feriados e Pontos Facultativos no NCPC: Qual é o entendimento dos Tribunais?

Como discutimos durante o texto, os feriados e pontos facultativos são constantemente alterados por atos normativos emitidos pelos Tribunais.

Por isso, uma das maiores lides em relação à matéria está relacionada a comprovação dessas alterações. 

A seguir, vamos conhecer as mais atuais decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Jurisprudência sobre Comprovação de Feriados 

Em relação à jurisprudência do STJ sobre comprovação de tempestividade, podemos citar a seguinte decisão:

“Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior.” (AgInt no AREsp 1676582/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

A decisão se fundamenta nos Enunciados Administrativos n2 e n3 do STJ, dessa forma, os requisitos a serem observados serão os do CPC 1973 se a decisão tiver sido impugnada a partir do dia 17 de março de 2016 ou se publicada a partir de 18 de março de 2016, o CPC 2015. 

O Município intimado em questão foi intimado em 2018, interpondo recurso 2 meses depois da intimação e, quando interpos, não comprovou a tempestividade.

Jurisprudência sobre a Transferência de Feriados

Quanto à transferência de feriados feitas pelos Tribunais por meio de ato normativo, já foi alegado que essa prática, quando diz respeito a feriado estabelecido em Código de Organização Judiciária do respectivo estado, haveria uma antinomia normativa.

Seguindo esta linha de raciocínio, o argumento utilizado foi que norma hierarquicamente inferior (ato normativo) não deve alterar a aplicação de norma hierarquicamente superior (Código de Organização Judiciária do estado).

No entanto, foi decidido que a transferência de feriado por meio de ato normativo é legítima:

“A Administração de Tribunal do Poder Judiciário Federal possui competência administrativa para editar Portaria alterando o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica, com o fito de viabilizar o trabalho forense.” (STJ – REsp: 990834 DF 2007/0225315-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/02/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011)

Jurisprudência sobre pontos facultativos

Na forma de Agravo de Recurso Especial, a parte alegou a existência de ponto facultativo tomando como base ato do Poder Executivo. 

“A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal.” (EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)

Para fundamentar a decisão, o Relator Ministro Marco Aurélio evidenciou a inidoniedade do ato de comprovação:

“a simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.”

Além disso, completa:

“[…] o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à sexta-feira da paixão e o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem”.

Muitos Tribunais alteram os feriados e pontos facultativos

Neste post, vimos que são diversos os feriados e pontos facultativos que podem afetar os seus prazos.

Além de serem muitos e variarem de acordo com a localidade, sabemos que podem ser transferidos -a qualquer momento- por ato administrativo publicado pelo Tribunal.

Vimos, também, que as consequências na perda de um prazo são graves, podendo levar à preclusão temporal do ato e, portanto, a perda da faculdade processual.

Em seguida, compreendemos que, para evitar a preclusão em caso de superveniência de feriado, é necessário fazer a comprovação de tempestividade, com documento idôneo, na interposição do recurso (CPC 2015, art. 1003)

Todo esse processo de identificação de feriado, entre outros modificadores de prazo, feito manualmente, verificando cada ato administrativo, calendário de tribunal e diário eletrônico pode ser cansativo e ocupar muito tempo em sua rotina.

Por conta disso, temos uma dica para te dar: use a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud.

É uma ferramenta gratuita que vai simular todo os seus prazos, considerando cada feriado e alteração de expediente para você. Basta colocar quantos dias tem o prazo , o Tribunal escolhido e a legislação (CPC, CPP, CLT e JEC) diminuindo substancialmente o risco de você perder seu prazo.

Espero que este post tenha colaborado para a sua contagem de prazos 🙂 

Gostou? Compartilhe com seus amigos!

Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I: Introdução ao Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

Texto produzido por Mariana Barros, pesquisadora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), colaboradora da Legalcloud e Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahin, projeto de pesquisa e extensão da UFRJ.

Share via