Os feriados locais no CPC precisam ser comprovados, sob o risco de você perder um prazo processual importante.
Por exemplo, você sabia que pode perder um prazo devido ao feriado da Segunda-Feira de Carnaval? Isso porque, de acordo com o Novo CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local […]” (§6º, art. 1003).
Porém, muitas mudanças recentes na legislação e na jurisprudência do STJ impactaram as regras de comprovação de tempestividade.
Para te auxiliar ainda mais, a Legalcloud preparou um resumo completo e atualizado sobre feriado local no CPC e nas decisões do STJ!
🚀 Conheça o melhor da Legalcloud!
- Calculadora de prazos, prescrição, dívidas
- Peças com IA
- Busca de Jurisprudência
- Cadastro de processos e clientes
- Monitoramento de publicações (adicional)
- E muito mais!
Atenção! A MAIORIA dos Tribunais alterou Prazos Processuais devido ao Carnaval 2025. [Simule os seus prazos aqui]
Preciso comprovar Feriado Local? [Atualizado 2026]
Sim, é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no seu recurso ou peça processual que exija o cumprimento em determinado prazo.
Os feriados nacionais são aqueles estabelecidos pelas Leis Federais nº 662/1949 c/c nº 10.607/2002. Desse modo, as datas que não estejam elencados nesses documentos dependem de leis estaduais ou municipais que as tornem feriado.
Ou seja, essas datas passam a ser consideradas como feriado local.
Por conta disso, é preciso comprovar o feriado local, uma vez que o Código de Processo Civil (CPC) faz essa exigência em seu art. 1003, § 6º.
Por isso, não corra o risco de perder um recurso por não comprovar que o Tribunal não teve expediente, por exemplo, no Carnaval.
Dica: a ferramenta Calculadora de Prazos Processuais simula gratuitamente os prazos processuais já levando em consideração as alterações nos calendários.
Para facilitar ainda mais a vida, em seu plano Premium ela já traz todos os documentos necessários para a comprovação da tempestividade, como Portarias e Leis.
Como comprovar um feriado local na contagem dos prazos processuais?
De acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC), quando houver um feriado durante a contagem do seu prazo, você deverá procurar o Ato Jurisdicional do tribunal utilizado que comprove o feriado.
Ele poderá vir sob a forma de:
- Atos;
- Portarias;
- Provimentos;
- Decretos;
- Entre outros provimentos.
Essa comprovação é feita juntando ao recurso a cópia do Ato Normativo emitido pelo tribunal que estipula o feriado.
Isso ocorre porque cada estado possui feriados próprios e cada Tribunal de Justiça possui autonomia para dispor sobre seu expediente forense.
Desse modo, não há como supor que todos os feriados são conhecidos por todos os julgadores.
Então, você precisaria comprovar que seu prazo processual foi afetado por essa data excepcional. Para isso, basta juntar ao recurso o ato referente ao feriado.
Dica: Assinantes Premium da Legalcloud simulam seus prazos processuais considerando feriados locais e em um só clique já geram o tópico de tempestividade completo para adicionar na peça! Além de acessarem todos os documentos oficiais para a comprovação!
Comprovação da tempestividade no CPC: Mudança pela Lei 14939/2024
Apesar do CPC exigir que o advogado comprove a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso, a regra sofreu algumas alterações em 2024 com a edição da Lei nº 14.939/2024!
Isso ocorreu porque a nova lei alterou o texto do art. 1003, § 6º, do CPC.
Com a nova redação, caso o recorrente não comprove a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso, o tribunal deve determinar a correção do vício formal.
Ou seja, antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso por conta da intempestividade, o Tribunal deve dar a chance ao advogado de demonstrar que o feriado local impactou seu prazo processual.
Além disso, caso a informação do feriado local já conste do processo eletrônico, o vício formal pode ser desconsiderado:
“Art. 1003 § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)”
Leia mais: [Lei 14.939/2024: Altera CPC para dispor sobre regra de comprovação de tempestividade de recursos]
Comprovação do Feriado Local: O que diz o STJ?
A comprovação do feriado local é uma grande exigência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não à toa, há várias decisões do STJ que destacam a importância de comprovar a ocorrência de feriados não previstos em lei federal, como a que destacamos abaixo:
“O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo.” (AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 13/02/23, DJe 15/02/23)
Lembrando que, anteriormente à edição da Lei 14939/2024 que permitiu a comprovação da tempestividade do recurso em momento posterior, o STJ possuía jurisprudência firme no sentido de exigi-la no momento de sua interposição.
Entendimento do STJ sobre comprovação de tempestividade após Lei 14939/2024
Com a inovação trazida pela Lei 14939/2024, a jurisprudência do STJ evoluiu para permitir a demonstração do feriado em momento posterior à interposição apenas nos casos protocolizados após a vigência da lei, em conformidade com a nova regra.
Nesse sentido, destacamos uma decisão monocrática da Min. Nancy Andrighi de dezembro de 2024:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.939/2024. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição, não sendo possível a regularização posterior. Inaplicabilidade da Lei 14.939/2024 em razão da teoria do isolamento dos atos processuais. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742078 – MG (2024/0340819-7).
Nova Decisão do STJ sobre comprovação de feriado local [Atualizado]
Em decisão recente, a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que a comprovação de tempestividade em momento posterior à interposição do recurso é aplicável inclusive aos recursos interpostos ANTES da vigência da Lei 14939/2024.
Decisões monocráticas anteriores rejeitavam essa possibilidade, baseando a inadmissibilidade recursal na falta de comprovação da ocorrência de feriado local, exigível na redação antiga do art. 1003, § 6º, do CPC, para os casos protocolizados antes da mudança.
Porém, no dia 05 de fevereiro de 2025, a Corte Especial decidiu o seguinte:
“05/02/2025 17:38 Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº IJ2673/2024 – QO no AREsp 2638376 (3001)”
Na decisão, o Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a Lei 14939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso.
Ou seja, ainda é preciso que o advogado comprove, “no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal é protocolizada“.
Porém, ela criou uma incumbência para o Poder Judiciário, de modo que a corte de origem e o tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
Além disso, o Relator ressaltou o princípio da primazia da resolução de mérito, defendendo que: “Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal”.
Já conferiu seus prazos processuais hoje?
Todos os dias, diversos eventos ocorrem nos Tribunais que podem impactar seu prazo processual: feriados, suspensões de expediente, indisponibilidade do sistema, funcionamento parcial das serventias… E é normal ter dúvidas!
Quer ter mais tranquilidade na contagem dos seus prazos processuais? Simule seus prazos na Calculadora de Prazo Legalcloud, a melhor calculadora de prazo do mercado!
Além disso, Experimentando Gratuitamente o Plano Premium da Legalcloud, você poderá ter acesso aos Provimentos de Prazos direto da ferramenta e poderá simular prazos em mais de 700 comarcas.
No Plano Premium, você poderá, também:
- Simular Prazos mais extensos ou antigos
- Ter o auxílio da Cláudia, nossa assistente virtual de prazos
- Salvar prazos e audiências
- Cadastrar e monitorar processos
- Receber os andamentos processuais dos processos monitorados direto no seu email e na plataforma
OBS: Recomendamos que você esteja 100% atento aos Provimentos e Atualizações dos Tribunais em que atua, a fim de reduzir riscos na contagem de prazos.
📝 Um modelo é bom, mas uma peça 100% específica para o seu caso é muito melhor
Gere peças processuais com IA na Legalcloud!

