Em execução de cotas condominiais, o condomínio não pode incluir o valor dos honorários convencionais, conforme decidiu o STJ em julgamento realizado em 16/09/2025.
Os honorários sucumbenciais devem ser pagos por quem deu causa à execução diante seu inadimplemento, conforme determinado pelo CPC. Porém, há casos em que convenções condominiais incluem os honorários convencionais no cálculo da dívida.
Assim, a controvérsia consistiu em definir se é possível incluir, em execução de cotas condominiais, o valor dos honorários convencionais pactuado entre condomínio e seu patrono no processo.
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Ementa da decisão
A Terceira Turma do STJ decidiu, em 16/9/25, por unanimidade, que:
“É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.”
(REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 16/9/2025)
Importante para o seu trabalho
Para quem atua com processo civil, especialmente em ações de execução e que envolvam condomínios, o informe traz importantes considerações sobre o pagamento dos honorários convencionais.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, excluindo-se o valor exigido pelo condomínio a título de honorários convencionais, correspondentes a
20% do montante do débito condominial, e com limitação dos juros ao patamar máximo de 2%.
O que você precisa saber sobre esse informe sobre Execução de cotas condominiais
Resumimos o que você precisa saber sobre essa decisão sobre Partilha de Execução de cotas condominiais:
- Os gastos extraprocessuais, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas do CPC. Assim, não se pode atribuir ao sucumbente a responsabilidade pelos honorários contratuais
- É inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da ação de execução de cotas condominiais, independentemente de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio
Principais fundamentos da decisão sobre Execução de cotas condominiais
Na decisão, a rel. Min. Nancy Andrighi baseou seu voto nos seguintes pontos:
- Honorários contratuais não são consideradas despesas pelo CPC
- O Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão dos honorários convencionais no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente
1. Honorários contratuais não são consideradas despesas pelo CPC
Cabe ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, o pagamento dos gastos endoprocessuais. Ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.
Porém, os gastos extraprocessuais (aqueles realizados fora do processo), ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas do CPC.
Por esse motivo, não se pode atribuir ao sucumbente a responsabilidade pelos honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda.
Vejamos o que determinam os arts. 84 e 85 do CPC:
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, o perdedor da ação deve arcar com os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência, mas não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador.
Importante destacar que não se deve confundir os honorários advocatícios contratuais com os sucumbenciais:
- Os honorários contratuais são aqueles estipulados, livremente, entre cliente e advogado
- Os honorários sucumbenciais decorrem da própria sucumbência, isto é, remuneram o advogado pelo êxito obtido no processo, sendo o seu pagamento de responsabilidade da parte vencida.
2. O Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão dos honorários convencionais no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente
Além da correção monetária, dos juros de mora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de honorários convencionais, nem outras despesas, no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente.
Ao dispor sobre o inadimplemento da obrigação, pelo condômino, de contribuir para a satisfação das despesas do condomínio, o art. 1336, § 1º, do CC prevê:
“Art. 1336, § 1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.”
Desse modo, deve ser considerada inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da ação de execução de cotas condominiais, independentemente de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.
Esse é, inclusive, o entendimento predominante nas duas Turmas que perfazem a Seção de Direito Privado do STJ.
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* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do inteiro teor do acórdão
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