O chamado ECA Digital, instituído pela Lei 15.211, cria o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e passa a vigorar em 17 de março de 2026.
O ECA Digital surge num contexto em que a internet passou a fazer parte da infância e da adolescência de forma definitiva. Isto é, redes sociais, jogos online, aplicativos e plataformas digitais fazem parte do cotidiano de milhões de jovens brasileiros e, por isso, trouxe também novos desafios jurídicos.
A nova legislação estabelece regras específicas para plataformas digitais, aplicativos, redes sociais e serviços de tecnologia que possam ser acessados por menores de idade, trazendo uma nova estrutura regulatória no Brasil.
Neste artigo, a Legalcloud te explica o que é o ECA Digital, seus principais pontos relevantes pro mundo jurídico e tudo com base no que diz a Lei 15.211!
O que é o ECA Digital? [Lei 15.211]
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, chamado também de ECA Digital, foi criado pela Lei nº 15.211 e estabelece normas para proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais.
De acordo com o art. 1º da lei, a norma se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes ou com acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa esteja localizada.
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Isso significa que a lei pode atingir:
- redes sociais
- aplicativos
- jogos eletrônicos
- plataformas digitais
- lojas de aplicativos
- sistemas operacionais
- serviços online em geral
Desde que possam ser utilizados por menores de idade.
O objetivo central é garantir proteção integral no ambiente digital, alinhando a legislação tecnológica ao que já existe no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Veja a redação completa do art. 1° da Lei 15.211:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:
I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;
II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e
III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
ECA Digital: Como o princípio do melhor interesse da criança se aplica ao ambiente digital?
Um dos pilares da lei é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, aplicado agora também ao ambiente digital. Dessa forma, o ECA Digital (Lei nº 15.211) define, em seu art. 3°, que os produtos e serviços digitais devem garantir:
- Proteção prioritária;
- Melhor interesse da criança;
- Privacidade;
- Proteção de dados pessoais
- Segurança no uso das plataformas
Isso tudo por considerar que crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento biopsicossocial.
Confira:
Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Além disso, o art. 4º do ECA Digital também estabelece fundamentos importantes para o uso de tecnologia por menores, como por exemplo:
- proteção integral (inciso I)
- segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência (inciso VI)
- proteção contra a exploração comercial (inciso VI)
- promoção da educação digital (inciso VIII)
- transparência no tratamento de dados pessoais (inciso IX)
Veja também: Prazos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) [Tabela Completa]
Quais novas obrigações de segurança foram impostas às plataformas pelo ECA Digital?
Um dos principais objetivos do ECA Digital é exigir que plataformas adotem medidas preventivas de proteção.
De acordo com o art. 6º da Lei 15.211, empresas de tecnologia devem implementar mecanismos capazes de prevenir ou mitigar o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos ou práticas como:
- exploração sexual
- violência e assédio
- incentivo à automutilação ou suicídio
- uso de substâncias nocivas
- pornografia
- publicidade predatória
- apostas e jogos de azar.
Ou seja, as plataformas precisam avaliar riscos e implementar mecanismos de segurança desde a concepção de seus serviços digitais. Confira a redação completa do artigo:
Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:
I – exploração e abuso sexual;
II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
VI – conteúdo pornográfico.
A verificação de idade vai mudar nas plataformas digitais com o ECA Digital?
Sim. Um dos pontos mais relevantes da Lei 15.211 é a mudança na forma de verificar a idade dos usuários. Na prática, isso significa que o tradicional botão “tenho mais de 18 anos” passa a ser considerado insuficiente.
O art. 9º, §1º do ECA Digital determina que plataformas devem adotar mecanismos confiáveis de verificação de idade, sendo vedada a autodeclaração!
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.
Então como essa verificação vai ser feita?
O ECA Digital determina, em seu artigo 12, o seguinte:
Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão:
I – tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II – permitir que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionem, de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e
III – possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface – API) segura e pautada pela proteção da privacidade desde o padrão, o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas adequadas.
Ou seja, os provedores (sistemas operacionais, lojas de aplicativos e plataformas digitais) deverão:
- implementar sistemas auditáveis de aferição de idade
- permitir ferramentas de supervisão parental
- compartilhar sinal de idade por meio de APIs seguras.
E tudo isso deve respeitar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente o da minimização de dados.
Como funcionará a supervisão parental prevista no ECA Digital?
Como vimos, o ECA Digital também fortalece o papel da família na proteção digital. Segundo o art. 17 da Lei 15.211, as plataformas deverão disponibilizar ferramentas de supervisão parental claras e acessíveis.
Essas ferramentas permitirão que pais ou responsáveis possam monitorar o uso das plataformas, limitar tempo de uso, restringir compras e controlar interações com outros usuários.
Art. 17. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:
I – disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;
II – fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental;
III – exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e
IV – oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.
Já o art. 18 do ECA Digital detalha as ferramentas de supervisão deverão permitir que pais ou responsáveis:
- visualizem, configurem e gerenciem as opções de conta e privacidade;
- restringam compras e transações financeiras;
- identifiquem os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;
- acessem métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;
- ativem (ou desativem) salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;
A intenção é reduzir o impacto de mecanismos de design manipulativo, que incentivam o uso compulsivo de aplicativos.
Não deixe de conferir: Lei 15.353/2026 altera Código Penal para prever presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no estupro de vulnerável
O que são “loot boxes” e por que foram proibidos pelo ECA Digital?
As “loot boxes” são caixas de recompensas oferecidas em jogos eletrônicos direcionadas a crianças e adolescentes.
Esse sistema permite que jogadores paguem para receber recompensas aleatórias, sem saber previamente o que será obtido.
Diversos especialistas apontam que esse modelo possui características semelhantes às de mecanismos de aposta, podendo estimular comportamento compulsivo em menores.
Por isso, a Lei 15.211 (ECA Digital), em seu art. 20, decidiu proibir essa prática em jogos voltados ao público infantojuvenil, veja:
Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa.
ECA Digital: O que mudou para publicidade voltada a crianças na internet?
A Lei 15/211 (ECA Digital) também criou regras específicas para publicidade. Nesse sentido, o art. 22 da lei proíbe o uso de perfilamento para direcionamento de publicidade a crianças e adolescentes. Isso significa que plataformas não poderão usar dados comportamentais de menores para segmentação publicitária.
Veja:
Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.
O objetivo é evitar a exploração comercial baseada na vulnerabilidade psicológica de crianças e adolescentes.
Além disso, o art. 23 do ECA Digital proíbe o impulsionamento de conteúdos que retratem esse público de forma erótica ou sexual. Confira detalhes:
Art. 23. São vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
Redes sociais e ECA Digital: Quais são as novas responsabilidades?
As redes sociais também passam a ter obrigações específicas com o ECA Digital. A lei 15.211 conta com o Capítulo IX dedicado somente a esse assunto!
Uma das mudanças promovidas é que as contas de usuários com até 16 anos devem estar vinculadas à conta de um responsável legal, nos termos do art. 24 da referida Lei.
E, caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados, os provedores das redes sociais devem adotar medidas para:
- Informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados;
- Monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como objetivo evidente atrair crianças e adolescentes;
- Aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas por crianças e adolescentes.
É o que dispõe os incisos do §1° do mesmo art. 24 do ECA Digital.
Além disso, quando houver indícios de que uma conta em rede social está sendo utilizada por criança ou adolescente em desacordo com a idade mínima exigida pela legislação, o provedor da plataforma deverá suspender o acesso do usuário.
Veja o art. 24, §4° da Lei 15.211:
Art. 24 § 4º Diante de fundados indícios de que a conta é operada por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima previstos na legislação, os provedores de redes sociais deverão suspender o acesso do usuário e assegurar a instauração de procedimento célere e acessível no qual o responsável legal possa apresentar apelação e comprovar a idade por meio adequado, nos termos de regulamento.
Como o ECA Digital trata a remoção de conteúdos ilegais? [Lei 15.211]
De acordo com o artigo 27 da Lei 15.211 (ECA Digital), as plataformas devem remover e comunicar às autoridades conteúdos de aparente:
- exploração sexual
- abuso sexual
- sequestro
- aliciamento
Confira a redação na íntegra do dispositivo:
Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.
Já o art. 29 do ECA Digital estabelece que conteúdos que violem direitos de menores devem ser removidos após notificação, mesmo sem decisão judicial.
Art. 29. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.
Quais são as penalidades previstas para quem descumprir o ECA Digital?
O descumprimento da Lei 15.211 pode gerar sanções graves! Segundo o art. 35 do ECA Digital:
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – proibição de exercício das atividades.
§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:
I – a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;
II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;
Ademais, o art. 40 do ECA Digital determina que empresas estrangeiras que ofereçam produtos ou serviços digitais no Brasil devem manter um representante legal no país. Esse representante terá poderes para receber citações, intimações e notificações em processos judiciais ou administrativos.
Na prática, a regra busca garantir que essas empresas possam ser responsabilizadas no Brasil e que exista alguém formalmente habilitado a representar a companhia perante os órgãos públicos e a Justiça.
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