Imagine que você recebeu a mesma intimação no DJEN e em outro meio (sistema legado). E para piorar: as datas de disponibilização são diferentes! Qual intimação vale!? O prazo processual será contado por qual delas!?

Essa dúvida pode ser muito frequente, principalmente durante o período de transição para adoção do DJEN.

Pensando nisso, a Legalcloud preparou mais um resumo completo para te auxiliar a responder o que fazer diante da duplicidade de intimações no DJEN e em outro meio!

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Entenda o contexto: Adoção obrigatória do DJEN começa em 16 de maio de 2025

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi criado para centralizar todas as comunicações de intimações NÃO pessoais e citações por edital, conforme Resolução 455/2022 do CNJ.

Além do DJEN, foi estabelecido também o Domicílio Judicial Eletrônico para centralizar as comunicações que exijam vista pessoal.

Em março desse ano, o CNJ decidiu prorrogar o prazo para adoção obrigatória do DJEN, considerando que muitos Tribunais ainda estavam enfrentando problemas para se adaptar à nova sistemática de publicações.

Porém, a decisão do CNJ deu um limite para os Tribunais: a adoção do DJEN passa a ser obrigatória em 16 de março de 2025 e aqueles que não estiverem adaptados na data não poderão usar outros sistemas para disponibilizar intimações.

Duplicidade de intimações: O prazo é contado via DJEN ou pelo outro meio?

A duplicidade de intimações pode ser um evento muito frequente na vida do advogado, principalmente durante o período de transição para adoção obrigatória do DJEN como meio oficial de publicação de atos judiciais.

E isso pode ser um problema, afinal, quando a mesma intimação é publicada no DJEN e em outro meio, é normal se perguntar qual delas vai iniciar a contagem do prazo.

Ainda mais se a publicação no DJEN tiver data diferente da publicação no outro meio…

Mas na decisão do CNJ sobre a prorrogação do prazo para adoção do DJEN, estabeleceu-se uma regra para resolver o problema de eventuais duplicidades de intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no sistema legado.

Duplicidade de intimações no DJEN e no sistema legado até 15/05

Caso a intimação tenha sido disponibilizada até o dia 15 de maio de 2025, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação realizada via sistema legado.

Em outras palavras, o sistema legado é o modo atual de disponibilização de intimações, de onde você conta seu prazo normalmente.

Mas atenção! Essa exceção vale apenas para as intimações de Tribunais cujos sistemas não estejam habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN.

Ou seja: se até o dia 15 de maio o sistema do Tribunal não estava adaptado às intimações no DJEN e a publicação foi disponibilizada em duplicidade, a contagem do prazo processual será feita pela informação dentro do sistema legado.

Vamos ver um exemplo:

Considere que uma mesma intimação foi publicada em duplicidade no Tribunal X, cujo sistema processual já está adaptado ao DJEN.
– Intimação publicada no DJEN em 08/04/2025
– Intimação publicada no sistema em 11/04/2025
A contagem deverá observar a intimação publicada em 08/04/2025, pois foi realizada no DJEN e o sistema do Tribunal já está adaptado.

Agora, vamos para um outro exemplo diferente:

Considere que uma mesma intimação foi publicada em duplicidade no Tribunal X, cujo sistema processual NÃO está adaptado ao DJEN.
– Intimação publicada no DJEN em 08/04/2025
– Intimação publicada no sistema em 11/04/2025
A contagem deverá observar a intimação publicada em 11/04/2025, pois ocorreu no sistema legado não adaptado ao DJEN.

Duplicidade de intimações no DJEN e no sistema legado a partir de 16/05

Após 16/05, independentemente da intimação ter sido disponibilizada em mais de um meio, a contagem do prazo começará sempre a partir da publicação no DJEN.

Isso ocorre pois o DJEN substituiu os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos Tribunais (art. 12 da Resolução 455 CNJ).

Assim, eventual concomitância de intimações por outros meios passa a ter valor meramente informacional (art. 11, § 3º da Resolução 455 CNJ).

E após a decisão do CNJ, o prazo máximo para adoção ao DJEN pelos Tribunais se esgota em 15 de abril. Ou seja, o que for publicado no sistema legado a partir dessa data não terá valor algum para fins de início da contagem de prazo.

E isso ocorrerá mesmo se o Tribunal não se adaptar à tempo. Se a contagem não ocorrer via DJEN, os servidores terão que registrar os prazos de forma manual.

Confira também outros conteúdos exclusivos da Legalcloud sobre as mudanças na contagem de prazos no DJE e DJEN:

[RESUMO EM TABELA] Duplicidade de intimações e a contagem do prazo

Confira abaixo um resumo em tabela sobre a contagem do prazo e a duplicidade de intimações no DJEN e no sistema legado.

DISPONIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃOCONTAGEM DO PRAZO
Intimações disponibilizadas até 15/05/2025 Contagem do prazo via sistema legado (meio de publicação usado anteriormente) no Tribunal não adaptado ao DJEN
Intimações disponibilizadas até 15/05/2025Contagem de prazo via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no Tribunal adaptado ao DJEN
Intimações disponibilizadas a partir de 16/05/2025Contagem de prazo via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Intimações disponibilizadas a partir de 16/05/2025Servidores registrarão manualmente os prazos caso o Tribunal não esteja adaptado ao DJEN

Para acessar uma tabela de contagem de prazos DJEN e DJE esquematizada e gratuita, confira:

Citação e Intimação no DJEN e DJE: Quando começa a contar o prazo? [TABELA COMPLETA]

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[VÍDEO] Duplicidade de intimações no DJEN e em outro meio: Qual abre o prazo processual? Assista!

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