O Domicílio Eletrônico Trabalhista foi instituído pela Lei 14.261/21, que acrescentou o art. 628-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CTL).
O objetivo do Domicílio Eletrônico Trabalhista é facilitar a cientificação de empregadores acerca de atos administrativos, intimações e avisos, bem como o recebimento de documentações eletrônicas exigidas no curso de ações, defesas e recursos em processos administrativos.
Para que você possa compreender melhor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista, preparamos um Guia Completo com as principais informações sobre o tema.
Domicílio Eletrônico Trabalhista: O que é?
O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um instituto previsto pelo novo artigo 628-A da CLT, instituído pela Lei 14.261/21, com o objetivo de facilitar a notificação de empregadores pelo Ministério do Trabalho e Órgãos Públicos.
O Domicílio Eletrônico Trabalhista é, segundo o novo artigo, destinado a:
- Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
- Receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Além disso, o caput do art. 628-A da CLT indica que o Domicílio Eletrônico Trabalhista será regulamentado pelo pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Veja:
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: (…)
Comunicações via Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam publicação no DOU
O §1º do art. 628-A da CLT dispõe sobre a dispensa de publicação no DOU e envio por via postal para as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista. Veja:
Art. 628-A § 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Requisitos de validade para a ciência via comunicação eletrônica
Além disso, o §2º do art. 628-A dispõe sobre os requisitos de validade para a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica.
Art. 628-A § 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
Quer ter acesso a mais atualizações jurídicas como essa?
Ficar de olho nas atualizações jurídicas é fundamental para os profissionais do Direito que desejam não perder nenhuma oportunidade de trabalho.
Com o Informe Legalcloud, o novo serviço de atualizações jurídicas com informações objetivas, didáticas e rápidas, você tem acesso a:
- Atualizações Legislativas
- Atualizações Jurisprudenciais
- Atualizações dos Tribunais sobre prazos e expedientes
Quer acessar o Informe Legalcloud? Baixe o app Legalcloud (Android ou IOS) ou faça login em seu navegador Web.
