O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) são ferramentas criadas para unificar comunicações processuais, mas possuem grandes diferenças em relação à contagem de prazo.

Por isso, é muito importante que o advogado esteja atento às diferenças entre o DJEN e o DJE, e principalmente, às regras de contagem de prazo processual.

Sabendo disso, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre a diferença na contagem de prazo no DJEN e no DJE!

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O que é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o que é publicado nele?

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é uma ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para unificar o recebimento de comunicações processuais.

Em outras palavras, o DJEN é destinado às publicações de intimações não pessoais e citações por edital.

No caso das intimações não pessoais, essa regra está disposta no art. 11, §3º da Resolução 455/2022 do CNJ:

“Art. 11. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

Enquanto a regra para citações por edital no DJEN está no art. 18, in fine, da mesma Resolução:

“Art. 18. […] com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.”

Já no art. 13 da Resolução 455/2022 do CNJ, estão elencadas as matérias que serão publicadas no DJEN:

“Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:

I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e

V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.”

Com essa nova sistemática de intimações processuais, o DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação eletrônica oficial, exceto para as publicações que devem ser obrigatoriamente encaminhadas ao DJE.

Veja também: DJEN: Quais Tribunais estão utilizando e como consultar as Publicações

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o que é publicado nele?

Por outro lado, o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) também é uma ferramenta do CNJ que objetiva a unificação das comunicações processuais, mas se destina às que requerem vista pessoal.

Isso quer dizer que o DJE é utilizado para a citação eletrônica inicial e quaisquer outras comunicações que exijam ciência, vista ou intimação pessoal da parte, de seu procurador ou de terceiros.

O DJE está disciplinado pela Resolução 455/2022 do CNJ e sua utilização para citações e comunicações pessoais está prevista no art. 18:

“Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

Desse modo, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, a comunicação processual deverá ser consultada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Qual a diferença entre o DJEN e o DJE?

Como vimos, há uma diferença entre o DJEN e o DJE em relação ao tipo de comunicação processual que será publicada.

De forma esquematizada, a comunicação processual a ser publicada no DJEN e no DJE observará o seguinte:

  • Domicílio Judicial Eletrônico (DJE): Apenas citações por meio eletrônico e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal
  • Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN): Todas as demais intimações não pessoais

Para relembrar, essas disposições estão contidas no art. 11, §3º e art. 18, ambos da Resolução 455/2022 do CNJ.

DJEN x DJE: Qual a diferença na contagem de prazo processual?

É preciso estar atento à diferença na contagem de prazo processual de uma comunicação publicada no DJEN e no DJE!

Lembrando que, em razão da decisão do CNJ para prorrogar o prazo para a adoção obrigatória do DJEN, as regras da contagem de prazo passarão a valer em 16/05/2025, obrigatoriamente.

Contagem de prazos processuais no DJEN

A contagem de prazos processuais em relação à intimações não pessoais observará o regramento do DJEN, estabelecido pela Resolução 455/2022 do CNJ:

“Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

Desse modo, a regra será a abertura automática do prazo processual no 3º dia útil a contar da confirmação do recebimento da intimação enviada ao DJEN.

De forma esquematizada:

  • 1º dia útil: Disponibilização sendo o dia útil seguinte à data do envio
  • 2º dia útil: Publicação sendo o dia útil seguinte à data da disponibilização
  • 3º dia útil: Começo do Prazo sendo o dia útil seguinte à data da publicação

Atenção: a regra estabelecida no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (que determina que a intimação eletrônica é considerada realizada após 10 dias corridos) não valerá mais para intimações não pessoais a partir dessa mudança!

Contagem de prazos processuais no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)

Já a regra de contagem de prazos processuais no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) dependerá de alguns fatores.

De modo geral, a abertura do prazo ocorre quando o destinatário obtém acesso ao conteúdo da comunicação disponibilizada no DJE:

Resolução 455/2022 CNJ, Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.

Porém, há regras e consequências diferentes a partir daí, variando conforme o teor da comunicação e tipo de destinatário. Veja:

Citação de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado no DJE: Regra de contagem de 3 dias úteis

No caso de citação de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, que ocorrerá no DJE, haverá um prazo de 3 dias úteis para a abertura da citação, conforme art. 20, § 3º, da Resolução 455/2022 do CNJ.

Esse prazo é contado da data do envio da comunicação ao DJE e, caso não haja abertura, o sistema considerará a ausência de citação.

Dessa forma, a unidade judicial deverá realizar a citação de outra forma: correio, oficial de justiça, edital etc, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC.

É o que consta no art. 20, caput e § 3º da Resolução 455/2022 do CNJ:

“Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. […]

§ 3° Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.”

Importante destacar que, a partir da data da abertura, conta-se mais 5 dias úteis para o início da contagem do prazo para a resposta, nos termos do art. 20, § 3º-B, Resolução 455/2022 do CNJ:

“Art. 20 § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

Citação de pessoas jurídicas de direito público no DJE: Regra de contagem de 10 dias corridos

Já a citação de pessoas jurídicas de direito público, que ocorrerá no DJE, observará o prazo de 10 dias corridos disposto no art. 20, § 3º-A, da Resolução 455/2022 do CNJ.

Esse prazo será contado do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Caso a citação não seja consultada dentro desse prazo, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo.

“Art. 20 § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

Intimação pessoal no DJE: Regra de contagem de 10 dias corridos

A regra de contagem de prazo na intimação pessoal observará o disposto no art. 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ. Isto é, haverá um prazo de 10 dias corridos para seu aperfeiçoamento.

Caso a intimação pessoal não seja aberta, ela será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Ou seja, nesse caso em específico da intimação pessoal, a abertura automática prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 ainda valerá:

“Art. 20. § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

Lembrando que no dia útil seguinte à data da abertura ou da intimação tácita inicia-se a contagem do prazo para resposta.

Confira também outros conteúdos exclusivos da Legalcloud sobre as mudanças na contagem de prazos no DJE e DJEN:

Resumo: Tabela de prazos DJEN x Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)

Abaixo, preparamos uma tabela esquematizando os prazos processuais e as regras de contagem que envolvem o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

Confira a tabela do DJEN:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN): RESUMO DE PRAZOS E REGRAS DE CONTAGEM
INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES NÃO PESSOAIS + CITAÇÃO POR EDITAL
PrazoContado da data da publicação no DJEN
1º dia útil: Disponibilização sendo o dia útil seguinte à data do envio
2º dia útil: Publicação sendo o dia útil seguinte à data da disponibilização
3º dia útil: Começo do Prazo sendo o dia útil seguinte à data da publicação

Confira a tabela do DJE:

DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE): RESUMO DE PRAZOS E REGRAS DE CONTAGEM
CITAÇÃO (Pessoa física ou jurídica de direito privado)CITAÇÃO (Pessoa jurídica de direito público)INTIMAÇÕES PESSOAIS
Prazo3 dias ÚTEIS10 dias CORRIDOS10 dias CORRIDOS
Intimação/citação tácitaNão, citação é considerada ausenteApós 10 dias corridosApós 10 dias corridos
Prazo para respostaComeça a contar após 5 dias úteis da confirmaçãoComeça a contar da citação tácitaComeça a contar no dia útil seguinte à data da abertura ou da citação tácita

Para acessar uma tabela de contagem de prazos DJEN e DJE esquematizada e gratuita, confira:

Citação e Intimação no DJEN e DJE: Quando começa a contar o prazo? [TABELA COMPLETA]

Início da contagem do prazo processual no DJEN e DJE [Fim de semana]

O fim de semana tem um impacto no início da contagem do prazo processual originado por uma comunicação feita no DJEN e DJE.

Em relação ao DJEN, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com um dia sem expediente forense, como é o caso do fim de semana.

Além disso, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sendo a data de publicação considerada como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

É o que determina o art. 11, § 3º da Resolução 455/2022 do CNJ, ao determinar a observância ao art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC:

“Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

em relação ao DJE, como vimos, a regra geral é que a abertura do prazo ocorre com a consulta ao conteúdo da comunicação. Porém, se ocorrer em dia não útil, ela é considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

É o que consta no art. 20, caput e § 1º, da Resolução 455/2022 do CNJ:

“Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.

§ 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.”

[VÍDEO] O que muda na contagem do prazo? Tudo o que você precisa saber!

Para facilitar ainda mais e garantir que você sabia tudo sobre o DJEN x DJEN e a mudança na contagem dos prazos processuais, a equipe Legalcloud preparou um vídeo exclusivo com todos os detalhes:

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