O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já reafirmou a necessidade da comprovação do feriado local para a prorrogação dos prazos processuais. 

Em decisão de 2018, a Terceira Turma do STJ rejeitou agravo interno contra a decisão da presidência que não admitiu recurso especial por intempestividade, devido à não comprovação do feriado local.

Saiba mais sobre a importância da comprovação de feriado local

As partes não apresentaram documento de comprovação do feriado local

A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/02/2017, e o prazo para interposição do apelo especial expirou no dia 17/03/2017, sendo o recurso interposto apenas em 20/03/2017.

Notoriamente intempestivo, a parte apresentou recurso especial alegando que segunda-feira de Carnaval (27/02/2017) e quarta-feira de Cinzas (01/03/2018) foram feriados e não tiveram expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas.

No entanto, ao interpor recurso especial, não apresentou documentos que comprovassem a existência do feriado ou a suspensão do expediente no TJAL.

Importante: Feriados locais nem sempre são feriados forenses

Ressalta-se ainda que os feriados em questão, segunda-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas, bem como os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal para os Tribunais de Justiça Estaduais.

Ou seja, são feriados locais – inclusive, nem sempre são sequer considerados feriados em algumas cidades brasileiras. Esse entendimento já foi pacificado no Agravo Interno do Recurso Especial nº 1.614.752/SP, tendo como relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ.

Portanto, é inviável que o Tribunal tenha conhecimento de cada feriado local que atinge as partes, competindo à parte interessada comprovar a existência da data especial que afeta pessoalmente o seu processo.

Atenção! Não existe mais comprovação posterior do feriado local

Ainda que a comprovação posterior do feriado local fosse possível sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973, o atual Código de 2015 veda expressamente esta prática.

Ou seja, conforme o relator da Terceira Turma Marco Aurélio Belizze ressaltou, o art. 1.003, §6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

STJ decidiu que não comprovar o feriado local gera vício insanável

A decisão do colegiado ainda ressalta que a intempestividade é vício insanável e, portanto, não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/15, em que, no caso de vício sanável, há a possibilidade para complementar posteriormente com documentação necessária recurso não admitido.

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