No cumprimento de sentença, o recurso cabível contra a decisão que somente homologa os cálculos apresentados era tema de divergência: apelação ou agravo de instrumento?

Dentro das próprias Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a questão persistia e contribuía para um cenário de dissonância jurisprudencial. Porém, em julgamento realizado em 07/04/2026, o STJ colocou fim a essa dúvida.

Nesse contexto, a discussão analisada pelo STJ consistiu em definir qual o recurso cabível, na origem, contra a decisão que somente homologa os cálculos no cumprimento de sentença.

Continue lendo a decisão do STJ sobre o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença e confira a ementa e os principais fundamentos da decisão no Informe Legalcloud!

Ementa da decisão sobre Cumprimento de Sentença

A Segunda Turma do STJ decidiu, em 07/04/2026, por unanimidade, que:

“Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.”

(REsp 2.200.952-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, unanimidade, j. 7/4/2026, DJEN 14/04/2026)

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Importante para o seu trabalho

Para quem atua com processo civil, a decisão traz importantes considerações sobre o recurso cabível para atacar a decisão que homologa os cálculos apresentados em cumprimento de sentença.

No caso concreto, a recorrente interpôs agravo de instrumento a fim de combater decisão interlocutória em procedimento de liquidação de sentença, e que homologou o laudo pericial.

O Tribunal, porém, entendeu que o recurso cabível seria a Apelação e que teria ocorrido erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, o que afastaria a possibilidade de fungibilidade recursal.

O que você precisa saber sobre Cumprimento de Sentença

Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Cumprimento de Sentença:

  • Dentro do próprio STJ, existe grande divergência jurisprudencial em relação ao recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos no Cumprimento de Sentença
  • Diante da dissonância jurisprudencial e havendo dúvida razoável e interposição do recurso errado dentro do prazo do recurso correto, verifica-se uma das hipóteses excepcionais do princípio da fungibilidade recursal

Principais fundamentos da decisão sobre Cumprimento de Sentença

Na decisão sobre Cumprimento de Sentença, a Rel. Min. Francisco Falcão baseou seu voto nos seguintes pontos:

  1. Apesar de existir Súmula do STJ que define o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, há interpretações dissonantes
  2. Diante da dissonância jurisprudencial evidente, não existe erro grosseiro

1. Apesar de existir Súmula do STJ que define o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, há interpretações dissonantes

Com efeito, sentença é o ato que põe fim à etapa cognitiva ou extingue a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

Vale destacar, também, que a execução é extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022).

De outro lado, a decisão interlocutória é aferido mediante exclusão, sendo entendido como todo pronunciamento judicial, de cunho decisório, não capitulado como sentença (art. 203, § 2º, do CPC).

Ademais, o enunciado sumular 118/STJ dispõe que “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação“.

Apesar desses conceitos parecerem precisos e claros, mas o próprio STJ tem interpretações dissonantes em suas Turmas.

2. Diante da dissonância jurisprudencial evidente, não existe erro grosseiro

Existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação.

Porém, o STJ registra precedentes no sentido de que “A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento“.

Ou seja, mesmo que em cada julgado tenha sido apreciada a questão à luz do caso concreto e aplicando-se os precedentes entendidos como favoráveis à tese adotada, é evidente a dissonância jurisprudencial existente.

Nesse sentido, verifica-se uma das hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. Afinal, um “erro tolerável” não pode prejudicar o acesso à justiça que é uma garantia constitucional.

Assim, verifica-se que não existe erro grosseiro no caso, e estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade fixados pela Corte Especial:

  • Dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível
  • Inexistência de erro grosseiro
  • Interposição do recurso inadequado no prazo do que deveria ter sido apresentado

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