É muito importante dominar o cumprimento de sentença no Juizado Especial para, finalmente, finalizar o processo e evitar prejuízos.
Para te ajudar com isso, a Legalcloud preparou um Guia completo sobre o cumprimento de sentença no Juizado Especial, junto com um modelo completo!
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Intimação para cumprimento de sentença no Juizado Especial
Em relação à intimação para o cumprimento de sentença no Juizado Especial, o vencido será instado para cumpri-la com o trânsito em julgado.
Vale destacar que, conforme o art. 52, III, da Lei dos Juizados Especiais, a intimação da sentença deve ser feita na própria audiência em que for proferida, sempre que possível.
Lembrando que o descumprimento da sentença proferida no JEC traz consequências ao réu.
O que acontece se não ocorrer o cumprimento voluntário da sentença no Juizado Especial?
Se aberto o prazo para cumprimento voluntário da sentença no Juizado Especial e o réu se manter inerte, será iniciada sua execução.
Para tanto, basta o trânsito em julgado da sentença e a solicitação do interessado.
Vale lembrar que uma nova intimação é dispensada nesse caso, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais:
“Art. 52 IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;”
Obs.: Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento dela por um terceiro. Nesse caso, o devedor deverá depositar o valor fixado para as despesas, sob pena de multa diária (art. 52, VI, Lei dos Juizados Especiais).
Penalidades caso não cumprida a sentença no Juizado Especial
A Lei dos Juizados Especiais estabelece as penalidades caso não cumprida a sentença no Juizado Especial em seu art. 52, inciso V:
- Multa diária
- Elevação da multa diária, requerida pelo credor
- Transformação da condenação em perdas e danos
Essas penalidades estão previstas no cumprimento de sentença no caso de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer.
No caso da conversão em perdas e danos, a execução por quantia certa prosseguirá, incluída a multa vencida de obrigação de dar:
Art. 52 V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
Alienação de bens no Cumprimento de sentença no Juizado Especial
Em relação à alienação de bens no cumprimento de sentença no Juizado Especial, a Lei 9099/95 determina:
“Art 52 VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
Art 52 VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;”
Competência para processar o cumprimento de Sentença no Juizado Especial
Na fase de cumprimento de sentença, a competência para processar sua execução também é Juizado Especial.
É importante destacar que, no âmbito do JEC, a sentença precisa ser líquida para ser executada (art. 52, I, Lei dos Juizados Especiais).
Isso quer dizer que não há liquidação de sentença no JEC, uma vez que o procedimento é incompatível com o rito dos Juizados!
No caso de sentenças ilíquidas, é recomendado a oposição de embargos para que o juiz conceda a liquidez à sentença ou o recurso para que a Turma Recursal o faça, ou então será reconhecida a competência da Justiça Comum, conforme farta jurisprudência.
O autor pode apresentar cálculos no Cumprimento de Sentença no Juizado Especial?
Sim, é possível o autor apresentar cálculos no Cumprimento de Sentença no Juizado Especial.
Antes de tudo, é preciso esclarecer que os cálculos de conversão de índices, honorários, juros e demais parcelas são efetuados por servidor judicial, à luz do art. 52, II, da Lei dos Juizados Especiais.
Mas isso não quer dizer que o exequente não pode apresentar seus próprios cálculos, de modo a tornar o cumprimento da sentença no JEC mais célere.
Embargos no Cumprimento de Sentença no Juizado Especial (JEC)
No cumprimento de sentença no Juizado Especial, é possível oferecer embargos para a defesa baseada em determinadas matérias.
O art. 52, IX, da Lei dos Juizados Especiais prevê as seguintes hipóteses para os embargos no cumprimento de sentença no Juizado Especial:
- Falta ou nulidade da citação
- Excesso de execução
- Erro de cálculo
- Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença
“Art. 52 IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”
Modelo de peça: Cumprimento de Sentença no Juizado Especial
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