O Código de Processo Penal foi instituído pelo Decreto-lei 3689 de 1941, durante o Estado Novo.

Com mais de 800 artigos, ele busca sistematizar e organizar a Justiça penal, além de materializar o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

Como se origina de um contexto histórico diferente do atual, seu texto tem diversas incompatibilidades com a Constituição de 1988.

Assim, para se adaptar às novas garantias constitucionais, o CPP vem sofrendo diversas mudanças.

Pensando nisso, a Legalcloud separou os principais pontos do Processo Penal, reunindo desde as noções preliminares até as reformas dos anos 2008, 2011 e 2019.

Nesse guia definitivo, você vai encontrar tudo o que precisa saber sobre o Processo Penal!

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O Código de Processo Penal e noções preliminares

Para entendermos o Processo Penal, precisamos conhecer as noções preliminares que são sua base.

O sistema processual brasileiro no CPP

Há três modelos de sistema processual no mundo: o acusatório, o inquisitório e o misto, que como o nome sugere é uma mistura dos dois primeiros.

Na tabela abaixo, você pode conferir as principais diferenças entre eles.

MODELO ACUSATÓRIOMODELO INQUISITÓRIO
Partes são gestoras das provasJuiz é gestor das provas
Funções de acusar, defender e julgar separadasFunções de acusar, defender e julgar concentradas na figura do juiz
Processo público, salvo exceções previstas em leiProcesso sigiloso
Há todas as garantias constitucionais Não há garantias (direito ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal)
Réu sujeito de direitosRéu objeto de investigação, sem condição de sujeito processual
Presunção de inocênciaPresunção de culpabilidade
Livre convencimento devidamente motivado do juizProvas taxativas, possuem valores preestabelecidos 

No Brasil, o sistema processual é definido como acusatório com uma fase pré-processual, isto é, um procedimento extrajudicial (inquérito policial).

Na fase pré-processual, o procedimento é gerido pelo juiz. Aqui, se colhe provas, indícios e outros dados para posterior embasamento da acusação.

Já na fase processual, existe a figura do acusador, diferente da figura do julgador – essa última compete unicamente ao juiz. É iniciada após o recebimento da denúncia ou queixa.

Ainda pode surgir a dúvida: afinal, se o sistema brasileiro tem duas fases diferentes, ele não deveria ser considerado misto

Ao lermos os artigos 156 e 385 do Código de Processo Penal, a dúvida pode crescer:

Art. 156 do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Mas a resposta é: não! O sistema misto tem na fase preliminar seu procedimento secreto. Assim, não aceita as garantias constitucionais nem a publicização dos atos processuais.

Além disso, com o Pacote Anticrime e a previsão do juiz de garantias, há uma separação ainda maior das funções de julgar e acusar.

Os princípios gerais do Direito aplicados ao Processo Penal

De uma forma geral, os princípios são fundamentos que embasam a legislação.

Com a promulgação da Constituição de 1988, várias garantias constitucionais passaram a irradiar para o CPP.

É possível elencar vários princípios que norteiam o Processo Penal, mas trouxemos os sete que consideramos mais importantes.

O devido processo legal

O princípio do devido processo legal é tido como um princípio-base, por se tratar de uma garantia ampla e norteadora de todas as demais.

É ele que confere a todos o direito fundamental a um processo justo, de acordo com o Direito e a lei.

A presunção de inocência

Segue o artigo 5º da Constituição Federal, em que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado”.

O princípio prevê garantias para o acusado frente o poder do Estado, além de protegê-lo durante o processo penal.

O contraditório e a ampla defesa

Os dois estão interligados e se assemelham, mas são coisas diferentes!

O princípio do contraditório determina o direito de resposta contra todas as acusações, atos e provas produzidas pelas partes.

Também garante o acesso à informação sobre o processo penal e a manifestação de contrariedade dos atos.

Já o princípio da ampla defesa relaciona-se ao réu, apenas, onde lhe é assegurado a defesa técnica e a autodefesa.

A primeira é exercida por seu defensor, enquanto a outra é exercida pelo próprio acusado no acompanhamento dos atos processuais – como ao se defender durante o interrogatório.

Princípio da publicidade

É o princípio que garante o acesso de todos os cidadãos aos atos praticados durante o processo, assegurando a transparência e a fiscalização.

Nesse sentido, a lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais para a defesa da intimidade ou interesse social.

Princípio do juiz natural

O juiz natural é aquele com competência fixada em lei, antes do delito ter ocorrido, para processar e julgar o caso.

O princípio do juiz natural disciplina o direito das partes da imparcialidade e independência do julgador. 

A duração razoável do processo

É a garantia que visa assegurar a celeridade processual, sem comprometer a ampla defesa e o contraditório.

Assim, a tramitação do processo não deve ultrapassar o prazo razoável, sem excessiva pressa ou demora.

O duplo grau de jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição é o direito das partes de terem seus recursos julgados por um órgão diferente do que proferiu a decisão.

Com o órgão superior, o chamado juízo ad quem, busca-se garantir uma nova apreciação jurisdicional, no todo ou em parte. 

Para tal, entretanto, é preciso preencher todos os requisitos previstos em lei.

A citação no CPP

A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da ação ajuizada contra ele. Em outras palavras, é uma forma de comunicação dos atos processuais.

É ela que instaura a relação processual.

Assim, sem a citação, não é possível o pleno exercício do contraditório, o que gera uma nulidade insanável.

O Código de Processo Penal não admite citação por via eletrônica ou postal! Mas ela pode ser pessoal, por hora certa ou por edital.

Citação pessoal

A citação pessoal ou real ocorre na pessoa do acusado, quando esse está em lugar sabido. É efetivada através de:

  • mandado
  • precatória (quando o acusado não se encontrar na jurisdição do juízo processante)
  • carta rogatória (quando o acusado estiver em país estrangeiro)

Importante lembrar que a precatória, em caso de urgência, poderá ser expedida por via telegráfica!

Citação por hora certa

A citação por hora certa é prevista quando o réu se oculta propositalmente para evitar a citação, conforme o estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o oficial de Justiça, com tal suspeita e após três tentativas de encontrar o acusado, qualquer pessoa da família ou vizinho será intimado de sua volta.

No dia e horário determinado, o oficial de justiça retornará para efetuar a citação. Não encontrando o acusado, este será dado por citado. 

Citação por edital

A citação por edital passou a ser cabível apenas quando o acusado não for encontrado, após a reforma pela lei 11.719/2008.

Anteriormente, também havia sua previsão quando o acusado se encontrava em local inacessível ou quando era incerta a identificação do réu.

Importante lembrar que nessa hipótese o processo fica suspenso!

Nesse sentido, o prazo de resposta da defesa só começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor.

Os procedimentos dentro do Código de Processo Penal

Os procedimentos são uma sucessão de atos ditados pela legislação. Ou seja, são formas e técnicas de atuar que não se confundem com o processo em si, que é um conjunto dos atos procedimentais.

Antes da reforma processual penal pela lei nº 11.719/2008, o procedimento comum era dividido entre ordinário e sumário. 

Com ela, foi superada a regra de que infrações penais punidas com reclusão seguem procedimento ordinário, enquanto as punidas com detenção seguem procedimento sumário.

Dessa forma, os procedimentos comuns se dividem em:

  • Procedimento ordinário: para quando as infrações penais tiverem como pena máxima 4 anos (igual ou superior) de privação de liberdade.
  • Procedimento sumário: para quando as infrações penais tiverem como pena máximo menos de 4 anos de privação de liberdade.
  • E procedimento sumaríssimo: para infrações penais de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até 2 anos

O procedimento ordinário no CPP de 1941

O procedimento ordinário se inicia com a denúncia do réu ou com a queixa-crime. Pode-se arrolar até 8 testemunhas.

Os autos irão para conclusão e o juiz a receberá caso haja indícios de autoria e materialidade do crime.

Importante lembrar que dessa decisão não cabe recurso! Mas em caso de rejeição, cabe o Recurso em Sentido Estrito.

O réu será citado e sua resposta deverá ser apresentada em até 10 dias. Aqui, a defesa poderá arrolar suas testemunhas.

O processo, então, voltará para apreciação do juiz, que poderá rejeitar a denúncia, determinar a absolvição sumária do réu ou designar data de audiência de instrução e julgamento (única e em 60 dias).

Caso não ocorra nenhuma dessas hipóteses, o juiz ouvirá as alegações finais e julgará o caso.

O procedimento sumário no CPP

O procedimento sumário ocorre da mesma forma que o procedimento ordinário, mas com duas diferenças.

A quantidade de testemunhas é reduzida para 5. Além disso, o prazo para realização da audiência é de 30 dias, não mais 60.

O procedimento sumaríssimo no CPP

Esse procedimento não está prevista no Código de Processo Penal, mas sim na lei 9099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais.

Há duas possibilidades para não ser imposta prisão em flagrante ou fiança:

  • Se o autor for encaminhado imediatamente ao Juizado, após a lavratura do termo
  • Se o autor assumir o compromisso de comparecer ao Juizado 

Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar o afastamento do acusado de seu lar, como medida cautelar.

Na audiência haverá uma tentativa de conciliação por composição civil (acordo entre vítima e acusado) ou por transação penal (entre MP e acusado).

Não sendo alcançada a conciliação, a denúncia será oferecida de forma oral. Aqui, o número de testemunhas varia de 5 a 8.

Será designada uma audiência de instrução e julgamento, onde a defesa oferecerá defesa prévia, que será apreciada na hora.

Sendo a defesa apreciada, ocorrerá a oitiva das testemunhas, interrogatório, debates orais. Após, o juiz proferirá sentença.

Contra a sentença (ou a defesa não apreciada) caberá recurso de apelação, no prazo de 10 dias.

As nulidades no Código de Processo Penal

As nulidades são defeitos jurídicos que tornam inválido um ato ou processo. No Código de Processo Penal, estão presentes nos artigos 563 a 573.

Para se concretizar, é preciso ser decretada judicialmente.

Lembrando que o sistema processual brasileiro é composto de duas fases – sendo assim, as nulidades podem ocorrer na fase pré-processual também.

Existem dois tipos de nulidade: a absoluta e a relativa.

Além delas, há também erros tão graves que não geram nulidade, mas a inexistência do ato, como uma sentença sem a assinatura do juiz.

Há também atos irregulares, que violam formalidades legais menos importantes: os defeitos são de pouca relevância e não afetam o curso do processo.

Nulidade absoluta no Código de Processo Penal

Se aplica aos casos em que o vício processual apresenta relevante interesse público e é tido como insanável. 

Em outras palavras, é um ato que viola a lei processual penal e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O vício, aqui, não se convalida (isto é, não se torna válido pelo tempo ou pela preclusão, que é a perda da faculdade se manifestar sobre).

As nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício em qualquer grau de jurisdição ou pela provocação da parte interessada. 

Além disso, as nulidades absolutas serão reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.

Não é preciso demonstrar qualquer prejuízo, pois este já é presumido.

Como exemplos de nulidades absolutas, pode-se falar de suspeição ou suborno do juiz. 

Nulidade relativa no CPP

Já a nulidade relativa decorre da violação de atos que visam o âmbito privado, quando há  lesão e interesse dominante das partes. Não interferem a ordem pública.

Em outras palavras, ocorre com a violação de normas infraconstitucionais

Aqui, o prejuízo é relativo e deve ser provado pela parte que o sofreu, pois essa nulidade precisa ser comprovada e reconhecida pelo juiz para fazer efeitos.

É importante destacar que a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão! O art. 571 do CPP define esses momentos.

A declaração do vício só ocorre se não for possível sua reparação! Há hipóteses, por exemplo, que caso a nulidade não seja arguida no tempo certo, ela será considerada sanada.

Alguns exemplos de nulidade relativa são a incompetência de juízo e a ilegitimidade ad processum, isto é, quando se trata dos pressupostos processuais (como uma vítima sem capacidade postulatória para oferecer queixa-crime).

A lei nº 11.689/08 e o CPP

Com a lei 11.689/08, buscou-se melhorar a dinâmica no Tribunal Popular do Júri.

As mudanças ocorreram entre os artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal. Separamos os destaques abaixo.

Artigo 406 CPP

A alteração do caput do artigo foi importante para o princípio da ampla defesa.

Foi definido que o juiz, ao receber a denúncia ou queixa, deve ordenar a citação do acusado para responder à acusação.

Antes, o réu devia ser citado para tomar ciência da data de seu interrogatório.

Artigo 411 do CPP

Outro ganho da ampla defesa, o artigo 411 dispõe o procedimento da Audiência de Instrução e Julgamento. 

Nele, é estabelecida a ordem de manifestação: primeiro a acusação, depois a defesa.

Dessa forma, a pessoa acusada toma conhecimento de todas as provas produzidas contra si, para só depois se pronunciar.

Anteriormente, o interrogatório do réu, único momento em que o acusado pode falar pessoalmente com o juiz, ocorria logo após o recebimento da denúncia pelo Ministério Público.

Esse era o único momento em que o réu poderia se manifestar, sem meios de responder o que seria apresentado depois.

Vale lembrar que caso a testemunha da acusação não compareça na data, é possível que a testemunha da defesa seja ouvida no lugar. A inversão da ordem não gera nulidade!

Além disso, os atos se concentram em uma única audiência, prezando pelo princípio da razoável duração do processo.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A inversão na ordem de oitiva dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, especialmente se não for demonstrado nenhum prejuízo para o paciente. Precedentes do STJ. 2. Proferida sentença, resta prejudicado o habeas corpus na parte em que se alegava excesso de prazo para formação da culpa. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 83758/MT; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 18/06/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009).

Artigo 413 do CPP

Antes da lei 11.689/08, o art. 408 do Código de Processo Penal estabelecia que o juiz, convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, deveria pronunciar o réu.

Além disso, a pronúncia tinha como efeito automático a prisão do agente.

Com a reforma, não basta que haja meros indícios: é preciso que estes sejam suficientes. 

Os §§1º e 2º facultam, ainda, fiança e manutenção, revogação ou substituição da prisão (ou medida restritiva de liberdade). Em caso de réu solto, o juiz também pode decidir acerca de sua liberdade.

Artigos 415 e 416 do CPP de 1941

A inovação consiste na introdução de mais três hipóteses para a absolvição sumária, isto é, quando o juiz põe fim ao processo em uma espécie de julgamento antecipado da lide.

Dessa forma, além de possível quando em causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, também o é quando:

  • Provada a inexistência do fato
  • Provado que o réu não foi autor ou partícipe do fato
  • O fato não é considerado típico pela legislação, ou seja, não constitui infração penal

Vale lembrar que o art. 415 substituiu o antigo art. 411, que previa o recurso de ofício.

Assim, o artigo 416 estipula que que cabe apelação contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária, e não mais recurso em sentido estrito.

Libelo Acusatório no CPP

O libelo acusatório era previsto nos artigos 416 a 422 do Código de Processo Penal.

Era uma peça acusatória que instaurava o judicium causae (mérito da causa). Seu conteúdo era fixado pela decisão de pronúncia, expondo a matéria que seria submetida a julgamento pelo Júri. 

Em suma, era uma exposição escrita e articulada do fato criminosos e de suas circunstâncias, simples e clara.

Com o libelo, a promotoria podia juntar documentos, arrolar testemunhas, postular diligências. Assim, limitava a atuação do órgão acusatório e permitia que a defesa soubesse o que seria alegado em plenário. 

Com a lei 11.689/08, o libelo foi extinto. Dessa forma, é importante que a pronúncia seja detalhada o suficiente para que a defesa saiba o exato alcance da imputação, ao passo que limita a atuação da acusação em plenário.

Relatório do processo no Código de Processo Penal

No procedimento anterior à reforma, o relatório (resumo contendo os principais fatos narrados durante o processo, sem avaliações subjetivas) era tomado após o interrogatório do réu em plenário e de forma oral.

Apenas após o interrogatório os jurados tomavam conhecimento de fatos relevantes, limitando a possibilidade de perguntas.

Além disso, por ser feito verbalmente, era pouco memorizado.

Agora, o relatório ganhou forma escrita e inclusão na pauta da reunião do Tribunal do Júri. Com isso, os jurados têm acesso a ele antes da instrução em plenário.

A lei 11.690/2008 e o CPP de 1941

Também em 2008, a lei 11.690 modificou pontos importantes do Código de Processo Penal. 

Seu texto alterou, principalmente, a questão das provas no processo penal, como sua apreciação e licitude.

Artigo 155 CPP

Dispõe a convicção do juiz pela livre apreciação das provas. 

O caput também veda que a decisão seja formada exclusivamente pelos “elementos informativos colhidos na investigação”.

Desse modo, o entendimento de que a investigação preliminar não tem valor probatório, sendo meramente informativo, é positivado.

Vale lembrar que o artigo ressalva as “provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Artigo 157 CPP

Aqui, é conferido ao Código de Processo Penal uma garantia prevista na Constituição: a inadmissibilidade das provas ilícitas. 

Além de defini-las (são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais), determina que não devem ser excluídas do processo.

Em seus parágrafos, também considera a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, salvo quando não houver nexo de causalidade entre elas ou se puderem ser obtidas por uma fonte independente. 

Vale lembrar que o “Pacote Anticrime”, mencionado mais à frente, determinou que o juiz que conhecer a inadmissibilidade da prova não pode proferir sentença ou acórdão.

Artigo 201 CPP

A principal inovação consiste nos parágrafos 2º e 5º, em que há referência à Lei Maria da Penha.

Assim, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

O ofendido também poderá ser encaminhado para atendimento multidisciplinar às custas do ofensor ou do Estado.

Importante lembrar que o parágrafo 6º dispõe a possibilidade do juiz determinar segredo de justiça, evitando a exposição dos envolvidos.

Artigo 210 do CPP de 1941

Em seu parágrafo único, de forma a zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, dispõe  a reserva de espaços separados para elas, antes e durante a audiência.

Artigo 217

Com as novas tecnologias, uma das inovações ao Código de Processo Penal é a possibilidade da videoconferência.

O artigo faculta seu uso nos casos em que a presença do réu causar humilhação, temor, constrangimento à testemunha ou ao ofendido, podendo prejudicar a verdade dos depoimentos.

Artigo 386 CPP

A reforma da Código de Processo Penal introduziu novas hipóteses para a absolvição do acusado. São elas:

  • Provado que o réu não concorreu para a infração
  • Não existir prova de que o réu concorreu para a infração
  • Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 
  • Não existir prova suficiente para a condenação

A lei nº 12.403/11 e o CPP

A lei nº 12.403/11 introduziu no Código de Processo Penal importantes mudanças, principalmente no que se refere à medidas cautelares e à prisão preventiva.

Mesmo antes de entrar em vigor, em 5 de julho de 2011, foi duramente criticada por oferecer alternativas à prisão preventiva. 

As alterações que provocou no Código de Processo Penal são muitas! Abaixo, separamos os principais artigos afetados.

Artigo 282 do CPP 1941

Trouxe a forma como as novas medidas cautelares devem ser aplicadas, respeitando a necessidade e a adequação.

Também dispõe que as medidas podem ser aplicadas isoladas ou em conjunto.

Outro ponto relevante é que em caso de descumprimento da medida, o juiz pode decretar a prisão preventiva em último caso.

Isto é, se elas forem sumariamente descumpridas e, portanto, ineficazes, é possível a prisão preventiva. 

Importante! O “Pacote Anticrime”, mencionado mais à frente, exclui a capacidade de decretação ofício pelo juiz, além de fixar o prazo de 5 dias para manifestação contra o pedido de medida cautelar.

Artigo 283

Representa um ganho quando se trata das garantias constitucionais, já que o texto original permitia a prisão em qualquer dia e horário.

Com a lei 12.403/11, foi estabelecido que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito, por ordem escrita e fundamentada, por sentença condenatória transitada em julgado ou em virtude de prisão preventiva ou temporária.

Artigo 300

Passa a ser expressamente obrigatório a separação entre o preso provisório e o definitivo. A redação anterior previa a separação como uma orientação: “sempre que possível”. 

É uma mudança importante pois, se a estrutura penitenciária não consegue realizar essa divisão, há margem para uma prisão domiciliar. 

Artigo 310

A inovação consiste no juiz, quando informado da prisão em flagrante, relaxar a prisão ilegal, decretar liberdade provisória ou converter a prisão em preventiva.

Assim, o artigo não permite mais que a confirmação da prisão em flagrante: a decisão para convertê-la em preventiva deve ser fundamentada.

Vale lembrar que, antes da prisão preventiva, é preciso verificar a possibilidade de medidas cautelares.

Artigo 312

Ainda que a lei nº 12403/11 imponha barreiras para a prisão preventiva, foi mantido o artigo que a prevê como garantia da ordem.

A novidade reside na adição do parágrafo primeiro. Neste, em caso de sucessivos descumprimentos das medidas cautelares previstas, é facultada a prisão.

Faz referência ao parágrafo quarto do art. 282, já mencionado.

Artigo 313

O artigo traz as possibilidades da prisão preventiva, que agora só pode ser aplicada se:

  • O crime tiver pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
  • Se o réu é reincidente em crime doloso – não necessariamente no mesmo crime.
  • Em caso de violência doméstica ou familiar.

Vale lembrar que nesse último caso, a vítima não é apenas a mulher. A nova redação também abrange violência contra idosos, crianças e adolescentes, enfermos e pessoas com deficiência.

Assim, a prisão se aplica para garantir a medida protetiva de urgência.

Outra inovação é a possibilidade de prisão quando houver dúvidas quanto a identidade civil da pessoa. Nesses casos, ela deve ser imediatamente liberada quando ocorrer a identificação.

Além disso, a figura do vadio foi extinta do Código de Processo Penal: ninguém pode ser mantido preso apenas por não ter residência fixa.

Artigo 314

Muito relevante, o artigo legitimou algo atualmente óbvio: ninguém pode ser preso preventivamente quando verificadas as hipóteses de excludente de ilicitude. 

O art. 23 do Código Penal prevê as excludentes de ilicitude, ou seja: em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever ou exercício regular de direito.

Ora, se as ações não são consideradas ilícitas nessas situações e se o agente não será preso ao final do processo, não há motivo para mantê-lo preso preventivamente.

Artigo 318 

Introduz as possibilidades da substituição da prisão preventiva pela domiciliar. São elas:

  • Agente maior de 80 anos
  • Agente bastante debilitado por doença grave
  • Agente imprescindível aos cuidados de crianças até 6 anos ou deficientes
  • Grávidas – a partir do 7º mês de gestação ou em casos de gravidez de risco

Artigo 319

Elenca as medidas cautelares que podem ser aplicadas no lugar da prisão.

Um dos grandes pontos do artigo faz referência à Lei Maria da Penha. No inciso III, o agente não pode manter contato com a pessoa determinada.

Outro aspecto importante é o inciso VIII: a fiança, antes admitida em prisão em flagrante, foi “promovida” à medida cautelar. 

Vale ressaltar que nos outros artigos modificados pela lei nº 12403/11 há regras para a fiança, como o artigo 322, que prevê a possibilidade de qualquer peticionar em juízo o arbitramento da fiança, caso a autoridade policial retarde ou recuse.

O Pacote Anticrime e o CPP

Em 2019, a lei nº 13.964, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime” gerou polêmicas ao trazer diversas modificações não só no Código de Processo Penal, mas na legislação penal como um todo.

Uma das maiores críticas se relaciona à mudança do instituto da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal.

Agora, a lei penal tem um parágrafo único, em que determina a legítima defesa para agentes de segurança pública que repelem agressão ou risco de agressão a reféns.

Ainda que o pacote anticrime tenha impactado cerca de 17 leis, elencamos abaixo as mudanças mais significadas no Código de Processo Penal.

O juiz de garantias no Processo Penal

Logo no art. 3º do Código de Processo Penal, há a previsão do juiz de garantias, frisando um modelo acusatório puro. 

O juiz de garantia trabalha com o controle de legalidade dos atos na fase pré-processual, possibilitando maior independência na hora de julgar.

Em outras palavras, o processo passa a ser acompanhado por dois juízes.

Há uma separação mais clara entre as funções de investigação e julgamento. 

Além disso, também é seu dever zelar pelos direitos individuais do preso. Nos incisos do art. 3º-B, há as previsões mais expressas de sua competência, como:

  • decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar
  • prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las  
  • julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia
  • quando necessário, assegurar ao investigado e seu defensor o acesso às informações e provas produzidas na investigação (salvo quando a diligência estiver em andamento)

Levando em consideração a celeridade processual, é no parágrafo segundo do mesmo artigo o prazo de 15 dias de prorrogação do inquérito policial com o réu preso.

É importante destacar que só pode haver uma única prorrogação. Findado o prazo sem a conclusão da investigação, a prisão deve ser relaxada. 

No art. 3º-C, é determinado que a atuação. do juiz de garantias cessa com o recebimento da denúncia ou queixa (nos termos do art. 399 do CPP), e não com seu oferecimento!

A partir daí, quem assume é o juiz da instrução e julgamento.

Ele decidirá sobre questões pendentes e não será vinculado pelas decisões do juiz de garantias, podendo reexaminar as medidas cautelares em até 10 dias.

Artigo 14-A

A novidade surge com o direito de agentes de segurança pública constituírem defensor nos inquéritos e demais procedimentos extrajudiciais.

Entretanto, esse direito está relacionado às investigações acerca do uso da força letal durante o exercício da profissão.

Os profissionais elencados estão no art. 144 da Constituição, e também no art. 142 desde que os fatos se relacionem à missões para a garantia da lei e da ordem.

O prazo para nomear defensor é de até 48 horas a contar do recebimento da citação da instauração do procedimento investigatório.

Se o prazo se esgotar sem a nomeação do defensor, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição do investigado à época dos fatos.

Esta, no prazo de 48 horas, deverá indicar defensor para a representação do investigado.

Acordo de não persecução penal

Com o art. 28, o Código de Processo Penal determina que o Ministério Público comunique a todos os interessados do arquivamento do inquérito.

Os autos também deverão ser enviados à instância superior para homologação. Além disso, caso os interessados não concordem com o arquivamento, o prazo para revisão na instância superior é de 30 dias.

Já no art. 28-A, há a previsão do acordo de não persecução penal quando não for possível o arquivamento.

Persecução penal é o conjunto das fases de investigação criminal e do processo penal. O acordo de não persecução penal possibilita o arquivamento da investigação.

Para tal, o acusado deve ter confessado a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.

No parágrafo 2º, há também as hipóteses em que é impossível o acordo de não persecução penal, como:  

  • investigado for reincidente 
  • agente beneficiado nos 5 anos anteriores à infração por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo
  • nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

A vítima deverá ser intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento, se for o caso. 

Se as condições estipuladas no acordo forem descumpridas, o Ministério Público deve comunicar o juízo, para rescindi-lo e oferecer a denúncia.

A Cadeia de Custódia no CPP

No art. 158, o Código de Processo Penal instituiu a cadeia de custódia, que é conjunto de todos os procedimentos que documentam a cronologia do vestígio coletado.

Compreende o rastreamento do vestígio desde o reconhecimento, passando pelas etapas de isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento, até o descarte.

O artigo é um importante ganho no que diz respeito à perícia de um modo geral.

Com tantas regras, como o histórico de violação de lacres e a identificação de todos que entraram em contato com o vestígio, busca-se maior confiabilidade às perícias.

Artigo 310

Anteriormente alterado pela lei nº 12.403/11, o artigo agora tem mais quatro parágrafos. 

A liberdade provisória pode ser concedida ao acusado se verificado, pelo auto de prisão em flagrante, as hipóteses de exclusão de ilicitude (art. 23, CP)

Mas a liberdade provisória também pode ser denegada se o agente for reincidente, portador de arma de fogo de uso restrito ou integrante de milícias ou organizações criminosas.

O caput do art. 310 fixa o prazo de 24 horas para audiência de custódia após a prisão. No decurso do prazo, se ela não for realizada após mais 24 horas, ensejará a ilegalidade da prisão.

Nessa hipótese, a prisão deve ser relaxada, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

A Prisão Preventiva no CPP

Complementando as mudanças que a lei nº 12.403/11 trouxe para a prisão preventiva no Código de Processo Penal, o Pacote Anticrime impacta os artigos 311, 312, 313, 315 e 316.

Com o art. 311, passa a ser possível a prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

No parágrafo 2º do art. 313, é vedada a decretação da prisão preventiva como forma de antecipar o cumprimento da pena.

Da mesma forma, também é vedada como decorrência imediata da investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Por fim, o art. 316 faculta a revogação da prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, for verificada a falta de motivo para tal.

No sentido contrário, constatada razões que a justifiquem, ela pode ser novamente decretada.

De todo modo, a decretação da prisão preventiva obriga a revisão da necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício.

Se assim não o for, a prisão pode se tornar ilegal.

Os Prazos Processuais no CPP de 1941

É muito importante se atentar aos prazos processuais, mas isso pode ser uma tarefa complicada!

Atenção! A partir de 2022, os prazos processuais no CPP ficam suspensos durante 20/12 a 20/01 pelo art. 798-A.

Para saber mais sobre a suspensão durante o recesso no CPP, acesse: Suspensão de Prazos de 20/12 a 20/01 no CPP [Art. 798-A]: Férias do Advogado – Legalcloud

Pensando nisso, a Legalcloud preparou um post completo sobre tudo o que você precisa saber sobre prazos processuais penais.

E para facilitar ainda mais sua rotina, nós também temos uma tabela com os prazos processuais penais que você pode conferir aqui!

Mas mesmo com nossas dicas, é preciso ter uma ferramenta confiável que te auxilie na hora de calcular seus prazos!

Para isso, conte com nossa Calculadora de Prazos Processuais, que é diariamente atualizada com portarias, atos e resoluções de diversos Tribunais no Brasil!

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