A contagem dos prazos processuais do CPP pode ser uma tarefa trabalhosa. Isso porque o Código de Processo Penal possui regras mais específicas que as de outras legislações, como o NCPC (2015).

Dessa forma, é importante ficar atento ao que o Decreto-Lei nº 3.689/1941 dispõe! Abaixo, você encontra tudo o que precisa saber sobre como contar prazos processuais no CPP.

Está precisando revisar os seus conhecimentos sobre Processo Penal? Leia nosso Guia Definitivo sobre o CPP.

Como é a contagem de prazo no CPP?

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – NCPC, a forma de contagem de prazos processuais cíveis em dias passou a ser sempre em dias úteis.

Entretanto, o Processo Penal tem regramento próprio. No Processo Penal, continua-se contando os prazos processuais em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo o de vencimento. 

“Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Portanto, não são aplicáveis ao Processo Penal as modificações na contagem dos prazos do CPC.

Mas é preciso ficar atento ao art. 798-A CPP, introduzido pela Lei 14.365/2022. Com ele, suspende-se os prazos processuais penais no período de 20/12 a 20/01.

[Veja mais sobre a contagem de prazos pelo art. 798-A aqui!]

Nesse sentido, ter uma ferramenta que identifica as especificidades relativas a prazos na Justiça Criminal é fundamental.

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Utilizando a Calculadora de Prazos da Legalcloud, você obtém uma simulação de prazo que segue as regras específicas do Código de Processo Penal e leva em consideração suspensões ou alterações, gerais e específicas de cada comarca, naquele prazo processual.

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3.1 Prazos durante o recesso judiciário no CPP 

De acordo com o art. 798-A, em regra, os prazos no Código de Processo Penal são suspensos entre o período de 20/12 a 20/01.

Porém, há exceções em que a suspensão não é aplicada. Confira:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Sendo assim, é importante ficar atento à matéria em voga no processo, além da data de início da vigência da referida lei, para identificar se a regra de suspensão será aplicada ou não.

Para saber mais sobre a suspensão durante o recesso no CPP, acesse: Suspensão de Prazos de 20/12 a 20/01 no CPP [Art. 798-A]: Férias do Advogado – Legalcloud

Quando começa a contar o prazo no CPP?

No Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação, notificação ou intimação) e não da juntada do mandado.

A Corte Suprema estabeleceu regras para definir o início do prazo processual penal, conforme entendimento sumulado a seguir:

Súmula 710 do STF:

“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

Importante destacar também a Súmula 310 do STF:

“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

Qual a diferença entre disponibilização e publicação?
A disponibilização ocorre no momento em que a informação aparece no Diário Oficial. 
Já a publicação ocorre no primeiro dia útil após a disponibilização. 
Assim, se a disponibilização se dá numa sexta-feira, a publicação só ocorre na segunda-feira.

Como são contados os prazos no processo penal?

Como já indicado, no processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência e não da juntada do mandado.

Assim, para a contagem do prazo, devemos utilizar a data em que o réu foi citado, data a partir da qual fluirá o prazo. Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final.

Se o termo inicial ou final do prazo cair em dia não útil prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 798, §3º do CPP.

Importante destacar que a contagem dos prazos processuais penais sempre será feita de forma contínua, NÃO sendo aplicáveis as modificações na contagem dos prazos do Novo Código de Processo Civil.

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Diferença entre prazo processual penal e prazo penal

É importante observar que os prazos penais são considerados de forma diferente dos prazos processuais penais.

“O prazo penal se inicia no mesmo dia da prisão; o prazo processual penal no dia seguinte ao da intimação” (STF, RTJ 126/831).

Quais são os prazos penais?

A contagem de prazo em Direito Penal é regida pelo artigo 10 do Código Penal.

       “ Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

No Direito Penal, inclui-se o dia do começo, contando-se os dias, meses, e os anos pelo calendário comum.

O dia do começo é incluído porque é mais favorável ao Réu, uma vez que o Direito Penal é regido pelo princípio do Favor Rei¹, com relação à prescrição ou decadência do delito por ele praticado, duração da pena e/ou prisão.

¹ O princípio do Favor Rei consiste, segundo a doutrina de Fernando Capez, em que qualquer interpretação processual penal deve ser tomada da forma mais benéfica ao réu. 

Quais são os prazos processuais penais?

Já no Processo Penal, o dia do começo é excluído.

O Código de Processo Penal possui norma expressa no §1 do art. 798 não gerando qualquer tipo de lacuna no assunto, conforme se observa:

“Art. 798 (…)

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Tal diferença se dá para garantir às partes possibilidade de manifestação, exercício do contraditório e ampla defesa. Na prática, isso significa mais tempo para a defesa nos atos processuais.

Exemplos importantes: Prazo Penal vs. Prazo Processual Penal

Para ilustrar melhor a diferença, separamos dois exemplos sobre o prazo penal e o prazo processual penal.

  • Prazo Penal

O agente foi preso às 23 horas de um determinado dia.

Pergunta-se: Como será feita a contagem de prazo de prisão?

Já se sabe que se inclui o dia do começo. Assim, inicialmente poderá ser entendido que o dia da captura será contado.

O sujeito que inicia o cumprimento da pena às 23 horas ou às 8 horas da manhã terá contado a pena como o dia em um todo.

É importante lembrar que vale não somente para a pena privativa de liberdade, mas também para a contagem da prescrição, decadência e da prisão, como caso de prisão temporária por exemplo.

  • Prazo Processual Penal

Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

Percebe-se que na contagem do prazo não se leva em consideração o primeiro dia, o da citação, mas leva em consideração o último dia do prazo.

Pergunta-se: Como será feita a contagem de prazo da resposta ao acusado?

Assim, se o prazo é de 10 dias e a citação ocorreu na data de 30/09/19, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma:

Diante do cenário hipotético acima, o último dia do prazo para que o acusado apresente a resposta à acusação, cujo prazo é de 10 dias, será o dia 10/10/19.

Hipóteses de prorrogação do prazo Processual Penal

“O recurso não pode ser considerado intempestivo porque feriado municipal o último dia do prazo, prorrogando-se para o dia seguinte, quando foi interposto”
(STF, HC 77.889-2, rel. Néri da Silveira, Plenário, v. U., 17.12.1998, DJ 05.11.1999, p. 4).

O STF já se posicionou, conforme julgado acima, em relação aos prazos processuais penais que porventura venham a ter término nos feriados.

Nesses casos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte a este.

Como comprovar um feriado local na contagem dos prazos processuais?

Essa comprovação é feita juntando ao recurso a cópia do Ato Legal emitido pelo tribunal que estipula o feriado.

Por exemplo, você possui um prazo de 5 dias no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inicia no dia 05/02/2018, o vencimento seria no dia 12/02/2018. No entanto, dia 12 foi segunda-feira de carnaval.

Nas palavras da Presidente do STJ Laurita Vaz: “[…] a segunda-feira de carnaval […] não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais […]”.

Então, você precisaria comprovar que seu prazo foi afetado por essa data excepcional. Para isso, basta juntar ao recurso o ato referente ao feriado.

Saiba mais sobre a comprovação de feriado local na contagem de prazos processuais.

Lembrando que a versão premium da Legalcloud disponibiliza o link do documento para você: basta você simular seu prazo, acessar o link, imprimir e juntar o documento ao recurso.

O sábado no CPP: IMPORTANTE

Como já mencionado, os dias não úteis (sábados, domingos e feriados) que estiverem no curso do prazo são considerados na contagem do prazo. 

Esses dias só serão excluídos da contagem caso o prazo processual inicie ou termine nos dias em questão.

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Entretanto, não é passível apenas a aplicação do art. 798, §3º, sem levar em conta o restante do ordenamento brasileiro.  Vejamos o que o art. 798, §3º dispõe:

“Art. 798 (…)

§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

A Lei Federal nº 1408/1951 estabelece que o sábado não deve ser considerado na contagem dos prazos processuais, em seu artigo 3º:

“Art. 3o Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil”

Nesse sentido, diversos julgados do STF também seguem o entendimento concreto de caso o prazo processual inicie e/ou termine no sábado, este deve ser protraído para próximo dia útil.

Vide RE 99933/SP, Relator(a):  Min. FRANCISCO REZEK; HC 61773/SP, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES; RE 80534/SP, Relator(a):  Min. ANTONIO NEDER.

Em destaque, o RE 73784/SP:

SE O PRAZO TEM O SEU DIES A QUO NUM SABADO, A PRORROGAÇÃO DESLOCA ESSE DIA PARA A SEGUNDA-FEIRA COMO EXPRESSA O VERBETE 310 DA SÚMULA, QUE NÃO SOFREU ALTERAÇÃO PELO ADVENTO DA LEI N. 4.674/65. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Assim, há uma interpretação extensiva do artigo 798 do Código de Processo Penal.

A título de curiosidade, o CPP inicialmente não incluiu o sábado no artigo 798. Em 1941, ano em que o decreto-lei entrou em vigor, os Tribunais possuíam, de fato, expediente matutinos aos sábados. Situação que já foi alterada e, por isso, foi necessário adaptação da legislação. 

Quer mais tranquilidade com a sua contagem de prazos processuais penais?

Mesmo com toda a praticidade do nosso Manual de Contagem dos Prazos Processuais pelo CPP, corriqueiros imprevistos, como as suspensões de prazos, deixam os advogados preocupados com a contagem dos seus prazos.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:

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