O consumidor pode escolher o foro em demandas consumeristas, desde que escolha seja justificada, em razão da competência territorial absoluta em relações de consumo. É o que decidiu o STJ em julgamento realizado em 22/09/2025.
O consumidor pode escolher entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Porém, isso não pode ocorrer de forma aleatória.
Assim, a controvérsia consistiu em definir se a escolha do foro competente pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível.
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Ementa da decisão
A Quarta Turma do STJ decidiu, em 22/09/2025, por unanimidade, que:
“A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.”
(REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 22/9/2025, DJEN 29/9/2025)
Importante para o seu trabalho
Para quem atua com direito do consumidor, o informe traz importantes considerações sobre o foro competente para o processamento e julgamento de demandas consumeristas.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o consumidor possuía a faculdade de escolher o foro competente, mas entendeu que a escolha pelo foro diverso do de seu domicílio ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível.
O que você precisa saber sobre esse informe sobre escolha do foro em demandas consumeristas
Resumimos o que você precisa saber sobre essa decisão sobre escolha do foro em demandas consumeristas:
- Em demandas consumeristas, a competência territorial é absoluta
- O consumidor pode escolher o foro em que melhor possa promover sua defesa, mas essa escolha não pode ser injustificada
Principais fundamentos da decisão sobre escolha do foro em demandas consumeristas
Na decisão, o rel. Min. João Otávio de Noronha baseou seu voto no seguinte ponto:
- Competência territorial em demandas consumeristas é absoluta
1. Competência territorial em demandas consumeristas é absoluta
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta.
De fato, a parte vulnerável da relação de consumo pode escolher em qual foro ajuizar a demanda: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
Essa faculdade é conferida à parte justamente em razão da sua condição de hipossuficiência, de modo que o ordenamento jurídico permite que seja feita a escolha pelo foro que melhor privilegiar a defesa de seus interesses.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
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* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do inteiro teor do acórdão
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