A Portaria nº 9998/2021 do TJSP, publicada em 21/09/2021, dispõe sobre as regras para a entrada e comprovação de vacinação contra a COVID-19 no TJSP a partir de 27/09.

As disposições valem não só para servidores e colaboradores, mas, também, para advogados e para o público em geral, conforme indica o art. 4º. 

Artigo 4º. As mesmas regras desta portaria se aplicam aos advogados, estagiários de direito inscritos na OAB e ao público em geral, exigindo-se, nos locais de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, a exibição do comprovante vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação.

Veja abaixo o resumo completo com as principais regras para advogados e para o público em geral:

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Exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19

A Portaria nº 9998/2021 do TJSP dispõe sobre a necessidade de comprovação da vacinação contra a COVID-19 nos prédios e dependências do Tribunal:

Artigo 1º. A partir do dia 27 de setembro de 2021, para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de pessoas que neles trabalham, como membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores e estagiários dessas instituições e funcionários da OAB e de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, deverá ser exibido comprovante de vacinação contra a COVID-19.

Conforme dispõe o art. 4º da Portaria, as mesmas regras valem para advogados, advogados, estagiários de direito inscritos na OAB e ao público em geral:

Artigo 4º. As mesmas regras desta portaria se aplicam aos advogados, estagiários de direito inscritos na OAB e ao público em geral, exigindo-se, nos locais de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, a exibição do comprovante vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação.

É preciso ter tomado, pelo menos, 1 dose da vacina, conforme o cronograma vacinal

Conforme o cronograma vacinal, a vacinação deverá corresponder a pelo menos uma dose da vacina contra a COVID-19:

Art. 1 § 1º. A vacinação a ser comprovada corresponderá a pelo menos uma dose, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

Pessoas com contraindicação da vacina precisarão apresentar relatório médico

Em caso de contraindicação da vacina contra a COVID-19, deverá ser apresentado relatório médico que justifique o óbice à imunização:

Art. 1º § 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.

O que é necessário para comprovar a vacinação no TJSP?

Segundo o art. 2º da Portaria, serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

  • Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;
  • Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Para quem será exigida a comprovação da vacinação?

A Portaria 9998/2021 prevê para quem será exigida a comprovação da vacinação ou apresentação de relatório:

Artigo 5º. A comprovação da vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico serão exigidos somente aos maiores de 18 (dezoito) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde, observada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de 02 (dois) anos.

Comunicação ao magistrado em caso de não comprovação da vacinação

Nos casos em que partes ou integrantes das relações processuais tiverem impedimento para ingresso no Tribunal, o magistrado responsável será imediatamente comunicado:

Artigo 6º. Nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria.

Vale ressaltar que, nos termos do art. 7º, o Tribunal deverá sinalizar, na entrada dos prédios, que o ingresso está sujeito às regras da Portaria:

Artigo 7º. As administrações deverão sinalizar nas entradas dos prédios do Tribunal de Justiça que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este ato.

Parágrafo único. A SAAB e demais setores administrativos responsáveis diligenciarão para que o controle de acesso se faça de forma ágil, evitando-se aglomerações.

As regras da Portaria não afastam as demais medidas sanitárias para contenção da pandemia

A Portaria indica, também, que suas disposições não afastam as demais regras sanitárias de contenção da pandemia:

Artigo 8º. Os termos desta portaria não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

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