É comum que alguns prazos processuais sofram modificações em razão de feriados, suspensões ou indisponibilidades do sistema eletrônico. 

Por outro lado, também, é fato que os magistrados, na maioria das vezes, possuem uma alta demanda de processos para serem analisados e julgados – e nem sempre têm conhecimento sobre as eventuais alterações em prazos.

Nesse contexto, visando o Princípio da celeridade processual, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu uma solução para comprovar a tempestividade de prazos processuais afetados por alguma alteração de data. 

Receba atualizações exclusivas sobre prazos processuais seguindo o nosso Instagram

Quais casos precisam atestar a modificação da tempestividade à luz do CPC/2015? 

Quando surge uma alteração em algum prazo processual, há casos em que é necessário que os advogados comprovem essa alteração por meio de um Ato Jurisdicional emitido pelo tribunal (uma publicação). 

Os principais casos em que as alterações nos prazos devem ser comprovadas são os feriados locais e em casos de indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal

Feriados Locais e suspensões 

Os feriados podem ser nacionais ou locais (que incluem os feriados estaduais e municipais). 

Os feriados nacionais são aqueles determinados pela Lei 662/1949. Eles são:

  • 1o de janeiro;
  • 21 de abril;
  • 1o de maio;
  • 7 de setembro;
  • 2 de novembro;
  • 15 de novembro;
  • 25 de dezembro. 

Os feriados locais, por sua vez, dependem da individualidade de cada estado ou município, bem como das suas respectivas legislações.  

Vamos a um exemplo!

Temos o Dia da Consciência Negra, que ocorre em 20 de novembro. No estado do Rio de Janeiro, este dia será considerado feriado local, porém, no estado do Rio Grande do Sul, não será considerado feriado

Os Tribunais, na maioria das vezes, também recebem autonomia para transferir a suspensão dos expedientes para outro dia, quando há, por exemplo, um feriado prolongado. 

Nesse contexto, para evitar questionamentos e inseguranças em relação aos prazos, o legislador estabeleceu, no art. 1003, §6º do NCPC, que há a necessidade de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso.

 Art. 1003, §6º “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” 

Como comprovar o feriado local? 

Quando acontece um feriado local, que suspenderá os prazos processuais em algum estado ou munícipio, os Tribunais daquela localidade emitem Publicações a respeito da suspensão dos expedientes, que podem ser: 

  • Atos; 
  • Portarias; 
  • Provimentos; 
  • Decretos; 
  • Entre outros atos normativos. 

Desta formapara o advogado comprovar qualquer feriado local, basta juntar a Publicação referente à suspensão, no momento em que for apresentada a manifestação no processo, na forma de anexo.  

Além disso, o advogado também deve justificar a tempestividade em tópico próprio do recurso ou manifestação, conforme define o CPC/2015. 

Informações mais detalhadas sobre os feriados locais podem ser encontradas em “Feriado local no Novo CPC: precisa de comprovação?“. 

O que dizem as decisões dos tribunais sobre a comprovação de feriado local? 

Em acórdão de Recurso Especial (REsp) nº 1.813.684/SP, proferido no dia 18/11/2019, a Corte Especial do STJ reconheceu, primeiramente, que o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 veda a posterior comprovação de feriado local.  

Entretanto, a Corte Especial também entendeu que “/…/ não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local”.  

Por isso, a decisão do STJ determinou que “/…/ considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.”   

Ou seja, a decisão do colegiado modulou os efeitos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.  

Por fim, a Corte reconheceu o REsp., que antes havia sido negado por intempestividade, em razão do ponto facultativo da Quarta-feira de Cinzas.  

Atenção: em recente decisão de Questão de Ordem, proferida em fevereiro de 2020, a Relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, seguida da maioria da Corte Especial, decidiu por aplicar a modulação dos efeitos do art. 1003, § 6º do CPC, tão somente, ao ponto facultativo de Carnaval.  

Continua em vigor como regra, no entanto, a comprovação dos feriados locais no momento da interposição do recurso.  

Qual publicação é idônea para comprovar o feriado local?

Outra dúvida também sanada pelo STJ foi em relação a necessidade de juntar a Publicação específica do tribunal ou região, para comprovar o feriado local. 

Em REsp nº 1763167, a parte Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial junto ao TJGO, o qual encaminhou o processo ao STJ. 

Ingressado na Instância Especial, a Presidência do STJ, em decisão monocrática, proferida pela Ministra Laurita Vaz, negou seguimento ao recurso alegando intempestividade do mesmo, por não ter sido anexado certificado de Publicação do tribunal regional, que comprovasse o feriado local de Corpus Christi, citado pelo Recorrente no recurso: 

“(…) os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (e-STJ, fl. 4.018)” 

Assim, temos que é entendimento, no STJ, o fato de que os feriados locais devem ser referendados na minuta do recurso, citando os artigos das normas regionais que comprovem os feriados locais.  

Por outro lado, também firmou-se o entendimento de que devem ser anexadas as certidões de Publicações que legislam sobre os feriados locais

Em nova decisão junto ao REsp nº 1763167, proferida em 26/02/2020, os Ministros da Terceira Turma compreenderam que quando o  Recorrente já citou as normas referentes ao feriado local no corpo do recurso, deve ser proferida decisão monocrática do Relator concedendo-lhe prazo para juntar ao processo a Certidão de Publicação do ato normativo local. 

Transportada essa regra para o campo recursal, imperioso concluir que a intempestividade não poderia ser declarada antes de ser a parte intimada para comprovar o teor e a vigência da norma local que, alegadamente, interfere na contagem do prazo recursal.  

Essa conclusão se apresenta ainda mais evidente porque o art. 932 do NCPC, parágrafo único, assim determina:  

Art. 932. Incumbe ao relator. (…) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

A nova decisão do STJ também está alinhada ao preceito do art. 376 do NCPC: 

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Por isso, é importante juntar no ato de interposição do recurso todas as comprovações de feriados locais. 

Veja outras decisões do STJ em “Comprovação do Feriado Local: o que diz o STJ?“.  

Indisponibilidade eletrônica do PJe 

A Era digital trouxe facilidades para a sociedade, mas também apresentou novos dilemas a serem solucionados. 

Qualquer sistema eletrônico está sujeito a falhas. Entretanto, nenhum advogado ou parte processual pode ser prejudicado por problemas técnicos do tribunal, uma vez que isso descumpriria o princípio de acesso à justiça. 

Nessa situação, o meio efetivo que tem sido adotado pelos tribunais para driblar esta falha é a comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal (PJe), através de Certidão de Indisponibilidade. 

Quando existe algum problema no sistema, o próprio tribunal emite a Certidão de Indisponibilidade (geralmente, no dia seguinte). 

Como comprovar a indisponibilidade eletrônica do sistema PJe? 

A comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico é semelhante a de um feriado local. A diferença está no tipo de Publicação judicial, que neste caso é a Certidão de Indisponibilidade

O advogado que precisa comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico, deve, primeiramente, localizar a Certidão emitida pelo tribunal. 

Posteriormente, é necessário juntar ao processo a Certidão de Indisponibilidade, no momento em que for interposto o recurso, na forma de anexo.  

Além disso, o advogado também deve justificar a tempestividade em tópico próprio do recurso ou manifestação, nos termos do CPC/2015. 

O que dizem as decisões dos tribunais sobre a Certidão de Indisponibilidade? 

A Primeira Turma do TRT14, em julgamento de Embargos de Declaração publicado em setembro de 2019, junto ao processo nº 0000751-21.2018.5.14.0008, determinou a intempestividade do recurso

Em justificativa, o colegiado salientou que o advogado não teve sucesso em comprovar a indisponibilidade do PJe. Assim, não poderia reconhecer o apelo. 

Essa é uma demonstração clara do quanto pode ser arriscado o advogado não comprovar a indisponibilidade no sistema com a Certidão de Indisponibilidade.

Existem outros casos semelhantes em “É preciso Certidão para comprovar indisponibilidade no PJe?“. 

Mudanças em relação a comprovação de prazo pelo CPC/73 

O antigo CPC/73 permitia que os feriados locais fossem justificados pela comprovação posterior à interposição do recurso. Contudo, o atual Código de 2015 veda expressamente esta prática. 

O art. 1.003, §6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, define claramente que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. 

Existe diferença na comprovação de tempestividade em relação ao CPP? 

Existe diferença na comprovação de tempestividade em relação ao CPP?  

O Código de Processo Penal possui regras específicas, diferentes das regras do CPC. 

O CPP entende que a contagem de prazos deve ser realizada em dias corridos, excluindo-se o dia inicial e incluindo o de vencimento.  

Conforme art. 798 do CPP, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. 

No Processo Penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação, notificação ou intimação) e não da juntada do mandado, com base na Súmula 710 do STF. 

Importante também ressaltar que, nos termos da Súmula 310 do STF, caso a intimação seja realizada numa sexta-feira, o prazo começa a contar a partir da segunda-feira, ou próximo dia útil após a intimação. 

Além disso, os prazos processuais penais também podem ser prorrogados caso a data final do prazo seja em dia de feriado. Assim, o prazo final será no dia útil posterior ao feriado. 

Nesse contexto, é fundamental a comprovação de feriado local em prazo processual penal. 

O entendimento do STF também corrobora a necessária comprovação de feriado local, veja as seguintes decisões:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.  
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14.12.2017 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 19.01.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 
2.A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário data de período posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, razão pela qual lhe é aplicável. 
3.De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que não se deu no caso. Precedentes. 
4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STF; ARE-AgR 1.198.084; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 23/08/2019; DJE 03/09/2019; Pág. 131) 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição” (AI 681.384-ED, Relª. Minª. Ellen Gracie). 3. Agravo interno a que se nega provimento. 
(ARE 1109500 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2018 PUBLIC 04-05-2018) 

Para maiores informações sobre a contagem de prazos no CPP, veja “Como contar prazos processuais pelo CPP? Manual Completo (Atualizado)”.  

Segurança na hora de verificar seus prazos processuais?

Há diversas particularidades em relação à comprovação de alterações em prazos processuais e à contagem de prazos. 

Por isso, é sempre bom que você fique de olho no site dos tribunais, evitando problemas desnecessários em seu dia a dia. Uma boa ideia pode ser a criação de uma rotina de acompanhamento de prazos processuais.

Além disso, outra dica que podemos dar a vocês é a utilização da Calculadora de Prazos Processuais Legalcloud. 

Na calculadora de prazos processuais da Legalcloud, ao realizar a simulação de qualquer prazo, é disponibilizado um relatório justificando os dias levados em conta. 

Caso haja alguma data interferindo na tempestividade do seu prazo, os usuários Premium terão acesso direto ao documento para poder anexá-lo à sua petição, o que pode evitar um trabalho extra para o profissional.

Uma outra funcionalidade do Plano Premium é a Claudia, a assistente de prazos processuais que notifica o advogado toda vez que algum evento puder alterar o seu prazo.

Gostou do texto? Deixe o seu comentário :). 

Share via