Saber como contar prescrição trabalhista é uma tarefa muito importante para todo o advogado da área.
Isso porque a prescrição significa a “extinção da pretensão correspondente a certo direito violado”, e no âmbito trabalhista, ela se divide entre prescrição bienal e quinquenal.
Além disso, é preciso lembrar que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou aspectos da prescrição trabalhista.
Por isso, a Legalcloud preparou um resumo completo de Como contar a prescrição trabalhista bienal e quinquenal, junto com uma planilha para te auxiliar!
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O que é a prescrição trabalhista? [Prescrição bienal e quinquenal]
A prescrição trabalhista significa, em síntese, a perda do direito de pleitear determinadas pretensões pelo passar do tempo.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, o instituto da prescrição trabalhista sofreu algumas modificações:
- Oficialmente, unificou no texto da CLT o tratamento da prescrição para trabalhadores urbanos e rurais
- Reconheceu a existência da prescrição intercorrente (que não será o foco desse texto!)
No Direito do Trabalho, a prescrição é dividida entre bienal e quinquenal. Ambas estão previstas no art. 11 da CLT (e também no art. 7º, XXIX, da CRFB/88):
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Atenção! A prescrição bienal e quinquenal coexistem.
Prescrição trabalhista bienal
A prescrição trabalhista bienal fixa o prazo de 2 anos para que o trabalhador ajuíze uma ação trabalhista contra o seu empregador.
Assim, para discutir qualquer aspecto daquele contrato de trabalho na Justiça do Trabalho, é preciso que o trabalhador observe o prazo de 2 anos.
Após o decurso desse prazo, operará a prescrição no tocante a essa relação trabalhista e o trabalhador perde o direito de exigir direitos ou discuti-los judicialmente.
Importante destacar que o prazo prescricional bienal é contado a partir do fim do contrato de trabalho.
Prescrição trabalhista quinquenal
Já a prescrição trabalhista quinquenal está relacionada ao período em que é possível requerer os direitos trabalhistas devidos, que é de 5 anos.
É importante lembrar que a prescrição trabalhista quinquenal retroage da data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho até os últimos 5 anos.
Ou seja, ainda que o trabalhador exerça suas atividades na mesma empresa durante 20 anos, ele só poderá requerer os últimos 5 anos.
Importante destacar que a prescrição trabalhista quinquenal é contada do ajuizamento da ação trabalhista!
Assim, se o empregado deixar para ajuizar a ação 2 anos após extinto o contrato de trabalho (respeitando o prazo prescricional bienal, mas em seu limite), ele só poderá exigir as verbas dos últimos três anos em que laborou, e não dos cinco do prazo quinquenal!
Relação entre a prescrição bienal e quinquenal no Direito do Trabalho
Agora que você já viu a diferença entre a prescrição bienal e quinquenal, você pode se perguntar: mas qual a relação entre elas?
Depois de estudá-las, fica fácil entender que elas coexistem, isto é, correm juntas, ao mesmo tempo.
A prescrição trabalhista funciona como um checklist em 2 passos:
- 1º passo: Ocorreu a prescrição bienal?
- 2º passo: Não ocorrendo a prescrição bienal, ocorreu a prescrição quinquenal?
Assim, o trabalhador tem até 2 anos para ajuizar uma reclamação trabalhista. E a partir do ajuizamento, poderá exigir apenas os 5 anos anteriores.
Se os 2 anos já tiverem passado, terá operado a prescrição, de forma que o trabalhador não poderá pleitear verbas dos últimos 5 anos.
A tabela abaixo sintetiza a diferença entre elas:
PRESCRIÇÃO BIENAL | PRESCRIÇÃO QUINQUENAL |
Conta-se para frente | Conta-se para trás |
Conta-se a partir do fim do contrato de trabalho | Conta-se a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista |
Tem a ver com a ação trabalhista | Tem a ver com as verbas trabalhistas |
O que são as causas impeditivas da prescrição trabalhista? [Art. 440 da CLT]
As causas impeditivas da prescrição trabalhista são aquelas que impedem que o prazo prescricional comece a correr.
O maior exemplo de causa impeditiva da prescrição trabalhista está prevista no art. 440 da CLT e é a menoridade do trabalhador:
“Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”
Isso quer dizer que, ainda que o indivíduo trabalhe desde os 16 anos, os prazos prescricionais só começam a correr quando ele completar 18 anos.
O que são as causas suspensivas da prescrição trabalhista?
Já as causas suspensivas da prescrição trabalhista são aquelas que interrompem momentaneamente o curso do prazo prescricional.
Ou seja, durante esse período, a contagem do prazo prescricional é congelada, voltando a correr quando essa causa suspensiva não mais persiste.
O que diz a CLT sobre as causas suspensivas da prescrição?
A CLT prevê, expressamente, duas causas suspensivas da prescrição trabalhista, em seus arts. 625-G e 855-E. São elas:
- A provocação da Comissão de Conciliação Prévia
- A petição de homologação de acordo extrajudicial
Veja o que diz o art. 625-G da CLT:
“Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.”
Agora confira o art. 855-E da CLT:
“Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.”
O que são as causas interruptivas da prescrição trabalhista?
Por sua vez, as causas interruptivas da prescrição trabalhista são aquelas que reiniciam o prazo prescricional.
Logo, ele volta a contar do zero. É como se o prazo prescricional nunca tivesse começado a correr.
Em outras palavras, ele ganha um novo marco inicial para começar a contagem.
O que diz a CLT sobre as causas interruptivas da prescrição?
Em relação às causas interruptivas da prescrição trabalhista, a CLT determina em seu art. 11, § 3º:
“Art. 11, § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Além disso, é importante destacar a Súmula 268 do TST, que assim determina em relação à interrupção da prescrição trabalhista:
“268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”
Quais são os prazos prescricionais previstos na CLT? E qual o marco inicial?
A CLT dispõe sobre alguns prazos prescricionais, bem como de seus respectivos marcos iniciais.
Veja abaixo os prazos prescricionais previstos no texto da CLT:
Direito | Prazo | Marco inicial |
Ação para pleitear créditos resultantes da relação de trabalho (art. 11, CLT) | 2 anos | Do fim do contrato de trabalho |
Período a ser pleiteado de direitos trabalhistas oriundos da relação de emprego (Art. 11, CLT) | 5 anos | Do ajuizamento da ação trabalhista |
Prescrição intercorrente (Art. 11-A, CLT) | 2 anos | Da determinação judicial no curso da execução |
Reaver a diferença do salário pago a menor em relação ao salário mínimo (Art. 119, CLT) | 2 anos | De cada pagamento efetuado |
Reclamar concessão de férias ou pagamento remunerado (Art. 149, CLT) | 12 meses | Da data em que o empregado adquiriu o direito, ou do fim do contrato de trabalho |
Outros marcos iniciais da prescrição trabalhista
Confira outros marcos iniciais da prescrição trabalhista:
Súmula 230 do STF:
“Súmula 230 do STF – Prescrição da Ação de Acidente do Trabalho – Contagem – Exame Pericial – Comprovação da Enfermidade ou Verificação da Natureza da Incapacidade. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”
Súmula 278 do STJ:
“Súmula 278 do STJ – Termo Inicial – Prazo Prescricional – Ação de Indenização – Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
“46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.”
Como contar a prescrição trabalhista? [Planilha]
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Referência bibliográfica
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 16. ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2017.
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