Saber contar a prescrição penal da pretensão punitiva pode ser um grande trunfo para defender o seu cliente em um processo!
Isso porque se já houver ocorrido a prescrição, a punibilidade do agente está extinta e ele não pode ser punido pelo suposto crime.
Nesse texto, você fica por dentro de tudo que precisa saber sobre a prescrição da pretensão punitiva, inclusive com uma planilha para você simular a prescrição!
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O que é a prescrição penal da pretensão punitiva?
A prescrição penal pode estar relacionada à pretensão punitiva ou à pretensão executória.
A prescrição penal da pretensão punitiva ocorre quando o Estado perde seu direito de exercer a ação penal e ver um indivíduo condenado por determinado crime.
Por outro lado, a prescrição penal da pretensão executória está relacionada com a perda do direito do Estado em executar a pena fixada em um caso concreto.
Nesse texto, focaremos na pretensão punitiva. Ou seja, aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença final (art. 109, CP).
Por que é importante saber se ocorreu a prescrição penal da pretensão punitiva?
É importante saber se ocorreu a prescrição penal da pretensão punitiva do Estado por muitos motivos!
O primeiro deles é a limitação temporal da punição, que serve como limitação do próprio poder punitivo do Estado.
Isso porque a prescrição estabelece um prazo dentro do qual a sociedade pode buscar a punição de um indivíduo pelos crimes cometidos.
Isso é fundamental para evitar abusos e excessos, garantindo que a punição seja proporcional ao tempo decorrido desde a prática do delito.
Além disso, a prescrição penal é importante em nome da própria segurança jurídica.
Afinal, ela evita que alguém viva constantemente na incerteza de ser processado e punido por um delito cometido há muitos e muitos anos.
É nesse sentido que a prescrição penal é uma das formas de extinção da punibilidade do agente (art. 107, VI, CP) e impede que o Estado exerça seu poder de punir.
Quais são os prazos prescricionais da pretensão punitiva?
Os prazos prescricionais da pretensão punitiva estão dispostos no art. 109 do Código Penal e são regulados pela pena máxima cominada em abstrato no tipo penal.
Ou seja: quando o artigo estipula, por exemplo, uma pena de 6 a 10 anos, é preciso se basear na pena máxima. No caso, a de 10 anos.
Confira a tabela com os prazos prescricionais da pretensão punitiva conforme o art. 109 do Código Penal:
PENA MÁXIMA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL | PRAZO PRESCRICIONAL |
Pena menor que 1 ano | 3 anos |
Pena maior que 1 ano até 2 anos | 4 anos |
Pena maior que 2 anos até 4 anos | 8 anos |
Pena maior que 4 anos até 8 anos | 12 anos |
Pena maior que 8 anos até 12 anos | 16 anos |
Pena maior que 12 anos | 20 anos |
Confira o art. 109 do Código Penal na íntegra:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
Quais são as causas de redução do prazo prescricional da pretensão punitiva?
Existem casos excepcionais em que a redução do prazo prescricional da pretensão punitiva pode ocorrer.
Os prazos serão reduzidos pela metade se o agente tiver:
- Menos de 21 anos, no tempo do crime
- Mais de 70 anos, na data da sentença
Tal previsão encontra-se no art. 115 do Código Penal:
“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos!
Qual o marco inicial da prescrição penal da pretensão punitiva?
O marco inicial da prescrição penal da pretensão punitiva, via de regra, é o dia em que o crime se consumou.
Porém, há outros marcos iniciais previstos no art. 111 do Código Penal, que são:
“Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”
O que são as causas interruptivas da prescrição penal?
As causas interruptivas da prescrição penal da pretensão punitiva, como o nome sugere, são acontecimentos que interrompem o prazo prescricional iniciado.
Ou seja, o prazo prescricional é “cancelado”, voltando a correr do zero a partir da data da interrupção.
Exemplo: se o prazo prescricional começou a correr em 01/01/2023 e a causa interruptiva ocorreu em 01/02/2023, esse mês decorrido é desconsiderado. Assim, o prazo prescricional começa a ter um novo termo inicial, isto é, o dia 01/02/2023.
As causas interruptivas da prescrição penal estão ligadas a situações processuais ou pessoais e estão previstas no art. 117 do Código Penal.
Quais são as causas de interrupção? [art. 117 do CP]
Existem situações processuais ou pessoais que podem gerar a interrupção da prescrição penal, como visto anteriormente.
Para saber quando a interrupção ocorre, é preciso conferir o disposto no art. 177 do Código Penal, que descreve as causas interruptivas da prescrição:
“Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.”
O que são as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal?
Já as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal da pretensão punitiva são aquelas que impedem que o prazo prescricional corra, enquanto persistirem.
Dessa forma, o prazo prescricional fica suspenso – não corre, e também não é reiniciado do zero, como ocorre no caso da interrupção.
Exemplo: considere que o prazo prescricional começou a correr em 01/01/2023. Se a causa suspensiva ocorreu entre 01/02 e 01/03 de 2023, esse mês não será computado na contagem do prazo prescricional; será como se não tivesse existido.
As causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal estão ligadas à própria existência do crime e estão previstas no art. 116 do Código Penal.
Quais são as causas suspensivas ou impeditivas? [art. 116 do CP]
Como visto, as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal estão previstas no art. 116 do Código Penal.
Desse modo, o prazo prescricional não irá correr nas situações listadas, como por exemplo nos casos em que o agente cumpre pena em outro país, ou então enquanto o ANPP não tiver sido cumprido, nem rescindido.
Veja o art. 116 do Código Penal na íntegra para conferir as causas impeditivas da prescrição:
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Como contar prescrição penal: Planilha para simular a prescrição da pretensão punitiva
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Referência bibliográfica
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 8 ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.
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