Saber contar a prescrição penal da pretensão punitiva pode ser um grande trunfo para defender o seu cliente em um processo!

Isso porque se já houver ocorrido a prescrição, a punibilidade do agente está extinta e ele não pode ser punido pelo suposto crime.

Nesse texto, você fica por dentro de tudo que precisa saber sobre a prescrição da pretensão punitiva, inclusive com uma planilha para você simular a prescrição!

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O que é a prescrição penal da pretensão punitiva?

A prescrição penal pode estar relacionada à pretensão punitiva ou à pretensão executória.

A prescrição penal da pretensão punitiva ocorre quando o Estado perde seu direito de exercer a ação penal e ver um indivíduo condenado por determinado crime.

Por outro lado, a prescrição penal da pretensão executória está relacionada com a perda do direito do Estado em executar a pena fixada em um caso concreto.

Nesse texto, focaremos na pretensão punitiva. Ou seja, aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença final (art. 109, CP).

Por que é importante saber se ocorreu a prescrição penal da pretensão punitiva?

É importante saber se ocorreu a prescrição penal da pretensão punitiva do Estado por muitos motivos!

O primeiro deles é a limitação temporal da punição, que serve como limitação do próprio poder punitivo do Estado.

Isso porque a prescrição estabelece um prazo dentro do qual a sociedade pode buscar a punição de um indivíduo pelos crimes cometidos. 

Isso é fundamental para evitar abusos e excessos, garantindo que a punição seja proporcional ao tempo decorrido desde a prática do delito. 

Além disso, a prescrição penal é importante em nome da própria segurança jurídica.

Afinal, ela evita que alguém viva constantemente na incerteza de ser processado e punido por um delito cometido há muitos e muitos anos.

É nesse sentido que a prescrição penal é uma das formas de extinção da punibilidade do agente (art. 107, VI, CP) e impede que o Estado exerça seu poder de punir.

Quais são os prazos prescricionais da pretensão punitiva?

Os prazos prescricionais da pretensão punitiva estão dispostos no art. 109 do Código Penal e são regulados pela pena máxima cominada em abstrato no tipo penal.

Ou seja: quando o artigo estipula, por exemplo, uma pena de 6 a 10 anos, é preciso se basear na pena máxima. No caso, a de 10 anos. 

Confira a tabela com os prazos prescricionais da pretensão punitiva conforme o art. 109 do Código Penal:

PENA MÁXIMA PREVISTA NO CÓDIGO PENALPRAZO PRESCRICIONAL
Pena menor que 1 ano3 anos
Pena maior que 1 ano até 2 anos4 anos
Pena maior que 2 anos até 4 anos8 anos
Pena maior que 4 anos até 8 anos12 anos
Pena maior que 8 anos até 12 anos16 anos
Pena maior que 12 anos20 anos

Confira o art. 109 do Código Penal na íntegra:

“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

Quais são as causas de redução do prazo prescricional da pretensão punitiva?

Existem casos excepcionais em que a redução do prazo prescricional da pretensão punitiva pode ocorrer. 

Os prazos serão reduzidos pela metade se o agente tiver:

  • Menos de 21 anos, no tempo do crime
  • Mais de 70 anos, na data da sentença

Tal previsão encontra-se no art. 115 do Código Penal:

“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos!

Qual o marco inicial da prescrição penal da pretensão punitiva?

O marco inicial da prescrição penal da pretensão punitiva, via de regra, é o dia em que o crime se consumou

Porém, há outros marcos iniciais previstos no art. 111 do Código Penal, que são:

“Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou; 

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”

O que são as causas interruptivas da prescrição penal?

As causas interruptivas da prescrição penal da pretensão punitiva, como o nome sugere, são acontecimentos que interrompem o prazo prescricional iniciado.

Ou seja, o prazo prescricional é “cancelado”, voltando a correr do zero a partir da data da interrupção.

Exemplo: se o prazo prescricional começou a correr em 01/01/2023 e a causa interruptiva ocorreu em 01/02/2023, esse mês decorrido é desconsiderado. Assim, o prazo prescricional começa a ter um novo termo inicial, isto é, o dia 01/02/2023.

As causas interruptivas da prescrição penal estão ligadas a situações processuais ou pessoais e estão previstas no art. 117 do Código Penal.

Quais são as causas de interrupção? [art. 117 do CP]

Existem situações processuais ou pessoais que podem gerar a interrupção da prescrição penal, como visto anteriormente.

Para saber quando a interrupção ocorre, é preciso conferir o disposto no art. 177 do Código Penal, que descreve as causas interruptivas da prescrição

“Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

II – pela pronúncia; 

III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  

IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

VI – pela reincidência.”

O que são as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal?

Já as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal da pretensão punitiva são aquelas que impedem que o prazo prescricional corra, enquanto persistirem.

Dessa forma, o prazo prescricional fica suspenso – não corre, e também não é reiniciado do zero, como ocorre no caso da interrupção.

Exemplo: considere que o prazo prescricional começou a correr em 01/01/2023. Se a causa suspensiva ocorreu entre 01/02 e 01/03 de 2023, esse mês não será computado na contagem do prazo prescricional; será como se não tivesse existido.

As causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal estão ligadas à própria existência do crime e estão previstas no art. 116 do Código Penal.

Quais são as causas suspensivas ou impeditivas? [art. 116 do CP]

Como visto, as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição penal estão previstas no art. 116 do Código Penal.

Desse modo, o prazo prescricional não irá correr nas situações listadas, como por exemplo nos casos em que o agente cumpre pena em outro país, ou então enquanto o ANPP não tiver sido cumprido, nem rescindido.

Veja o art. 116 do Código Penal na íntegra para conferir as causas impeditivas da prescrição:

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;             

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e            

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

Como contar prescrição penal: Planilha para simular a prescrição da pretensão punitiva

A Legalcloud preparou uma planilha para te auxiliar a simular a data da prescrição penal da pretensão punitiva de maneira fácil!

Referência bibliográfica

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 8 ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

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