A prescrição civil extintiva é um instituto jurídico que determina a perda do direito de exercer uma ação judicial e saber contá-la pode livrar o seu cliente de um perrengue!

Mas contar a prescrição extintiva civil pode ser complicado, pois há diversos prazos prescricionais e o termo inicial pode variar conforme a situação.

Por isso, a Legalcloud preparou esse guia completo de Como contar prescrição civil extintiva, junto com uma planilha para te ajudar a simular o prazo prescricional civil!

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O que é a prescrição civil extintiva?

No âmbito civil, a prescrição pode ser extintiva ou então aquisitiva.

A chamada prescrição civil extintiva nada mais é do que o seu próprio nome já diz, ou seja, a extinção da proteção jurídica sobre um direito, devido ao decurso do tempo.

Isto é, na prescrição extintiva ocorre a perda da pretensão acerca de um direito, pois ocorreu a perda do prazo.

Por sua vez, a prescrição civil aquisitiva consiste na aquisição de um direito real devido ao tempo. Assim, é o oposto da extintiva, visto que não há a perda, mas sim o ganho de um direito. 

Nesse texto, focaremos na pretensão extintiva. Ou seja, aquela que extingue a proteção jurídica devido ao curso do tempo e perda do prazo.

Por que é importante saber se ocorreu a prescrição civil extintiva?

Quando um direito é violado, a pretensão para quem foi lesado nasce, isto é, a reparação pelo dano pode ser requerida via ação judicial. 

É importante saber se a prescrição civil ocorreu pois, caso tenha ocorrido, a pretensão é extinta

Portanto, não será mais possível acionar o Poder Judiciário para requerer a reparação do dano sofrido.

Isso é o que prevê o art. 189 do Código Civil:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Nesse sentido, para garantir segurança jurídica, a lei estabelece prazos para acionar a Justiça.

Isto porque seria inviável a possibilidade da pretensão perdurar, pois haveria sempre a chance de algo ser reivindicado a qualquer tempo, dependendo apenas de um ato de vontade da parte. O que causaria instabilidade nas relações sociais

Quais são os prazos prescricionais civis extintivos?

Antes de apresentar quais são os prazos da prescrição civil extintiva, é importante pontuar que eles não podem ser alterados por acordo entre as partes (art. 192 do CC).

Sendo assim, os prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil devem ser seguidos estritamente!

Nesses dispositivos é possível encontrar a regra geral de prescrição civil e outras específicas.

A regra geral da prescrição civil define o prazo de 10 anos, quando não houver lei fixando prazo inferior (art. 205, CC).

Já o art. 206 do Código Civil é o que estabelece as regras específicas para cada caso.

Confira a tabela com os prazos de prescrição civil extintiva previstos no art. 206 do CC:

Confira o art. 206 do Código Civil na íntegra:

“Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

Qual o marco inicial da prescrição civil extintiva?

Em regra, o marco inicial da prescrição civil extintiva é o dia em que o direito foi violado (art. 189, CC).

Todavia, no Código Civil também há outras previsões de marco inicial, no qual define-se quando o prazo deve começar a ser contado em certas hipóteses.

Tais especificidades encontram-se no já mencionado art. 206 do CC.

Confira a tabela abaixo que mostra o marco inicial de contagem do prazo prescricional civil extintivo:

O que são as causas interruptivas da prescrição civil extintiva?

As causas interruptivas da prescrição civil extintiva fazem com que o prazo prescricional volte a ser contado do início.

Nessas causas, o prazo prescricional recomeça a correr do zero, a partir do ato que o interrompeu. 

Veja o que diz o art. 202, parágrafo único, do Código Civil: 

“Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Também é válido ressaltar que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez e qualquer interessado pode interrompê-la (arts. 202 e 203. CC).

Quais são as causas de interrupção? [art. 202 do CC]

As causas de interrupção da prescrição civil extintiva, como visto anteriormente, fazem com que o prazo seja reiniciado, mas isso apenas em determinadas situações.

Para conferir quais são as causas que geram a interrupção do prazo, veja o art. 202 do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

O que são as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição civil extintiva?

As causas suspensivas ou impeditivas da prescrição extintiva encontram-se previstas conjuntamente nos mesmos dispositivos do Código Civil, mas é fundamental entender suas diferenças.

A suspensão ocorre quando o prazo prescricional já foi iniciado, mas por algum motivo posterior, é declarada a suspensão fazendo com que o prazo pare de correr e seja reiniciado após o período suspenso.

Já o impedimento é quando o prazo prescricional sequer começou a correr.

Acerca dessa diferenciação, a doutrina de Maria Helena Diniz esclarece:

“As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”

Quais são as causas suspensivas ou impeditivas? [art. 197, 198 e 199 do CC]

As causas suspensivas ou impeditivas da prescrição civil extintiva estão previstas nos arts. 197, 198 e 199 do Código Civil.

Entre elas, destacam-se as seguintes: a constância da sociedade conjugal, entre cônjuges; e a situação da incapacidade absoluta civil.

Veja todas abaixo:

“Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.”

Como contar prescrição civil: Planilha para simular a prescrição civil extintiva

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Referência bibliográfica

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20. ed. rev. aum. SP: Saraiva 2003.

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