Para comprovar a rescisão indireta na Justiça do Trabalho, é preciso que a situação que fundamentou o pedido preencha alguns requisitos.
Por isso, é importante que o advogado trabalhista conheça todos os requisitos e evite surpresas.
Para te ajudar com isso, a Legalcloud preparou um resumo completo com os requisitos para comprovar a rescisão indireta.
Quais são os requisitos para a rescisão indireta?
Para comprovar a rescisão indireta, é preciso que a situação vivenciada pelo trabalhador preencha certos requisitos legais e doutrinários.
Esses requisitos podem ser divididos em três categorias: objetivos, subjetivos e circunstanciais, segundo o jurista Maurício Godinho Delgado.
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Vamos ver cada um deles agora!
Requisitos objetivos para rescisão indireta
Os requisitos objetivos da rescisão indireta são: a tipicidade da conduta do empregador e a gravidade da falta.
Tipicidade da conduta do empregador
O critério da tipicidade exige que a falta cometida esteja expressamente tipificada na legislação trabalhista.
Isso quer dizer que, para que a conduta do empregador possa basear o pedido de rescisão indireta, é preciso que a falta cometida esteja prevista entre as hipóteses legalmente listadas na CLT.
Assim, caso o ocorrido possa ser enquadrado em qualquer uma das hipóteses do art. 483 da CLT, o primeiro requisito objetivo estará preenchido!
Vale lembrar que o rol do art. 483 é suficientemente amplo para abarcar diversas condutas, inclusive complexas, como o assédio moral, que pode ser enquadrado em mais de uma hipótese legal, a depender do caso concreto.
✅Exemplo: O empregador atrasa o pagamento dos salários por vários meses, incorrendo no art. 483, “d”, da CLT.
🆘 Exemplo: O empregador atrasa o pagamento do salário em 3 dias.
Gravidade da conduta
O critério da gravidade da conduta exige que a falta cometida pelo empregador tenha peso suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.
Em outras palavras, não é qualquer descumprimento contratual que autoriza a rescisão indireta.
Ou seja: é preciso que a conduta tenha intensidade suficiente para romper a confiança e/ou segurança entre as partes e justificar a extinção imediata do vínculo empregatício, por culpa do empregador.
Mesmo que a falta esteja prevista no art. 483 da CLT, se ela for considerada leve ou pontual, o requisito da gravidade não estará preenchido.
É importante verificar que se trata de uma violação séria de direitos, dignidade ou condições mínimas de trabalho.
Como se trata de uma medida extrema e excepcional, como a justa causa normal, é essencial demonstrar que a conduta não foi apenas irregular, mas também grave o bastante para inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho.
✅Exemplo: O empregador não fornece o EPI necessário para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente do trabalho.
🆘 Exemplo: O empregador repõe um EPI quebrado no turno da manhã apenas no fim da tarde.
Requisitos subjetivos para rescisão indireta
Os requisitos subjetivos da rescisão indireta são: a autoria e a culpa.
Autoria da falta grave atribuída ao empregador
O requisito da autoria exige que a falta que motiva o pedido de rescisão indireta tenha sido cometida pelo empregador ou por alguém que o represente dentro da empresa.
É o caso de gestores, chefias, supervisores ou prepostos.
Isso significa que, para que a infração possa ser atribuída ao empregador, é necessário que ele tenha participado diretamente da conduta.
Ou, ao menos, tenha se omitido diante do comportamento abusivo de seus representantes ou de colegas de trabalho.
O ponto central é que a infração precisa ser atribuída à esfera de poder e responsabilidade do empregador. Sem isso, não se justifica a resolução do contrato com base na culpa patronal.
✅Exemplo: O gerente de setor, responsável direto pela supervisão da equipe, passa a humilhar e constranger um empregado em reuniões, com xingamentos e exposição pública, de forma reiterada.
🆘 Exemplo: Um colega de trabalho do mesmo nível hierárquico do empregado praticou comentários ofensivos de forma isolada, e o empregador, ao ser informado, tomou providências imediatas, advertindo e afastando o agressor.
Culpa do empregador pela falta
O requisito da culpa do empregador, para fins de rescisão indireta, é examinado apenas abstratamente.
Isso quer dizer que pouco importa se o empregador queria praticar a falta grave que levou à insustentabilidade do vínculo empregatício.
Assim, basta que a conduta do empregador se enquadre em uma das hipóteses do art. 483 da CLT, independentemente das razões ou dificuldades que levaram à infração.
Ou seja, fatores externos, como crise econômica, inadimplência de clientes ou má gestão, não afastam a responsabilidade jurídica do empregador.
Esse entendimento decorre do princípio da alteridade, que impõe ao empregador o dever de suportar os riscos do negócio, e não transferi-los ao trabalhador.
Assim, ainda que haja justificativas “compreensíveis” do ponto de vista empresarial, elas não afastam o direito do empregado à rescisão indireta se houver uma falta grave.
Requisitos circunstanciais para rescisão indireta
Os requisitos circunstanciais da rescisão indireta são: nexo causal, adequação e imediaticidade.
Nexo causal entre a falta grave e a rescisão indireta
Na rescisão indireta, é indispensável que exista uma relação clara e direta entre a falta cometida pelo empregador e o fundamento do pedido de rompimento do contrato por culpa patronal.
Ou seja, o trabalhador deve demonstrar que a conduta ilícita do empregador foi a causa efetiva do pedido de rescisão indireta.
É esse nexo que legitima a aplicação da penalidade máxima, ou seja, a ruptura do vínculo empregatício, atribuindo toda a responsabilidade ao empregador.
Se o fato alegado não tiver relevância direta com o rompimento contratual, ou se não houver prova de que a conduta do empregador impactou a continuidade da relação de trabalho, esse requisito circunstancial não estará preenchido.
✅Exemplo: O empregador exige que o trabalhador desempenhe suas atividades laborais sem prover os EPIs necessários e a situação enseja o pedido de rescisão indireta.
🆘 Exemplo: Um empregado sofre reiteradas ofensas verbais de seu gerente, mas fundamenta seu pedido de demissão no art. 483, alínea “c”, da CLT (correr perigo manifesto de mal considerável).
Adequação entre a falta e a penalidade
Outro requisito essencial para a aplicação da rescisão indireta é a proporcionalidade entre a falta do empregador e a penalidade pleiteada.
Isso significa que nem toda infração patronal justifica a rescisão indireta. A conduta deve ter gravidade compatível com a ruptura contratual por culpa do empregador.
Faltas leves, pontuais ou prontamente corrigidas podem até gerar desconforto ou insatisfação, mas não sustentam a penalidade extrema.
Em outras palavras, é preciso verificar se a infração foi suficientemente grave para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego.
Assim, se não houver essa adequação, o pedido de rescisão indireta pode ser indeferido.
✅Exemplo: Uma empregada sofre assédio sexual, praticado por um de seus superiores.
🆘 Exemplo: Um empregado solicita a rescisão indireta alegando rigor excessivo no trabalho após receber uma advertência formal por ter se atrasado.
Imediaticidade entre a rescisão indireta e a falta grave
A imediaticidade é um requisito importante para a validade do pedido de rescisão indireta.
Isso significa que o empregado deve agir para rescindir o contrato em prazo razoável após tomar conhecimento da falta grave cometida pelo empregador.
Lembrando que o ordenamento jurídico pode reconhecer o abandono de emprego quando o trabalhador não comparece ao trabalho, sem nenhuma justificativa ou aviso, por tempo superior a 30 dias.
Apesar disso, é preciso considerar a realidade do empregado, que está em situação de subordinação e depende do vínculo empregatício para seu sustento e o de sua família.
Portanto, o requisito da imediaticidade deve ser analisado com certa flexibilidade, reconhecendo as dificuldades do trabalhador para romper a relação contratual, especialmente quando as infrações não são isoladas, mas reiteradas.
Em resumo, para a rescisão indireta, é necessário que o pedido não tenha sido formulado com demora excessiva, preservando o caráter urgente da medida diante da gravidade da falta praticada pelo empregador.
✅Exemplo: Uma empregada, motivada por contínuos episódios de assédio moral, ajuiza um pedido de rescisão indireta e opta por não comparecer ao trabalho até a decisão final do processo.
🆘 Exemplo: Um empregado deixa de comparecer ao trabalho em dezembro de 2023, em junho de 2025 propõe a ação trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta.
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