Lei nº 14.197/2021, publicada no DOU de 02/09/2021, acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos “Crimes contra o Estado Democrático de Direito”.

Para tanto, a nova lei revogou a Lei de Segurança Nacional, bem como o art. 39 da Lei das Contravenções Penais.

Vetos: Vale ressaltar que, alguns artigos da nova lei foram objeto de veto, que aguardam deliberação do Congresso Nacional acerca da sua manutenção ou não. (Razões de Veto)

Vigência: A lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação (art. 5º, da nova lei).

Confira o resumo das novidades trazidas pela lei:

  • Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (novo Título XII no Código Penal)
  • Alterações nos artigos 141 e 286 do Código Penal
  • Revogações: Lei de Segurança Nacional e art. 39 da Lei das Contravenções Penais

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Novo Título no CP: “Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito” (Título XII)

Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.197/2021, a Parte Especial do Código Penal (DL nº 2.848/1940) fica acrescida do Título XII, referente aos “Crimes contra o Estado Democrático de Direito”.

O Título XII é dividido em 6 capítulos (I ao VI), em que estão previstos os tipos penais com suas especificidades, bem como regras gerais dispostas no capítulo final.

Confira as disposições de cada capítulo que organizamos nesse resumo:

1. Dos Crimes contra a Soberania Nacional (Capítulo I)

1.1 Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

1.2 Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

1.3 Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

2. Dos Crimes contra as Instituições Democráticas (Capítulo II)

2.1 Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”

Obs.: seria um exemplo do que a doutrina classifica como crime de “atentado/empreendimento”: quando o tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime.

2.2 Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Obs.: seria um exemplo do que a doutrina classifica como crime de “atentado/empreendimento”: quando o tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime.

3. Dos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral (Capítulo III)

3.1 Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

3.2 Comunicação enganosa em massa (VETADO)

O art. 359-O, que tipifica o crime de comunicação enganosa em massa, foi vetado do texto.

Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral: (VETADO)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Razões de Veto:“(…) a proposição legislativa contraria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la), bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível (…)”.

3.3 Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Obs.: atenção para o tipo penal do art. 326-A (Violência Política contra a Mulher) do Código Eleitoral (criado pela Lei nº 14.192/2021), que, provavelmente, trará debates acerca do conflito entre normas penais.

3.4 Ação penal privada subsidiária (VETADO)

art. 359-Q, que dispõe sobre a ação penal dos crimes do capítulo III, foi vetado do texto.

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Razões de Veto:“(…) a proposição legislativa contraria o interesse público, por não se mostrar razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, o que levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público. Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado.”

4. Dos Crimes contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais (Capítulo IV)

4.1 Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

5. Dos Crimes contra a Cidadania (Capítulo V) [Vetado]

O Capítulo V, que trata dos Crimes contra a Cidadania, foi vetado do texto. Nele era previsto o crime de “Atentado a direito de manifestação“. Confira:

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: (VETADO)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Razões de Veto:“(…) a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica, o que geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem. Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, e colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado.” 

6. Disposições Comuns (Capítulo VI)

O capítulo VI traz de forma expressa as hipóteses que não constituem os crimes contra o Estado Democrático de Direito (art. 359-T), bem como prevê causas de aumento das penas desses crimes (art. 359-U – VETADO).

6.1 Não constitui crime contra o Estado Democrático de Direito

“Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.”

6.2 Aumento de pena (VETADO)

art. 359-U foi vetado. Nele estavam previstas hipóteses de causa de aumento da pena dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Confira:

“Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada: (VETADO)

I – de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; (VETADO)

II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; (VETADO)

III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar. (VETADO)”

Razões de Veto:“(…) a proposição contraria interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado.”

Alterações nos arts. 141 e 286 do Código Penal

Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.197/2021, o inciso II do art. 141 e o parágrafo único do art. 286, ambos do CP, passam vigorar com a seguinte redação:

Nova redação do inciso II do art. 141, CP

art. 141 do CP se encontra, topograficamente, dentro Título I (Crimes contra Pessoa), em seu Capítulo V (Crimes contra a Honra) e dispõe acerca das causa de aumento de pena dos crimes referentes.

A nova lei alterou a redação do inciso II do art. 141. Confira:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:”

Nova redação:

“II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;”

Redação antiga:

“II – contra funcionário público, em razão de suas funções;”

Acréscimo do parágrafo único no art. 286, CP

art. 286 do CP se encontra, topograficamente, dentro do Título IX (Crimes contra a Paz Pública) e prevê o crime de “Incitação ao crime”.

A nova lei acrescentou o parágrafo único ao art. 286, que agora passa a contar com a figura equiparada do crime do caput. Confira:

Art. 286– Incitar, publicamente, a prática de crime:”

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.”

Revogações: Lei de Segurança Nacional e art. 39 da Lei das Contravenções Penais

Nos termos do art. 4º da Lei nº 14.197/2021, diante da novo Título XII incluído no Código Penal, a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) fica revogada. Confira no Informe Legalcloud.

Atenção! Vacatio legis e apreciação dos vetos

Vale reforçar que as mudanças realizadas pela Lei nº 14.197/2021 ainda não estão em vigor, tendo em vista o período de vacatio legis de 90 dias (art. 5º da nova lei).

Além disso, as partes vetadas ainda serão objeto de apreciação no Congresso Nacional.

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