O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão recente, previu a prorrogação do prazo para a adoção da nova sistemática de intimações processuais por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

A medida impacta diretamente a rotina dos advogados, que precisam estar atentos às mudanças para evitar perda de prazos processuais e garantir a regularidade dos atos processuais.

Para você ficar por dentro, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre a decisão do CNJ de prorrogar o prazo para adoçã da nova sistemática de intimações processuais via DJEN.

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O que é a nova sistemática de intimações processuais via DJEN?

A nova sistemática de intimações processuais via DJEN foi introduzida pelo § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022, que determina a contagem de prazos processuais a partir das publicações no DJEN.

Conforme a regra, o DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos Tribunais (art. 12), de modo que a eventual concomitância de intimações por outros meios teria valor meramente informacional (art. 11, § 3º):

Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)

Art. 12. O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores.

Segundo a decisão do CNJ, “a sistemática de intimações via DJEN é necessária para a criação de um ambiente unificado de recebimento de comunicações processuais, ao lado dos serviços de consulta e peticionamento unificados no portal de serviços Jus.Br”.

Entenda a decisão do CNJ: Conselho Federal da OAB pediu pela manutenção da contagem de prazos via intimações eletrônicas

Anteriormente, o Conselho Federal da OAB havia requerido a manutenção da regra de contagem de prazos via intimações eletrônicas, e não via DJEN.

Segundo a entidade, a implementação da nova sistemática sem prazo adequado de transição poderia gerar confusões na contagem de prazos e dificuldades para milhares de advogados, principalmente os que utilizam o sistema eproc.

Por conseguinte, haveria risco direto para a tramitação processual nos Tribunais, em razão de maior volume de recursos para dirimir dúvidas quanto à contagem dos prazos.

No ofício enviado ao presidente do CNJ, a OAB ressalta:

“A falta de comunicação adequada compromete a regularidade do cumprimento dos prazos processuais, resulta em um volume expressivo de recursos, impacta a tramitação dos processos e aumenta a carga já existente sobre o Poder Judiciário com novas controvérsias até então inexistentes.”

Alternativamente, o Conselho da Federal da OAB pediu pela manutenção da regra de contagem de prazos via intimações eletrônicas até o julgamento do tema 1180 pelo STJ.

Em relação ao tema 1180, a questão submetida a julgamento é: “Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.”

CNJ prorroga prazo para adoção de nova sistemática de intimações processuais e contagem de prazos

O CNJ prorrogou em 14/03 (sexta-feira) o prazo para a adoção definitiva da nova sistemática de intimações processuais, que prioriza as publicações feitas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em detrimento das notificações pelos sistemas eletrônicos dos tribunais.

Essa alteração entraria em vigor em 17/03/2025, segunda-feira.

Desse modo, o CNJ atendeu ao pedido da OAB, prorrogando por mais 60 dias o prazo para adoção da sistemática de intimações processuais via DJEN, aguardando o julgamento do tema repetitivo 1180/STJ:

“Seja como for, o cenário ideal para usuários internos e externos é que não haja controvérsia sobre a sistemática de contagem de prazos processuais. Considero ainda oportuna a disposição do Conselho Federal da OAB para
realizar campanha de divulgação das novas regras junto à advocacia. Tendo tudo isso em vista, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias o prazo previsto no item 8, b e c, da decisão do id 5914265, de modo a aguardar o julgamento do tema
repetitivo 1180/STJ, favorecer a integração de um maior número de tribunais e divulgar as regras, de modo a evitar a necessidade de certificação manual de prazos.”

DJEN: Como Contar Prazos Processuais

Além disso, o CNJ fixou regras em relação à contagem de prazos, determinando que ela seja feita a partir das intimações ia sistema legado até o dia 15/05/2025.

E após essa data, em 16/05/2025, os prazos serão contados a partir da publicação no DJEN, mesmo que o julgamento do tema repetitivo 1180/STJ não tenha ocorrido.

A decisão foi proferida nos autos do Cumprdec 0007669-94.2024.2.00.0000, em procedimento de acompanhamento de cumprimento de decisão instaurado para acompanhar a integração dos tribunais brasileiros ao portal de serviços Jus.Br.

Veja o resumo da decisão:

Prorrogação por mais 60 dias do prazo para a adoção definitiva da nova sistemática de intimação processual, isto é, obrigatoriedade da disponibilização no DJEN
Até dia 15/05/2025: no caso de duplicidade de intimações entre sistema legado e DJEN, prazos processuais serão contados a partir das intimações via sistema legado (caso não esteja adaptado para contagem a partir das publicações)
A partir de 16/05/2025: prazos deverão ser contados a partir da publicação no DJEN na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC, mesmo que o tema 1180/STJ não tinha sido julgado.
Após, se os sistemas processuais não estiverem habilitados a realizar a contagem dos prazos processuais automaticamente a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos.

Início da contagem do prazo processual: O que acontece com a abertura automática após 10 dias?

Lembrando que, a partir de 16/05 e obrigatoriedade da contagem de prazo a partir da publicação no DJEN, o início da contagem do prazo processual ocorrerá a partir da publicação no DJEN.

Ou seja: houve a supressão do prazo de 10 dias para abertura automática de intimações não pessoais (art. 5º, § 3º, Lei 11.419/2006), conforme dito por Viviane Ramone em evento da OAB/MG Uberlândia.

Porém, nos casos que exijam intimação pessoal, ela será considerada automaticamente realizada ao final do prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação processual (art. 20, § 4º, Resolução CNJ 455/2022).

Veja mais conteúdos exclusivos sobre a contagem de prazos processuais em publicações do DJEN:

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