O agravo de petição é um recurso previsto na CLT utilizado em fase de execução trabalhista e está previsto no artigo 897 CLT.

É muito importante entender o que é o agravo de petição e saber o prazo de interposição, pois ele pode mudar a situação do seu cliente!

Pensando nisso, a Legalcloud preparou um resumo completo sobre agravo de petição e o art 897 CLT!

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O que é o Agravo de Petição Trabalhista? [art 897 CLT]

O agravo de petição é um recurso cabível contra decisões proferidas nas execuções trabalhistas e sua previsão está no art. 897, “a”, da CLT:

“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”

Mas é importante destacar que o agravo de petição trabalhista não serve para atacar toda e qualquer decisão em fase de execução trabalhista!

Nesse contexto, o agravo de petição busca atacar apenas as decisões terminativas ou definitivas proferidas durante a execução.

Qual é a diferença entre agravo de petição e agravo de instrumento na CLT?

Apesar de estarem previstos no mesmo artigo (art 897 CLT), há uma grande diferença entre o agravo de petição e o agravo de instrumento. Eles não se confundem!

Como vimos, o agravo de petição é utilizado para atacar decisões terminativas ou definitivas na fase de execução.

Por outro lado, o agravo de instrumento trabalhista serve para destrancar recursos, que foram denegados por despacho.

Essa diferença está prevista, inclusive, nas alíneas do art. 897 CLT:

“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.”

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Qual é a diferença entre agravo de petição e embargos à execução na CLT?

O agravo de petição e os embargos à execução também não se confundem, ainda que os dois sejam utilizados na fase da execução trabalhista.

Enquanto o agravo de petição ataca decisões específicas (desde que terminativas ou definitivas!), os embargos à execução atacam a execução como um todo.

Por exemplo: enquanto o agravo de petição pode atacar cálculos excessivos do valor a ser executado, os embargos à execução podem ser opostos para alegar a prescrição da dívida.

Lembrando que, enquanto o agravo de petição está previsto no art. 897, “a” da CLT, os embargos à execução estão previstos no art. 884 CLT: 

“Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”

Artigo 897 CLT: Qual é o prazo do Agravo de Petição Trabalhista?

O prazo para interposição do Agravo de Petição trabalhista é de 8 dias, conforme o art. 897 CLT.

“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”

Lembrando que os prazos processuais na CLT são contados em dias úteis, conforme a regra do art. 775.

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Quais são as hipóteses de cabimento do Agravo de Petição Trabalhista?

As hipóteses de cabimento do agravo de petição trabalhista (art 897 CLT), como vimos, são restringidas às decisões terminativas ou definitivas proferidas em sede de execução.

Lembrando: as decisões terminativas são aquelas sem resolução de mérito, enquanto as definitivas são aquelas com resolução de mérito.

Ou seja, não é possível ajuizá-lo contra toda e qualquer decisão proferida durante a execução trabalhista!

Assim, o agravo de petição é cabível, por exemplo:

  • Contra sentença de embargos à execução (compreendendo os embargos à adjudicação e à arrematação)
  • Contra sentença de embargos de terceiro
  • Contra decisão que extingue a execução (total ou parcialmente)
  • Contra sentenças em sede de incidentes à execução

Agravo de petição em decisão interlocutória: É possível?

Não, não é possível interpor agravo de petição contra decisões interlocutórias em fase de execução!

Apesar do artigo 897 CLT apenas prever o cabimento do agravo de petição contra decisões nas execuções, a própria CLT dispõe sobre a irrecorribilidade de decisões interlocutórias:

“Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: […]

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”

Além disso, a jurisprudência do TST é no mesmo sentido, inclusive havendo a Súmula 214 do TST que reafirma a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:

“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: […]” 

Artigo 897 CLT: Agravo de petição tem efeito suspensivo?

Não! Via de regra, o agravo de petição não tem efeito suspensivo!

Primeiramente, devemos lembrar do art. 899 da CLT, que determina que os recursos na Justiça do Trabalho têm efeito meramente devolutivo, no geral.

Especificamente em relação ao agravo de petição, a Súmula 416 do TST e o art. 897, § 1º da CLT determinam que é permitida a execução imediata das matérias e valores não delimitados no agravo.

Veja a previsão legal do art. 897, § 1º da CLT:

“Art. 897 § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”

Veja o conteúdo da Súmula 416 do TST:

“Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”

Nesse sentido, vê-se que as matérias e valores não impugnados no agravo de petição podem ser executados definitivamente.

Enquanto a parte impugnada no agravo pode vir a ser executada de maneira provisória, ainda conforme o art. 899 da CLT:

“ Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”

Porém, o TST entende pela possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao agravo de petição em caso de perigo da demora e aparência do bom direito:

“RECURSO ORDINÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. O mandado de segurança, conforme dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 1.533/51, é o meio próprio para defesa de direito líquido e certo. Sendo assim, não se presta a imprimir efeito suspensivo a agravo de petição, o que implicaria conceder segurança contra legem, culminando na situação paradoxal de se ferir direito líquido e certo da outra parte, visto que aquele, a teor do artigo 897, § 1º, da CLT, tem efeito meramente devolutivo. Apenas por meio de ação cautelar inominada poder-se-ia atribuir efeito suspensivo ao recurso, em virtude de a medida pautar-se somente pelo concurso dos requisitos do perigo da demora e da aparência do bom direito. Recurso e remessa a que se nega provimento.”

(RXOFROMS nº 802056-24.2001.5.22.5555, Relator Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, julgado em 24/09/2002, DJe: 11/10/2002)

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Quais são os requisitos do Agravo de Petição Trabalhista?

Em resumo, os principais requisitos do agravo de petição trabalhista são:

  • Prazo: 8 dias
  • Delimitação específica do tema: Matérias e valores a impugnar
  • Custas: somente ao final do processo de execução
  • Depósito recursal: desnecessário, se já ocorreu a garantia ao juízo

Prazo

Apenas lembrando, o prazo de 8 dias está disposto no caput do artigo 897 CLT, como vimos no item 2 deste texto.

Delimitação específica do tema [§ 1º do art 897 CLT]

Atenção! O agravo de petição tem um pressuposto específico: a delimitação da matéria e os valores impugnados.

Conforme o § 1º do art 897 CLT, o agravo de petição só será recebido se houver essa delimitação justificada:

“Art. 897 § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

Além da previsão legal, o TST também possui entendimento nesse sentido. Veja a Súmula 416 do TST:

“Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”

Dessa forma, toda matéria e valor que não for especificamente delimitado no agravo de petição poderá ser executado normalmente enquanto o recurso é julgado.

Custas da interposição do agravo de petição

As custas referentes à interposição do agravo de petição na CLT estão previstas no art. 789-A, caput e inciso IV, da CLT, que determina o valor de R$44,26.

E lembrando: na execução trabalhista, as custas são devidas somente no final do processo e são de responsabilidade do executado. Veja:

“Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);”

Além disso, o TST já confirmou não há que se falar em agravo de petição deserto por não ter havido recolhimento das custas processuais quando da interposição:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO DESERTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Conforme previsão legal do art. 789-A, da CLT, o recolhimento de custas pela parte se dá ao final, de maneira que o entendimento da Corte de origem pela necessidade de pagamento de custas no momento da interposição do agravo de petição não subsiste, configurando cerceamento de defesa o não conhecimento do apelo por deserção. Nesse passo, uma vez afastada a deserção, impõe-se o retorno dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”

(Recurso de Revista nº 1113000220135170005, Relatora Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017).

Depósito recursal para interposição do agravo de petição

Via de regra, não é necessário fazer o depósito recursal para interpor agravo de petição na execução trabalhista.

Isso porque o depósito recursal é uma medida para garantir ao juízo que haverá valores suficientes para uma futura execução, caso ela se confirme após o julgamento do recurso.

No geral, os depósitos recursais são realizados durante a fase de conhecimento; assim, se ele já foi feito, não há necessidade de se garantir o juízo mais uma vez com o ajuizamento do agravo de petição.

Mas atenção: se o valor a ser executado for majorado, é preciso complementar a garantir para, então, interpor o agravo.

Esse entendimento está cristalizado na Súmula 128 do TST:

“I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.”

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