Para quem atua na área do Direito do Trabalho, conhecer o instituto do Recurso de Revista Trabalhista previsto no artigo 896 CLT é primordial!

Isso porque ele é uma ferramenta de unificação quando há divergências de entendimentos nos TRTs sobre algum tema trabalhista, e saber usá-lo da forma correta pode garantir a reforma da sua decisão!

Por isso, a Legalcloud preparou esse resumo completo sobre o que determina o art 896 CLT sobre o Recurso de Revista Trabalhista e quais são os seus prazos. Confira!

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O que é o Recurso de Revista Trabalhista? [Art 896 CLT]

O Recurso de Revista é um recurso utilizado somente no âmbito do Direito do Trabalho e possui natureza extraordinária, isto é, só pode ser utilizado em determinadas hipóteses.

O seu objetivo principal é uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, pois há casos em que podem ocorrer interpretações diferentes nos TRTs do país.

O Recurso de Revista Trabalhista possui previsão no caput do artigo 896 CLT que assim dispõe:

“Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho […]”

Também é previsto que o Recurso de Revista possuirá, em regra, efeito devolutivo e será interposto ao Presidente do TRT, ao qual caberá a avaliação do seu recebimento ou não, por decisão fundamentada (artigo 896, §1° CLT). 

Sobre o Recurso de Revista, é fundamental saber que não é possível rediscutir matérias de fato, são examinadas somente as decisões que apresentam dissídio jurisprudencial individual em relação à legislação aplicável.

Nesse sentido, a Súmula 126 do TST ressalta a impossibilidade de reexame de fatos e provas

“Súmula 126/TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.”

Assim, o Recurso de Revista é o meio pelo qual o TST uniformiza as interpretações dos TRTs, objetivando uma maior segurança jurídica no âmbito trabalhista. 

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Quando é cabível o Recurso de Revista? [art 896 CLT]

Como visto anteriormente, o Recurso de Revista Trabalhista possui previsão legislativa no artigo 896 CLT, que define em seu rol taxativo quando o Recurso de Revista é cabível.

Com base no art 896 CLT, os casos de aplicação do Recurso de Revista Trabalhista ocorrem quando:

  • O mesmo dispositivo de lei federal possuir interpretação diversa daquela dada por outro TRT (no seu Pleno ou Turma), ou a Seção de Dissídios Individuais do TST;
  • Contrariarem Súmula ou jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF;
  • O mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, tenha interpretação divergente;
  • Proferida decisão com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Veja por inteiro o rol taxativo para cabimento de Recurso de Revista previsto no art. 896 CLT:

“Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.”

Artigo 896 CLT: O que fazer para o Recurso de Revista não ser denegado

A CLT traz algumas regras para que o Recurso de Revista seja conhecido; caso a parte não as siga, corre o risco do recurso ser denegado. Logo, é preciso verificar o §1° do artigo 896 CLT.

Nesse sentido, para que o Recurso de Revista seja conhecido é preciso que você:

  • Indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
  • Indique (de forma explícita e fundamentada) a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional;
  • Exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
  • No caso de preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional: Transcreva na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.  

Confira na íntegra o que o artigo 896 CLT, em seu §1°, dispõe sobre as possibilidades de não conhecimento do Recurso de Revista Trabalhista:

“Art. 896 § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:  

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.”   

O §2° do artigo 896 da CLT também prevê outra possibilidade de não cabimento do Recurso de Revista, mas nos casos das decisões proferidas em execução de sentença e em processo incidente de embargos de terceiros.

Ou seja, nessas situações, o Recurso de Revista não é cabível, exceto se ofender a CF/88 de forma direta e literal.

Confira a redação do dispositivo citado:

“Art. 896 § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

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O Recurso de Revista Trabalhista deve possuir divergência jurisprudencial atual [§§7° e 8° do artigo 896 CLT]

É válido ressaltar que o Recurso de Revista Trabalhista deve possuir divergência atual!

Isto é, não é possível o seu cabimento em assuntos já ultrapassados por notória jurisprudência do TST ou então Súmulas do TST e STF, conforme determina o artigo 896, §7° da CLT:

“Art. 896 §7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”

Nesse aspecto, o artigo 896, §8° também estipula ao recorrente o ônus de provar a divergência jurisprudencial entre julgados apresentada no Recurso de Revista Trabalhista.

Confira o que diz o §8° do art. 896 CLT sobre como a comprovação pode ser feita

“Art. 896 § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

Efeitos do Recurso de Revista Trabalhista: Suspensivo e Devolutivo

Os recursos podem possuir efeitos diversos, sendo eles suspensivos e devolutivos

Dizer que o recurso possui efeito  devolutivo significa que a matéria será enviada para instância superior para o devido reexame da questão.

Por outro lado, o efeito suspensivo é aquele que atribui ao recurso o poder de suspender a eficácia da decisão.

Em regra, o Recurso de Revista Trabalhista possui efeito devolutivo, com base na disposição do art. 896, §1°, CLT.

Contudo, o efeito suspensivo poderá ser aplicado em certos casos do Recurso de Revista, desde que o resultado da decisão recorrida seja passível de gerar danos graves ou de difícil reparação (art. 995, CPC).

Assim, a sua concessão fica condicionada aos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC), sendo admitido apenas se comprovada:

  • Probabilidade do direito (fumus boni juris)
  • E o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

É o entendimento do TST:

“[…] Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. […]” TST – Ag: XXXXX20175170008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021)

Cabimento do Recurso de Revista Trabalhista no procedimento sumaríssimo e em execuções fiscais [art. 896, §§9º e 10º]

O artigo 896 CLT no §9° prevê que o Recurso de Revista Trabalhista, no procedimento sumaríssimo, será cabível somente se contrariarem:

  • Súmula de Jurisprudência do TST
  • Súmula vinculante do STF
  • Violação direta à Constituição Federal

Enquanto o §10° define que, nos casos envolvendo execução fiscal e controvérsias durante a fase de execução que incluam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), o Recurso de Revista Trabalhista será cabível apenas se ofender:

  • Lei federal
  • Divergência jurisprudencial
  • Constituição Federal

Confira as redações completas dos §§9° e 10° do artigo 896 CLT:

“Art. 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.”

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Admissibilidade do Recurso de Revista Trabalhista: Pressupostos intrínsecos e extrínsecos

Além das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista Trabalhista com base em seus fundamentos, para ser admitido o recurso também precisa cumprir os chamados pressupostos intrínsecos e extrínsecos

Nesse ponto, é muito importante que todos os pressupostos estejam presentes, pois o Recurso de Revista poderá ter seu seguimento denegado na ausência de algum deles.

Essa é a previsão do §14 do artigo 896 CLT:

“Art. 896 §14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.”

Pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista Trabalhista

Os pressupostos intrínsecos que devem estar presentes no Recurso de Revista Trabalhista são:

  • Legitimidade: Quem pode interpor o Recurso de Revista, que são as partes, MPT ou terceiro interessado;
  • Interesse: A parte deve ter perdido uma ação, mesmo que parcialmente, para ter interesse de interpor o Recurso de Revista;
  • Vedação ao reexame de fatos e provas: Não há permissão para rediscutir matérias de fato.

Pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista Trabalhista

Já acerca dos chamados pressupostos extrínsecos para admissibilidade do Recurso de Revista, confira quais são:

  • Regularidade Formal: É preciso seguir os ditames formais previstos no art. 896, §1°-A, CLT (explicado anteriormente), conjuntamente com o art. 899, CLT:

“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” 

  • Preparo: Na Justiça do Trabalho a parte deve realizar o depósito recursal para interpor o recurso, por isso é preciso realizar o depósito recursal nos termos dos §§1° e 2° do art. 899 da CLT.
  • Recolhimento das custas processuais: É necessário efetuar o recolhimento de 2% do valor da condenação a título de custas. Nesse sentido, não há um limite máximo. 
  • Tempestividade: trataremos no tópico [Qual é o prazo do Recurso de Revista?]

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Depósito recursal para interposição do recurso de revista trabalhista

Como visto acima, um dos pressupostos extrínsecos para a admissão do recurso de revista trabalhista é o preparo

O depósito recursal serve para garantir uma futura execução, caso a condenação ao pagamento de valores seja confirmada ao final do processo.

Mas atenção! O depósito recursal tem um teto.

Ou seja, mesmo que a condenação seja superior a esse teto, só é preciso recolher o valor correspondente ao teto.

Nesse sentido, o Ato SegJud.GP 414/2023 do TST alterou o valor do teto referente ao Recurso de Revista para R$25.330,28, que passará a valer a partir de 01/08/2023.

Mas vale lembrar que o depósito recursal busca garantir o juízo. Logo, se não houve a condenação da parte em pagar algum valor, o depósito não é exigível.

É o que determina a Súmula 161 do TST:

“Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.”

Transcendência do Recurso de Revista Trabalhista [Artigo 896-A CLT]

No Recurso de Revista Trabalhista há a transcendência, que é mais um elemento necessário para o conhecimento do recurso

A transcendência nada mais é do que a verificação de que o interesse individual da causa transcende o interesse das partes, possuindo importância econômica, política, social ou jurídica que justifique a necessidade de discussão e um novo posicionamento do Tribunal

O art. 896-A CLT aborda a necessidade da transcendência no Recurso de Revista:

“Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”

Mas afinal, o que é Transcendência? [Recurso de Revista]

O §1° do art. 896-A CLT explica com mais detalhes quais seriam os fatos econômicos, políticos, sociais e jurídicos que podem indicar a transcendência em um caso: 

“Art. 896- A § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros: 

I – econômica, o elevado valor da causa;    

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;        

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;    

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”

Se não comprovada a transcendência, o relator pode denegar o Recurso de Revista Trabalhista

Recurso de Revista Trabalhista não admitido pela ausência de transcendência

O Recurso de Revista Trabalhista pode ser denegado monocraticamente pelo relator, caso seja verificada a ausência de transcendência

Porém, é cabível Agravo de Instrumento dessa decisão e ao recorrente é dada a oportunidade de sustentar oralmente a questão da transcendência em sessão, por 5 minutos (art. 896-A, §§2° e 3° CLT):

“Art. 896-A § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.         

§ 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.”

Nos casos em que o voto do relator for mantido e a transcendência do recurso não for reconhecida, não caberá mais recurso. Assim define o §§4° e 5° do artigo 896-A:

“Art. 896-A § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.”    

Dessa forma, caso o Agravo de Instrumento seja provido, haverá a análise do Recurso de Revista Trabalhista, mas caso o Agravo não seja provido, a decisão torna-se irrecorrível.

Sobre a transcendência do Recurso de Revista, também é importante pontuar que ela não será analisada no juízo de admissibilidade.

Neste, somente serão observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos pela Presidência dos TRTs, conforme prevê o artigo 489-A no §6°: 

“Art. 896-A § 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”

Artigo 896: Qual é o prazo para interpor Recurso de Revista?

O prazo para interpor o Recurso de Revista Trabalhista é de 8 dias úteis

Então para que o Recurso de Revista seja considerado tempestivo é preciso seguir a estipulação prevista na Lei 5.584/1970, que dispõe sobre as normas do Direito Processual do Trabalho, em especial o art. 6°:

“Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.”

E deverá ser aplicado conjuntamente com o art. 775 da CLT

“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”

Vale ressaltar também que o prazo para recurso da decisão denegatória (art. 896, §14°, CLT) cabe Agravo de Instrumento também no prazo de 8 dias:

“Art. 896 § 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.”      

Assim, se no período de 8 dias ocorrer alguma suspensão de prazo devido a algum feriado ou até mesmo por conta de indisponibilidades no sistema, a parte recorrente deverá comprovar a tempestividade do recurso.

Para esses casos, indicamos que simule na Calculadora de Prazo Processual da Legalcloud e garanta a tempestividade do seu Recurso de Revista Trabalhista.

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Recurso de Revista Trabalhista tempestivo, mas com defeito formal: E agora? [art. 896, §11, CLT]

Nas situações em que o Recurso de Revista Trabalhista for considerado tempestivo, mas possuir algum defeito formal, o TST tem a possibilidade de julgar o mérito desconsiderando tal vício ou mandar saná-lo.

Mas isso desde que o defeito formal não seja considerado grave.

Veja o que o art. 896, §11 da CLT diz sobre o assunto: 

“Art. 896 §11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.”

Recursos de Revista Trabalhista com questões idênticas são julgados sob o rito de recursos repetitivos [art. 896-C CLT]

Quando houver diversos Recursos de Revista com a mesma questão de direito a ser discutida, poderá ocorrer o direcionamento à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno.

Nesse cenário, os relatores irão indicar um ou mais recursos que serão representativos da controvérsia em questão e irão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos

É o que consta no artigo 896-C da CLT e seus parágrafos:

“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal

§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.” 

Desse modo, os casos considerados idênticos aos afetados no recurso repetitivo serão suspensos até o pronunciamento final do TST (art. 896-C, §3°). 

Importante ressaltar que, nesses casos, a decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada quando a situação de fato ou direito for divergente daquela julgada.

Inclusive, é cabível revisão da decisão definida no rito de recursos repetitivos quando houver alteração na situação econômica, social ou jurídica

Confira na íntegra o que diz os §§16 e 17° do art. 896-C sobre o tema:

“Art. 896-C § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”

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