O Recurso Ordinário Trabalhista está previsto no artigo 895 CLT e é uma ferramenta importantíssima para todo advogado da área.
Afinal, é com ele que se pode rediscutir toda a matéria de fato ou de direito que não tenha sido favorável ao seu cliente.
Pensando nisso, a Legalcloud preparou um resumo super completo sobre o recurso ordinário trabalhista (art 895 CLT)!
Veja também outros textos que a Legalcloud preparou sobre recursos trabalhistas:
- Artigo 896 CLT: Recurso de Revista Trabalhista [O que é e quais são seus prazos]
- Artigo 897 CLT: Agravo de Petição Trabalhista [O que é e Prazo]
O que é o Recurso Ordinário Trabalhista?
O Recurso Ordinário Trabalhista é a ferramenta utilizada no Direito do Trabalho para se rediscutir toda a matéria de fato ou de direito, apurada em 1° grau.
Dessa forma, o Recurso Ordinário pode ser responsável pela reforma total ou parcial da decisão proferida.
Sendo, assim, uma forma de assegurar à parte vencida o reexame da matéria completa, possibilitando um novo pronunciamento sobre a questão.
Nesse sentido, segundo o autor Cairo Junior, o Recurso Ordinário Trabalhista:
“É aquele destinado a impugnar as sentenças eivadas de error in iudicando ou error in procedendo, desde que proferidas pelos juízes ou Tribunais do Trabalho no exercício de sua competência originária em processos de conhecimento, com ou sem a resolução do mérito da causa”. (2012, p. 644)
Para saber mais sobre o Recurso Ordinário Trabalhista continue lendo o conteúdo!
Recurso Ordinário Trabalhista: Quando é cabível? [art 895 CLT]
O Recurso Ordinário Trabalhista, de acordo com o artigo 895 CLT, é cabível para instância superior nos casos de decisões:
- Definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
- Definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em competência originária.
Nesse ponto, é válido ressaltar as diferenças entre as decisões terminativas e definitivas.
As decisões terminativas não deliberam sobre o mérito, enquanto as decisões definitivas possuem tal característica e resolvem acerca do mérito da ação.
Confira a redação completa do art. 895 CLT que determina as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista:
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”
Recurso Ordinário trabalhista em decisão interlocutória: É possível?
Via de regra, o recurso ordinário não é cabível para discutir uma decisão interlocutória.
Isso porque, como regra geral, as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT:
“Art. 893. § 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”
No mesmo sentido é a Súmula 214 do TST ao reafirmar a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: […]”
Porém, há algumas exceções que permitem a interposição do recurso ordinário para atacar uma decisão interlocutória:
- Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (Súmula 214, “c”).
- Decisão que acolhe demais exceções de suspeição e incompetência de forma terminativa (Art. 799, § 2º, CLT)
- Decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito (art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do TST)
Artigo 895 CLT: Prazo para interpor Recurso Ordinário Trabalhista
O Recurso Ordinário Trabalhista possui o prazo de 8 dias úteis para sua interposição, assim como prevê os incisos do art 895 CLT.
Tal estipulação também encontra-se presente na Lei 5.584/1970, que dispõe sobre as normas do Direito Processual do Trabalho, especificamente no art. 6°:
“Art 6º. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.”
Sobre o prazo processual no Recurso Ordinário Trabalhista, é preciso também estar atento à data de início da sua contagem!
O mesmo começa a ser contado da data de publicação da decisão terminativa ou definitiva. Lembrando que há a exclusão da data inicial e inclusão da final.
Nos casos em que a parte intimada não comparecer na audiência de prolação de sentença, o prazo processual para o recurso também será contado somente a partir da sua publicação.
Essa é a previsão da Súmula 197 do TST:
“O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”.
Exceção à regra do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista
Outro ponto que merece destaque é a exceção à regra do prazo de 8 dias úteis para o Recurso Ordinário Trabalhista.
Há casos em que o prazo é contado em dobro. Ou seja, o Recurso Ordinário Trabalhista terá o prazo de 16 dias úteis se configurar como parte:
- Fazenda Pública
- Ministério Público do Trabalho
Essa é a previsão do art. 1°, inciso III, do Decreto Lei nº 779/69 que assegura tal privilégio processual e possui aplicação ao Recurso Ordinário Trabalhista:
“Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III – o prazo em dobro para recurso;”
Efeitos do Recurso Ordinário trabalhista [art 895 CLT]: Devolutivo e suspensivo
O recurso ordinário trabalhista sempre tem efeito devolutivo, mas nem sempre tem efeito suspensivo.
No geral, os recursos no processo do trabalho têm apenas efeito devolutivo (art. 899). Isto é, a matéria impugnada é levada ao órgão hierarquicamente superior para reapreciação.
Logo, ao interpor um recurso ordinário trabalhista, ele não é dotado, por si só, de efeito suspensivo. Ou seja: não é capaz de suspender os efeitos da sentença até seu julgamento.
Porém, a Súmula 414 do TST prevê a possibilidade de se requerer o efeito suspensivo ao recurso ordinário:
“I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.”
Quais são os requisitos do Recurso Ordinário trabalhista?
Em resumo, os principais requisitos do Recurso Ordinário trabalhista são:
- Prazo: 8 dias
- Custas: 2% do valor da causa, comprovadas dentro do prazo recursal
- Depósito recursal: No limite de até R$12.296,38
Prazo
Como já vimos, o prazo para interposição do Recurso Ordinário trabalhista é de 8 dias, tanto para as decisões dos Varas, quanto para as decisões dos TRTs.
É o previsto nos incisos do art 985 CLT.
Custas para interposição do recurso ordinário trabalhista
As custas para interposição do recurso ordinário trabalhista (art 895 CLT) é equivalente a 2% do valor da causa.
Deve-se observar observando o mínimo de R$10,64 e o máximo de 4x o limite máximo dos benefícios do RGPS.
É o que determina o art. 798 da CLT.
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:”
Lembrando que, no processo do trabalho, as custas são pagas ao final da demanda, após o trânsito em julgado, pelo vencido. Porém, é diferente no caso do recurso ordinário!
Para interpor o recurso ordinário trabalhista, é preciso pagar e comprovar o recolhimento dentro do prazo recursal de 8 dias (art. 798, § 1º, CLT).
“Art. 798, § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”
Depósito recursal para interposição do recurso ordinário trabalhista
Para interpor um recurso ordinário trabalhista, é preciso que a parte faça o pagamento do depósito recursal.
O depósito recursal serve para garantir uma futura execução, caso a condenação ao pagamento de valores seja confirmada ao final do processo.
Mas atenção! O depósito recursal tem um teto.
Ou seja, mesmo que a condenação seja superior a esse teto, só é preciso recolher o valor correspondente ao teto.
Nesse sentido, o Ato SegJud.GP 414/2023 do TST alterou o valor do teto referente ao recurso ordinário para R$12.665,14, que passará a valer a partir de 01/08/2023.
Mas vale lembrar que o depósito recursal busca garantir o juízo. Logo, se não houve a condenação da parte em pagar algum valor, o depósito não é exigível.
É o que determina a Súmula 161 do TST:
“Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.”
Recurso Ordinário no Rito sumaríssimo do processo do trabalho [art. 895, §§1° e 2° CLT]
O processo do trabalho no rito sumaríssimo tem princípio ser mais célere e tratar apenas de ações com menor complexidade.
Assim, o Recurso Ordinário Trabalhista sob esse rito tem o objetivo de agilizar o seu julgamento.
Por isso, no artigo 895 CLT, os §§1° e 2° são os responsáveis por determinar como será o procedimento adotado no rito sumaríssimo nos casos de Recurso Ordinário Trabalhista:
“Art. 895, § 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.”
Para o julgamento dos Recursos Ordinários Trabalhistas sob o rito sumaríssimo, o TRT poderá designar uma Turma específica para tratar sobre essas demandas.
“Art. 895 § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.”
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Referências
CAIRO JUNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed.. Bahia: JusPODIVM, 2012.
