A intimação de testemunhas é algo recorrente na rotina do advogado e possui sua previsão no art. 455 do CPC/2015.
Saber como fazer a intimação da sua testemunha de forma adequada pode te poupar de imprevistos e garantir a sua produção de prova mais importante!
Pensando nisso, a Legalcloud preparou este conteúdo para te ensinar como fazer intimações de testemunhas e te deixar por dentro de tudo que diz o art. 455 do CPC!
Crie uma conta Grátis e tenha mais tranquilidade com seu controle de prazos e processos
Confira também outros textos que a Legalcloud preparou sobre intimações:
- Intimação eletrônica: O que é, como contar prazos e como acompanhar as intimações
- Intimação por WhatsApp: Como funciona? [Guia completo]
Intimação de testemunhas: O que é e pra que serve?
Se você é advogado e precisa de prova testemunhal para corroborar o seu caso, será preciso que você arrole as testemunhas desejadas no seu processo.
Nesse sentido, a intimação de testemunhas é quando o advogado (ou então o juiz), comunica à testemunha sobre a sua participação em um processo nessas condições.
Mas para tanto, você vai precisar saber como fazer a intimação da testemunha corretamente, para que ela seja considerada válida e possa testemunhar sem impedimentos.
Saiba como fazer a intimação de testemunha [Art. 455 do CPC]
Para saber como fazer a intimação de testemunha conforme o art. 455 do CPC, conferir quando a intimação judicial será feita e demais detalhes, acompanhe os tópicos abaixo:
Quem deve fazer a intimação de testemunha?
Segundo o artigo 455 do CPC, inicialmente, a intimação da testemunha é de responsabilidade do próprio advogado.
Assim, é ele que deverá informar à testemunha o dia, hora e local da audiência. Ou seja, fica dispensada a intimação do juízo.
Veja o que diz o caput do art. 455 do CPC:
“Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.”
Como a intimação deve ser feita à testemunha? [art. 455, §1° do CPC]
A intimação tem que ser feita por carta à testemunha, contando com aviso de recebimento!
Atenção! Uma etapa importante a ser seguida pelo advogado é juntar aos autos:
- Cópia da correspondência da intimação
- Comprovante de recebimento da testemunha.
Isso em até 3 dias antes da audiência!
É o que prevê o §1° do art. 455 do CPC/2015:
“Art. 455 § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.”
Art. 455 do CPC: Desistência da testemunha por ausência na audiência ou inércia na intimação
Independente da intimação por carta com aviso de recebimento prevista no art. 455, §1° do CPC, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência.
Nessa situação, caso a testemunha não compareça à audiência no dia, hora e local marcados, será considerado que a parte desistiu da inquirição.
Do mesmo modo, a inércia da intimação nos moldes previstos no §1° do art. 455 do CPC também será interpretada como desistência.
Confira as disposições dos §§2° e 3° do artigo 455 do CPC/2015:
“Art. 455 § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.”
Quando ocorre a intimação judicial da testemunha [art. 455, §4° do CPC]
A intimação da testemunha será feita judicialmente quando ocorrerem as situações elencadas no art. 455, §4° do CPC.
São elas:
- A intimação prevista no §1° do art. 455 do CPC/2015 for frustrada (art. 455, §4°, I)
- A parte demonstrar devidamente a necessidade da intimação judicial ao juiz (art. 455, §4°, II)
- A testemunha for servidor público ou militar, nesse caso o juiz irá requisitar ao chefe da repartição ou ao comando em que servir (art. 455, §4°, III)
- A testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 455, §4°, IV)
- A testemunha for uma das pessoas previstas no art. 454 do CPC, que são: presidente e o vice-presidente da República, ministros de Estado; ministros do STF e demais integrantes do rol)
Confira a redação completa do §4° do art. 455 do CPC, que determinou tais possibilidades de intimação judicial:
“Art. 455 § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.”
Para advogados, é fundamentar utilizar uma boa fonte de recebimento de intimações como uma estratégia processual.
Veja outros textos que a Legalcloud preparou sobre intimações
Confira também outros textos que a Legalcloud preparou sobre intimações:
- Intimação eletrônica: O que é, como contar prazos e como acompanhar as intimações
- Intimação por WhatsApp: Como funciona? [Guia completo]
Já conferiu seus prazos processuais hoje?
Para que você tenha mais tranquilidade na contagem de prazos processuais, a nossa recomendação é que simule seus prazos processuais na Calculadora de Prazo Legalcloud.
Além disso, Experimentando Gratuitamente o Plano Premium da Legalcloud, você poderá ter acesso aos Provimentos de Prazos direto da ferramenta e poderá simular prazos em mais de 500 comarcas.
No Plano Premium, você poderá, também:
- Simular Prazos mais extensos ou antigos
- Ter o auxílio da Cláudia, nossa assistente virtual de prazos
- Salvar prazos e audiências
OBS: Recomendamos que você esteja 100% atento aos Provimentos e Atualizações dos Tribunais em que atua, a fim de reduzir riscos na contagem de prazos.
