Identificar o dia de início da contagem de prazos é um desafio para muitos advogados.

Isso porque o art. 231 do Novo Código de Processo Civil, principal dispositivo que trata do início dos prazos, não reúne todas as informações sobre essa matéria.

Há diversas nuances práticas que só podem ser percebidas com estudo mais aprofundado.

A verdade é que o art. 231 nem mesmo estabelece todas as possibilidades de começo dos prazos, várias outras estão dispersas no NCPC, trazendo ainda mais dificuldade.

E sabemos que determinar o início do prazo é fundamental para fazer sua contagem.

Se a gente erra isso, toda a contagem de prazos vai por água abaixo.

Por isso, fiz esse post reunindo tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Aqui você vai encontrar o art. 231 do CPC todo comentado e conhecerá outros marcos iniciais dos prazos que inúmeros advogados desconhecem.

Lendo este post você ainda vai conhecer as mais relevantes decisões do STJ referentes à temática.

Vamos lá?

[Clique aqui para simular seus prazos processuais com a Calculadora Legalcloud]

Inscreva-se para receber atualizações jurídicas direto no seu e-mail!

Conteúdo ocultar

Qual é o dia de início do meu prazo no Novo CPC?

Nesse primeiro momento, é fundamental analisar o artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.

Nele, vamos encontrar as principais circunstâncias que marcam o início do prazo.

[Atualização: Lei 14.195/2021 alterou, além do art. 231, outros dispositivos do CPC/2015. Confira as mudanças no Informe Legalcloud completo.]

Principais marcos iniciais dos prazos (art. 231)

A seguir, vocês vão conferir o art. 231 do NCPC em íntegra:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. [Incluído com a Lei 14.195/2021, que alterou diversos dispositivos do CPC.]

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

(Atenção! Estamos apresentando os marcos iniciais dos prazos, mas os atos processuais praticados antes deles são tempestivos (art. 218, § 4º)

Simule seus prazos de acordo com o CPC/2015, CPP, CLT e JEC na Calculadora Legalcloud

Fique de olho! A Lei 14.195/2021 trouxe atualizações sobre o dia de início da contagem de prazos

Dentre todas as mudanças trazidas, vale dar destaque para 2 pontos que terão reflexos no dia a dia do acompanhamento de prazos processuais.

Como determinado pela nova redação do art. 246 do CPC, a citação na forma eletrônica agora é preferencial, assim como o texto original do CPC/2015 determinou para as intimações (art. 270, CPC).

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”

Por consequência, a data do evento que se determina o início do prazo, quando a citação for eletrônica, deverá observar regra específica. Para tanto, a nova lei inseriu o inciso IX nas hipóteses do art. 231 do CPC:

“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…)

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.”

Atenção! O inciso IX, traz regra única de contagem do prazo, com peculiaridades que merecem atenção dobrada. Confira o novo § 4º do art. 246 que trata sobre a confirmação da citação:

“Art. 246, § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.”

Para saber TODAS as mudanças trazidas pela Lei 14.195/2021, que alterou o CPC, confira o Informe Legalcloud.

Clique aqui para ver o Informe Legalcloud completo

Mas será que isso é tudo que você precisa saber?

Não! A leitura do art. 231 é só o começo, há diversas outras hipóteses de início de prazo que serão apresentadas a seguir.

Depois disso, vamos destrinchar todos os conceitos jurídicos e nuances no caso concreto, combinado?

Vamos começar.

Junte-se a 150 mil advogados e simule prazos com a Calculadora Legalcloud

Atenção: Hipóteses especiais para o dia de início do prazo

Para além do art. 231, o Novo CPC determina marcos iniciais especiais para o início de alguns prazos, como:

  1. Em caso de contestação;
  2. Quando a intimação é feita em audiência.

Vamos agora apresentar essas hipóteses específicas que marcam o início de seu prazo.

1# Início do prazo de contestação

O prazo de contestação pode iniciar de acordo com o art. 231 e nas seguintes hipóteses estabelecidas pelo art. 335 do Novo Código de Processo Civil.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I

Deixamos claro que, caso uma dessas duas hipóteses ocorra, o prazo irá ter início.

Ou seja, não será necessário ocorrer a citação ou intimação para que a parte se manifeste!

Quer saber mais sobre prazos de contestação? Confira nosso post Prazo da Contestação no Novo CPC: Como contar?

2# Início do prazo por intimação em audiência

Mais um marco inicial de prazos que precisamos saber.

Para conhecê-lo, confira o art. 1003 do NCPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. 

Basicamente a ciência da decisão é presumida, já que o representante da parte a presencia.

E, após a decisão proferida em audiência, o prazo começa a ser contado.

Simule seus prazos processuais nos TJs, TRTs e TRFs com a Calculadora Legalcloud

Fica de olho, nesse caso não é necessário haver ciência da parte!

Agora que já temos uma base técnica, vamos para os detalhes 😉

Como começar a contagem de prazos? (Art. 231 do CPC)

Para começar, precisamos entender a diferença entre o início do prazo e o início da contagem de prazos.

Em seguida, vamos analisar o art. 231 em partes, definindo conceitos necessários ao seu entendimento e verificaremos as nuances práticas em cada situação que marca o início de seus prazos.

O dia de início do prazo foi alterado em algumas hipóteses pela Lei 14.195/2021, que modificou o CPC. Confira no Informe Legalcloud completo.

Início do prazo vs. Início da contagem: Qual a diferença? 

Sei que parece a mesma coisa, mas não é.

O início do prazo processual, em geral, ocorre a partir da citação ou da intimação.(CPC 2015, art. 231)

Lembrando que é necessário que possuam publicidade! 

O início da contagem ocorre excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento (CPC, art. 224)

E, caso seu prazo inicie em dia sem expediente forense, ele é protraído para o primeiro dia-útil seguinte.

Para você entender melhor, vamos dar um exemplo 😉

Imagine que João foi intimado dia 28 de setembro por um Oficial de Justiça. Vamos supor que a data de juntada aos autos do mandado cumprido foi feita dia 29. 

Nesse caso, o início da contagem do prazo para contestação deve ocorrer dia 30. (suprimindo as hipóteses de suspensão de prazo)

Bem simples, não é? 

Perceba que, nesse exemplo específico, estamos falando de um dos múltiplos casos possíveis para o início dos prazos. 

Ao longo do texto vamos conversar sobre muitas outras situações.

Destacamos que essas regras são válidas apenas para os prazos processuais. 

Assim, se quiser saber se seu prazo é material ou processual confira nosso post Prazo Material e Prazo Processual no Novo CPC [Guia COMPLETO]

Analisando o art. 231 do Novo CPC (comentado)

Como sabemos, apenas ler o art. 231 do Novo CPC não é o suficiente.

A seguir, vamos esmiuçar o artigo em partes, começando pelos conceitos utilizados nele, como a citação e intimação.

Elencamos como especificidades relacionadas a esses atos comunicativos afetam o início do seu prazo.

Posteriormente, vamos discutir os detalhes para o início do prazo caso a intimação ou citação seja feita eletronicamente ou em carga.

[Clique aqui para simular seus prazos processuais com a Calculadora Legalcloud]

O que é citação e intimação?

A citação e a intimação são os atos comunicativos que, associados à publicidade, marcam o início do prazo processual.

Daí, é fundamental compreender tais conceitos para estabelecer qual será o ponto de partida dos prazos processuais.

1# Citação

[ATENÇÃO! A Lei nº 14.195 alterou as regras relativas à citação, dando maior destaque para sua realização por meio eletrônico. Confira o Informe Completo sobre o tema.]

Vamos começar com a definição de citação:

“Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (NCPC, art. 238)

A citação do réu ou do executado marca o início do contraditório no processo, indispensável, portanto, para a sua validade. (CPC 2015, art. 239)

Por isso, a citação é exigência de todos os processos  (de conhecimento e de execução), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). 

Até os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (CPC 2015, art. 721).

Como no sistema jurídico toda regra tem exceção…

Nem sempre a citação do réu é necessária. 

Mas, calma, segura a ansiedade, vamos conversar sobre isso daqui a pouco.

Início do prazo com citação de mais de um réu

Agora vamos tratar de uma regra que vale para todos os tipos de citação.

Enquanto o último dos corréus não tiver sido citado e o seu respectivo mandado ou aviso de recebimento juntado aos autos, o prazo para o ato seguinte não estará contando para nenhum dos réus! 

Ela se refere ao art. 231, § 1º, mas, como vemos, não está explícita nele:

Art. 231 § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

Trata-se de um entendimento prático que se sedimentou na doutrina.

1# Intimação

A Intimação é “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (NCPC, art. 269).

Para a intimação ser feita não há a dependência do impulso das partes, o juiz pode determiná-la de ofício, no curso do processo, salvo disposição em contrário (CPC 2015, art. 271).

Além disso, o escrivão ou chefe de secretaria pode realizar as intimações (CPC 2015, art. 152, II).

Intimação durante recesso ou férias forenses

Quando a intimação ocorrer durante recesso ou férias forenses, fique atento, o início da contagem de prazos será diferente.

A intimação será considerada como efetivada após o período de recesso.

Assim, o prazo terá início no dia seguinte da reabertura dos trabalhos no foro. 😉 

Intimação pessoal 

A intimação não é explicitamente conceituada no NCPC.

Porém, grosso modo, ela diz respeito à necessidade da intimação da parte, não somente de seu representante.

Vejamos o art. 183 do Novo Código de Processo Civil:

 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Dessa forma, de acordo com o art. 183, o início do prazo para o Ministério Público, assim como para a Defensoria Pública, acontece a partir da intimação pessoal.

Quer saber como a intimação pessoal é entendida pelo STJ? 

Ao final do post vamos apresentar importantes acórdãos sobre o assunto.

Simule seus prazos processuais nos TJs, TRTs e TRFs com a Calculadora Legalcloud

A citação/intimação das partes é suficiente para iniciar o prazo?

Com uma observação atenta do art. 231, percebemos que não.

Quando fazemos a leitura do art. 231, em cada inciso, percebemos dois elementos:

Ato de comunicação (citação ou intimação) + publicidade.

Ou seja, não é necessário apenas que ocorra a intimação, é preciso que as partes tenham os meios de saber e provar que a comunicação aconteceu.

Os prazos processuais são contados a partir do momento que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo! 

Então, caso a intimação seja feita pelo correio (ato de comunicação), o início do prazo é a partir da juntada do aviso do recebimento (publicidade).

Afinal, é preciso que os atos estejam acessíveis ao público pela publicação em órgão da imprensa ou pela comprovação nos autos do processo da sua efetivação. 

Por fim, enfatizo que:

O requisito da publicidade é exigido, em regra, somente quando há citação ou intimação!

Ou seja, esqueça a publicidade quando a parte comparecer voluntariamente ao processo e também nos casos que citamos sobre o marco inicial da contestação 🙂 

O prazo pode ter início sem intimação ou citação?

Sim, e por um motivo bem simples.

A citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ao processo, uma vez que esse instrumento deixa de ser necessário (CPC 2015, art. 239, § 1º). 

Na jurisprudência esse entendimento está consolidado e, inclusive, se aplicando à intimação.

Parece uma afirmação óbvia, mas faz toda a diferença no início de seu prazo.

Isso porque, nesse caso, o prazo de contestação ou de embargos à execução começa a partir da data do comparecimento do réu, independentemente de solenidades.

Vemos aqui um exemplo da ideia de “ciência inequívoca” do ato processual.

Mas não paramos por aqui.  

Antes de apresentar a definição desse conceito, vejamos outros casos em que a citação não é necessária:

“Caso não seja feita a citação, mas o réu tenha tomado ciência inequívoca da ação, este integrará a relação jurídico-processual. Assim, será tido como citado nas hipóteses de: comparecimento espontâneo em que toma conhecimento dos autos; de juntada de procuração; ou então peticionando nos autos.” (PINHO, 2020)

Percebemos elementos em comum em todas essas hipóteses.

Nelas, a parte não precisou ser formalmente comunicada, tomou conhecimento (ciência) concreto e absoluto da ação (inequívoca).

Essa é a definição de ciência inequívoca.

Viu? Bem mais fácil do que parece.

Portanto, basta o ato comunicativo alcançar o seu fim -e que ele seja incontestável- para dar início ao prazo de apresentação de recurso à decisão.

Simule seus prazos de acordo com o CPC/2015, CPP, CLT e JEC na Calculadora Legalcloud

Além disso, como estabelece o art. 191, § 2º, o marco inicial pode acontecer sem a citação ou intimação caso as partes convencionem seus prazos:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Início do prazo por citação/intimação eletrônica ou em carga

Agora vamos conhecer todos os segredos sobre a intimação e citação eletrônica.

E, não menos importante, conhecer todos os detalhes sobre intimação e citação de processos físicos, quando é necessário o advogado retirá-los em carga. 

Antes disso, apenas duas informações importantes.

“A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.” (Lei nº 11.419, art. 213)

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (CPC 2015, art. 212)

Fica a dica: depois desses horários o prazo se torna intempestivo! 

Em outros termos, perdeu o horário, perdeu o prazo. 

Agora vamos ao que interessa. 🙂

Início do prazo por citação/ intimação eletrônica

Caso a intimação ocorra por meio do Diário de Justiça, é necessário prestar muita atenção.

Confira o art. 4 da Lei de Informatização Judicial (Lei nº 11.419):

Art. 4 § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Esta informação é tão importante que também consta no Novo CPC:

Art. 224. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Vamos apresentar um exemplo valioso dado pelo Leonardo Greco, renomado processualista:

Se o Diário Eletrônico de segunda-feira publicar uma intimação para um advogado, a data da publicação será a terça-feira e a contagem do prazo terá início na quarta-feira.

Mas, ele alerta sobre os Diários eletrônicos do Estado do Rio de Janeiro, com caso que se repete em outros estados:

 Nesse sentido, alguns Diários já colocam como data da sua edição o primeiro dia útil    seguinte ao da sua disponibilização na internet, de modo que a contagem dos prazos será feita normalmente, como nas publicações do Diário de Justiça Físico.

[Clique aqui para simular seus prazos processuais com a Calculadora Legalcloud]

Início do prazo por intimação em carga

A intimação em carga na verdade é uma comunicação sem sua forma solene.

Vamos dar uma checada no art. 231 inciso VII do CPC 2015:

“Art. 231 VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.”

A intimação feita em carga diz respeito ao ato de comunicação implícito que ocorre quando a parte, por meio dos autos do processo, tem ciência inequívoca do processo.

Falamos disso anteriormente neste post, corre lá no tópico “O prazo pode ter início sem intimação ou citação?” 

Dia de início do prazo no CPP e na CLT

O Novo Código de Processo Civil, como sabemos, possui aplicação subsidiária caso não haja legislação específica sobre a matéria.

Por isso, o dia de início dos prazos determinado pelo Novo CPC se aplica ao JEC, mas não ao Código de Processo Penal (CPP) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT 2017).

Para oferecer o material mais completo possível à você, vamos comentar brevemente sobre os principais marcos de início do prazo do CPP e da CLT. 

#1 Início do prazo no CPP

No Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação, notificação ou intimação) e não da juntada do mandado.

Partindo desse pressuposto, o início do prazo no CPP se difere do CPC por excluir a necessidade do elemento de publicidade.

Supremo Tribunal Federal, sedimentou tal entendimento na Súmula a seguir: 

Súmula 710 do STF:

“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

Importante destacar também a Súmula 310 do STF:

“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

Quer saber mais sobre a contagem de prazos no CPP? Leia o nosso post Como contar prazos processuais pelo CPP? Manual Completo (Atualizado) e confira nossa Tabela com Todos os Prazos do CPP  🙂

#2 Início do prazo na CLT

Para completar, vamos falar sobre o início do prazo na CLT.

  1. Se a intimação for por edital, o termo inicial é a data da publicação no diário oficial;
  2. Se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem.

 O primeiro ponto se baseia no art. 774 da CLT 2017, confira:

Art. 774 – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                           

Parágrafo único – Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.”

Enquanto isso, o segundo ponto está de acordo com a seguinte Súmula do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”

Quer conhecer mais sobre as prazo da CLT 2017? Veja nossos posts maravilhosos: Como contar prazos processuais na Reforma Trabalhista e a Tabela com Todos os Prazos Trabalhistas 

Junte-se a 150 mil advogados e simule prazos com a Calculadora Legalcloud

Dia de início dos prazos processuais: Qual é o entendimento dos Tribunais?

Chegou o momento de analisar as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora é a hora de conferir os acórdãos mais importantes sobre lides envolvendo o dia de início dos prazos.

Jurisprudência do STJ sobre o início do prazo

Recuperando a temática de intimação pessoal e o início do prazo, temos aqui duas decisões importantes.

A primeira trata do reconhecimento da tempestividade do agravo formalizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Não havia sido reconhecido o recurso proferido pelo Município, no entanto, o STJ reconheceu que, como não houve intimação pessoal, o prazo recursal não foi deflagrado: 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos para a interposição de recursos terá início a partir da intimação pessoal do órgão de representação processual da municipalidade envolvida. 2. In casu, ausente a intimação pessoal da procuradoria municipal, reputa-se tempestivo o extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1199841 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150  DIVULG 16-06-2020  PUBLIC 17-06-2020)

Para fundamentar a decisão, segue trecho do Relatório do Ministro Edson Fachin, o qual cita a solução adotada pelo Ministro Marco Aurélio em caso semelhante:

“O artigo 183 do Código de Processo Civil preconiza o início da contagem dos prazos processuais a partir da intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Considerando que, a teor da certidão emitida em 18 de setembro de 2017 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não foi realizada intimação pessoal do Município, não se tem por deflagrado o prazo recursal, o que conduz à tempestividade do agravo formalizado pelo embargado.”

A segunda decisão que diz respeito à intimação adota o mesmo entendimento:

“O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões judiciais. Entretanto, o prazo de recurso deve ser contado a partir da data da entrega dos autos na sua repartição administrativa, e não da aposição no processo do ciente do seu membro (vide, entre outros, REsp 1.349.934/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/9/2017)” (STJ, REsp 1.696.764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).

Simule seus prazos de acordo com o CPC/2015, CPP, CLT e JEC na Calculadora Legalcloud

Está seguro para contar seus prazos processuais?

Em nossa jornada pelo dia de início de prazos, percebemos que há várias peculiaridades nesse assunto.

Depois de definir o início do prazo, encontramos mais uma série de desafios, visto que os Tribunais constantemente alteram os prazos processuais.

Assim, não é novidade que os corriqueiros imprevistos, como, por exemplo, as suspensões, podem afetar seus prazos e te deixar preocupado com a sua própria contagem de prazos processuais.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:

  • Simulações no CPC/2015, CPP, CLT e JEC
  • Atualização diária e de acordo com os provimentos dos tribunais
  • Simulações em 59 tribunais brasileiros, em processos físicos e eletrônicos

Perguntas Frequentes sobre o Início dos prazos

Qual é o início dos prazos?

Tratamento de dados pessoais

Em regra, o início dos prazos processuais ocorre a partir da citação ou intimação (art. 231, CPC 2015)

O seu prazo pode iniciar, também, com a intimação em audiência. Além disso os prazos de contestação começam a ser contados a partir de outros marcos iniciais. (art. 335, CPC 2015)

Qual é o início dos prazos de contestação?

Tratamento de dados pessoais

Pode iniciar a partir da citação ou intimação (art.231, CPC 2015) ou a partir (art. 335, CPC 2015):

Art. 335. I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I

Qual é início dos prazos da CLT?

Livros sobre Suspensão e prorrogação de prazos

Se a intimação for por edital, o termo inicial é a data da publicação no diário oficial (art. 774, CLT 2017)
Se a intimação for postal, o prazo se inicia 48 horas após sua postagem. (Súmula 76 do TST)

Qual é o início dos prazos do CPP?

Mulher feliz porque descobriu a diferença entre prazos em dias úteis e corridos

No Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação, notificação ou intimação) e não da juntada do mandado.

Referências Bibliográficas

PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de direito processual civil contemporâneo – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I: Introdução ao Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

Texto produzido por Mariana Barros, pesquisadora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), colaboradora da Legalcloud e de projetos de pesquisa e extensão da UFRJ.

Share via