Para o Arresto de Bens, a frustração da citação não exige prévia atuação de oficial de justiça, podendo ocorrer através de insucesso pelos correios.
Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil (CPC), o oficial de justiça promoverá o arresto de bens do executado quando não o encontrar, restando a citação frustrada.
O Arresto de Bens é uma medida judicial cautelar, que consiste na apreensão de bens do devedor para garantir o pagamento de uma obrigação.
Nesse sentido, a discussão consistiu em definir se o arresto de bens depende necessariamente da tentativa de citação através de oficial de justiça ou se seria cabível quando a citação frustrada se deu pelos correios.
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Ementa da decisão sobre Arresto de Bens
A Quarta Turma do STJ decidiu, em 09/03/26, por unanimidade, que:
O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.
(AREsp 2.662.310-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.)
Importante para o seu trabalho
Para quem atua com processo civil, a decisão traz importantes considerações sobre os requisitos para a citação frustrada que enseja o arresto de bens.
O que você precisa saber sobre Arresto de Bens
Resumimos os principais pontos da decisão do STJ sobre Arresto de Bens:
- No contexto do processo executivo moderno, a exigência de citação por intermédio do oficial de justiça contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor.
- A necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação.
Principais fundamentos da decisão sobre Arresto de Bens
Na decisão sobre Arresto de Bens, o Rel. Min. João Otávio de Noronha baseou seu voto nos seguintes pontos:
- A atuação do oficial de justiça para fins de arresto de bens é uma faculdade, não requisito do art. 830 do CPC
- Exigir a atuação do oficial de justiça para o arresto de bens contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais
1. A atuação do oficial de justiça para fins de arresto de bens é uma faculdade, não requisito do art. 830 do CPC
O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. Trata-se do arresto prévio (ou pré-penhora), procedimento previsto no art. 830 do CPC.
O dispositivo estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por hora certa.
Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.
2. Exigir a atuação do oficial de justiça para o arresto de bens contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais
Restringir a interpretação para exigir exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação.
Vale destacar que o art. 246, § 1º, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, prestigiando celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual.
Assim, a exigência de citação por intermédio do oficial de justiça contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.
Portanto, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC.
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