A apelação criminal é um dos recursos possíveis dentro do Processo Penal e está prevista no art. 593 do CPP.

Diante de todas as possibilidades de recurso criminal, pode ser confuso entender a apelação criminal, suas hipóteses de cabimento e os prazos de interposição.

Lembrando que os prazos para interpor a apelação criminal podem variar em função de quem irá recorrer, portanto, é preciso ficar atento!

Pensando nisso, a Legalcloud preparou esse post para você aprender tudo sobre o art. 593 do CPP e os prazos da apelação criminal de uma maneira simples e direta.

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O que é apelação criminal?

A apelação criminal é um recurso do Código de Processo Penal que busca, de maneira geral, o reexame da matéria já examinada em sentença definitiva (ou com força de definitiva) de primeira instância.

Dessa maneira, a parte sucumbente, isto é, a parte considerada prejudicada pela decisão, recorre ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Através da apelação criminal a matéria é revista pela órgão jurisdicional superior, de forma a tentar reformar, anular ou substituir a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. 

A apelação criminal pode ser plena (quando se dirigir ao inteiro teor da decisão) ou parcial (quando o inconformismo é com apenas uma parte da decisão).

A apelação criminal está prevista no art. 593 do CPP, além de estar também nos arts. 76 e 82 da Lei nº 9.099/1995, que trata do Juizado Especial Criminal.

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Quais são os prazos e quem pode interpor apelação criminal?

Há cinco personagens dentro do Processo Penal que podem interpor um recurso de apelação criminal.

Eles são definidos pelo art. 577 do CPP: o Ministério Público; o querelante (autor da queixa-crime na ação penal privada); o assistente de acusação; o réu e seu procurador ou defensor.

Lembrando que o parágrafo único do art. 577 dispõe que o recurso penal não será admitido quando a parte recorrente não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

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#1 Ministério público e a apelação criminal

O Ministério Público não está restrito apenas à acusação.

O Ministério Público pode interpor a apelação criminal em favor do réu, em seu papel de fiscal da lei, caso ele já não tenha apelado tempestivamente contra sentença condenatória.

Todavia, o Ministério Público não pode lançar mão da apelação em sentenças absolutórias nas ações penais privadas, pois lhe falta titularidade.

Esta é conferida apenas ao particular, e não ao Estado.

Ainda assim, segundo Guilherme de Souza Nucci, o MP pode “apresentar recurso de apelação contra a decisão condenatória, que não aplicou corretamente a pena ou que, injustamente, sem provas suficientes, condenou o querelado.”

Por outro lado, nas ações penais privadas subsidiárias da pública, há legitimidade recursal do MP, independentemente do caso.

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Prazo para apelação criminal pelo Ministério Público

A contagem de prazo para interposição da apelação criminal pelo Ministério Público se dá a partir do recebimento dos autos no setor administrativo do MP.

Esse entendimento jurisprudencial cria uma exceção para a contagem de prazos processuais penais a partir da intimação, disposta pela Súmula 710 do STF.

Lembrando os prazos de apelação criminal pelo Ministério Público:

  • Prazo para interposição da apelação criminal: 5 dias.
  • Prazo para razões: 8 dias.
  • Prazo para vista dos autos nas ações penais movidas pelo ofendido: 3 dias.

No processo penal, o MP não possui prazo em dobro para recorrer, conforme jurisprudência do STF (HC 120.275).

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#2 Querelante e a apelação criminal

Nas ações penais privadas ou da ação penal privada subsidiária da pública, existe a figura do querelante e do querelado.

O querelante é o ofendido e autor da queixa-crime (petição inicial nestas ações específicas), enquanto o querelado é o ofensor.

Nas ações penais privadas, a titularidade é do ofendido.

Por outro lado, na ação penal privada subsidiária da pública, a titularidade é do Estado. 

Todavia, o ofendido pode propor a ação, através da queixa-crime subsidiária, quando o MP se manter inerte.

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Em qualquer das hipóteses, o querelante pode interpor recurso de apelação criminal.

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Prazo para apelação criminal pelo querelante

Conforme previsto no art. 593 do CPP, os prazos de apelação criminal pelo querelante são:

  • Prazo para interposição da apelação criminal: 5 dias.
  • Prazo para razões: 8 dias.

#3 O assistente da acusação e a apelação criminal

Nas ações penais penais públicas, a titularidade é do Estado. Assim, o ofendido pode atuar como assistente de acusação, conforme o art. 268 do CPP.

Nas ações penais privadas, a figura do assistente não é admitida, uma vez que sua titularidade já é do ofendido.

Assim, a função do assistente de acusação é representar os interesses do ofendido e auxiliar o MP, independentemente da ação pública ser condicionada ou incondicionada.

Podem ser assistentes: o ofendido e seu representante legal, ou na falta destes, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos dos art. 268 e 31, ambos do CPP.

O ofendido também pode constituir advogado para desempenhar a função de assistente da acusação.

É preciso destacar que o corréu não pode ser assistente, como disposto no art. 270 do CPP.

O assistente pode interpor apelação criminal, como lhe é facultado no art. 271 do CPP.

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Para ser habilitado como assistente, o ofendido deve formular um pedido ao juiz para tal e o Ministério Público se manifestará a favor se preenchidos os requisitos legais.

Nesse caso, o prazo para interpor a apelação é o prazo comum de 5 dias, uma vez que já participando do processo, será intimado da sentença e terá acesso aos autos (art. 593 do CPP).

Mesmo não habilitado, o assistente também poderá interpor apelação criminal, em conformidade com o art. 598 do CPP, mas sem efeitos suspensivos.

O recurso de apelação do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público.

Também vale lembrar que a Súmula nº 448 do STF dispõe que o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr assim que termina o prazo do MP.

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O assistente pode ser admitido em qualquer momento do processo, até o trânsito em julgado. Todavia, não é admitido na fase de inquérito policial ou de execução da pena.

Já no âmbito do Tribunal do Júri, só se pode ser assistente se sua habilitação tiver sido requerida até 5 dias antes da data da sessão, em consonância com o art. 430 do CPP.

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Prazo para apelação criminal pelo assistente

Como visto acima, os prazos para interposição do recurso de apelação criminal pelo assistente variam conforme a sua habilitação no processo penal em curso.

Assistente habilitadoAssistente não habilitado
Prazo para interposição da apelação criminal5 dias15 dias
Dispositivo legalart. 593 do CPPart. 598 do CPP, § único
Prazo para razões3 dias após o MP3 dias após o MP

#4 O réu, o procurador, o defensor e a apelação criminal

Assim como é estabelecido no art. 577 do CPP, tanto o réu quanto o seu procurador ou defensor são legitimados para recorrer através da apelação criminal.

Quando o réu necessita de assistência jurídica e não tem meios de constituir um advogado, a Defensoria Pública pode atuar de forma a fornecer a defesa técnica.

A Lei Complementar nº 80/1994 organiza o estabelecimento da Defensoria Pública e a concessão da assistência jurídica para os necessitados.

É através dela que é concedido o dobro de todos os prazos aos processos do defensor público, inclusive os de apelação no âmbito do CPP.

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Ainda que o procurador e o defensor estejam mais aptos a garantir o exercício da ampla defesa, o réu também tem legitimidade para interpor a apelação de forma autônoma.

Isso se dá pois a pena afeta unicamente a pessoa do condenado, e apenas ele irá sentir verdadeiramente o inconformismo e os efeitos da sentença.

Entretanto, nos casos em que o réu renunciar ao direito de interpor a apelação criminal, sem a assistência de seu procurador ou defensor, este ainda poderá apelar.

Tal entendimento está pacificado pela Súmula 705 do STF.

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Prazo para apelação criminal pelo réu, seu procurador e pelo seu defensor.

Como trazido anteriormente, o prazo para apelação criminal pelo o réu e seu procurador são diferentes do prazo para interposição da apelação pela Defensoria Pública.

Réu e procuradorDefensoria Pública
Prazo para interposição da apelação criminal5 dias10 dias
Dispositivo legalart. 593 do CPPart. 44, I; art. 89, I; e art. 128, I, da LC nº 80/1994
Prazo para razões3 dias6 dias

Quando é cabível a apelação criminal?

O recurso de apelação pode ser interposto sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no art. 593 do CPP.

Além disso, conforme o art. 599 do CPP, as apelações podem ser interpostas em relação a todo o julgado ou em partes.

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Sentenças definitivas proferidas por juiz singular

A primeira delas é quando houver “sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”.

Assim, a apelação criminal sempre será cabível quando o juiz de primeira instância decidir por absolver ou condenar o réu.

Ou seja, o caso de um acórdão condenatório, por exemplo, não está previsto nesta hipótese.

O inciso I do art. 593 do CPP trata das sentenças de condenação, absolvição, absolvição imprópria e absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri (art. 415 do CPP).

No que tange a absolvição sumária, que em regra é passível de apelação criminal, vale lembrar do art. 397 do CPP, que traz a possibilidade:

“Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;     

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou    

IV – extinta a punibilidade do agente.“

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Como já dito anteriormente, é possível interpor apelação criminal para impugnar sentenças de absolvição sumária, mas há uma exceção!

É importante destacar que o inciso IV do art. 397 tem sua natureza declaratória, como disposto na Súmula 18 do STJ. Nesse caso, portanto, não cabe apelação criminal:

“SÚMULA n.18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.“

Relembre o que é a absolvição sumária!

O recebimento da denúncia ou queixa dá início à ação penal. Recebendo a peça acusatória, o réu deve ser citado para para responder a acusação em até 10 dias.

Nesse sentido, quando o juiz toma ciência de certas circunstâncias, ele pode determinar o julgamento antecipado do processo, nos ritos do procedimento comum.

Essas circunstâncias estão previstas no art. 397. Desse modo, o juiz pode absolvê-lo sumariamente.

A absolvição sumária também se aplica aos procedimentos especiais do Tribunal do Júri, com o art. 415 do CPP.

Já no que tange os procedimentos especiais do Tribunal do Júri, o art. 416 deixa claro: contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.         

Vale lembrar da impronúncia também! O art. 414 do CPP a prevê quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.

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Decisões definitivas ou com força de definitivas quando não couber RESE

Nesse caso, o inciso II do art. 593 do CPP dispõe “decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior“.

Ou seja, somente pode-se interpor o recurso de apelação quando não for possível o Recurso em Sentido Estrito (RESE), cujas hipóteses estão ilustradas no art. 581 do CPP.

Assim, a apelação criminal tem um caráter residual.

São hipóteses que não julgam o mérito do processo, mas decidem e concluem controvérsias surgidas durante o processo, podendo ou não extingui-lo.

Segundo o penalista Guilherme Nucci, essas hipóteses também são chamadas de decisões interlocutórias mistas.

Decisões específicas no âmbito do Tribunal do Júri

Em virtude da garantia constitucional da soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da CF), a apelação criminal só é uma possibilidade em casos específicos.

O último inciso do art. 593 do CPP restringe o cabimento do recurso de apelação para quando

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia

A nulidade é, basicamente, um defeito jurídico que torna um ato jurídico, no todo ou em parte, inválido. 

Lembrando que a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, enquanto a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno!

Dica: o art. 571 do CPP traz os momentos certos para se arguir a nulidade peremptoriamente.

Ou seja, quando o réu já foi pronunciado (materialidade do fato + indícios suficientes de autoria ou participação), mas ocorre uma nulidade, pode-se interpor a apelação criminal.

Por exemplo: se a constituição do júri não atingiu o quórum mínimo de 15 pessoas, conforme preceituado no art. 571, III, alínea “i” do CPP, há aí uma nulidade que possibilita o recurso de apelação.

Nesse caso, sendo reconhecida a nulidade, o julgamento deve ser anulado e o réu, submetido a outro.

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b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados

O juiz-presidente é o juiz togado que, como o nome sugere, preside a sessão do Tribunal do Júri.

Sua sentença deve estar em consonância com o decidido pelos jurados e com a lei expressa.

Quando isso não ocorre, deve-se interpor a apelação criminal para que a sentença seja retificada em conformidade.

Nesse caso, sendo o recurso de apelação provido, o julgamento não é anulado, uma vez que não se trata de decisão do conselho de sentença.

Um exemplo é a interposição da apelação quando o júri reconhece uma qualificadora e o juiz-presidente a desconsidera na hora de condenar o réu.

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança

A injustiça se caracteriza quando o juiz não respeita o princípio da individualização da pena, aplicando seu regime de cumprimento de maneira inadequada.

Por outro lado, o erro ocorre quando há um equívoco na hora de se estipular a pena ou medida de segurança.

Em ambos os casos, a apelação criminal provida retificará a aplicação da pena ou medida de segurança, sem afetar a soberania do conselho de sentença. 

É preciso destacar que o recurso de apelação não pode ser interposto, nesse contexto, para incluir ou excluir qualificadoras, reconhecer privilégios ou causas de aumento e diminuição da pena que já não tenham sido conhecidas pelo Júri.

Entretanto, é possível interpor a apelação para incluir ou excluir agravantes ou atenuantes

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

Decisões manifestamente contrárias às provas são aquelas que fogem completamente dos elementos probatórios.

Isso se dá pois a decisão dos jurados deve ser formada de maneira livre e pela íntima convicção destes, mas ainda assim precisa encontrar apoio nas provas trazidas.

Nesse contexto de decisões arbitrárias, a apelação criminal deve ser interposta para que seja verificada a existência de algum tipo de embasamento probatório na decisão dos jurados.

Caso a apelação seja provida, será realizado novo julgamento. Mas atenção! Conforme o parágrafo 3º do art. 593 do CPP, a apelação só será cabível uma única vez!

Ou seja, em caso de novo julgamento, os jurados poderão deliberar da forma que entenderem correta, inclusive no mesmo sentido da decisão apelada.

Exceções da apelação criminal

Conforme o parágrafo quarto do art. 593 do CPP, verifica-se que a apelação criminal tem caráter residual, sendo cabível nos casos em que não se pode utilizar o RESE.

Por isso, existem exceções à apelação criminal, ainda que sejam decisões compatíveis com o disposto nos incisos do art. 593 do CPP.

Mesmo que a decisão seja absolutória ou terminativa (ou com força de terminativa), é preciso verificar se não se enquadram no art. 581 do CPP.

Nesse sentido, a apelação não poderá ser utilizada, devendo ser interposto o recurso em sentido estrito, quando a decisão:

  • Rejeitar a denúncia ou queixa (art. 581, I, do CPP)
  • Acolher exceção de coisa julgada, de ilegitimidade de parte ou de litispendência (art. 581, III, do CPP)
  • Pronunciar o réu (art. 581, IV, do CPP)
  • Extinguir a punibilidade (art. 581, VIII e IX, do CPP)
  • Absolver sumariamente o réu se verificada a extinção da punibilidade (art. 397, IV, do CPP)

Importante! No Juizado Especial Criminal, regido pela Lei nº 9.099/95, da decisão que rejeita denúncia ou queixa, cabe apelação criminal! A previsão encontra-se no art. 82.

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Quais são os prazos da apelação criminal?

Listamos os prazos da apelação criminal na tabela abaixo, de forma a facilitar a visualização.

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HIPÓTESEPRAZOFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Prazo para apelação criminal comum5 diasArt. 593 do CPP
Prazo para apelação criminal do assistente habilitado5 diasArt. 593 do CPP + precedente HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982 do STF]
Prazo para apelação criminal do assistente não habilitado: 15 dias [art. 598, P. único]15 diasArt. 598, parágrafo único, do CPP
Prazo para apelação criminal no âmbito do Juizado Especial Criminal10 diasArt. 82 da Lei nº 9.099/1995
Resposta do recorrido no âmbito do Juizado Especial Criminal10 diasArt. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/1995
Prazo para razões em processos comuns8 diasArt. 600 do CPP
Prazo para razões em processos de contravenção3 diasArt. 600 do CPP
Prazo para razões pelo assistente3 diasArt. 600, parágrafo primeiro, do CPP
Vista dos autos pelo MP em ação penal movida pelo ofendido3 diasArt. 600, parágrafo segundo, do CPP
Prazo recursal em dobro pela Defensoria Pública10 diasArt. 44, I; art. 89, I; e art. 128, I, da LC nº 80/1994
Prazo para os autos serem remetidos à instância superior findo os prazos para razões5 diasArt. 601 do CPP
Prazo para os autos serem remetidos à instância superior caso peças do processo fiquem arquivadas no cartório30 diasArt. 601 do CPP + art. 603 do CPP
Translado dos autos, caso haja mais de um acusado e nem todos tenham apelado, à instância superior30 diasArt. 601, parágrafo primeiro do CPP
Prazo para apresentação da apelação no Tribunal ad quem5 diasArt. 602 do CPP

Importante! A apelação no Juizado Especial Criminal tem prazo simultâneo de 10 dias para interpor e arrazoar. Não há intimação para razões!

Também é importante destacar o parágrafo terceiro do art. 600, que dispõe prazo comum quando houver dois ou mais apelantes.

Com pressa? Temos uma Tabela de prazos processuais no CPP.

A apelação criminal e o RESE

Dentre os recursos penais possíveis, a apelação criminal e o recurso em sentido estrito (RESE) podem confundir os operadores do Direito.

Ainda que haja o princípio da unirrecorribilidade e a exigência da adequação para interpor recursos no direito processual penal, às vezes o advogado pode interpor o recurso errado.

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Vale lembrar do parágrafo quarto do art. 593 do CPP, que preconiza que o recurso de apelação, quando cabível, impede a interposição do recurso em sentido estrito.

Nesse sentido, o STJ já fixou uma tese que permite a aplicação do princípio da fungibilidade quando não houver má-fé ou erros grosseiros, em consonância com o art. 579 do CPP:

Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.”

De um modo geral, a principal diferença é a hipótese de cabimento desses recursos.

O RESE tem um rol taxativo (art. 581 do CPP) de cabimento, enquanto a apelação, que tem caráter residual, cabe em decisões que põem fim ao processo e que não admitem RESE.

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Abaixo, você pode conferir uma tabela simplificando as principais diferenças e semelhanças entre o RESE e a apelação criminal.

RESEAPELAÇÃO CRIMINALFUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CabimentoRol taxativoDecisões interlocutóriasCaráter residual
Decisões que põem fim ao processo
Apelação: art. 593 do CPP
RESE: art. 581 do CPP
LegitimidadeIgualIgualArt. 577 do CPP + art. 271 do CPP
Efeito regressivoSimNãoApelação: arts. 596 e 597
RESE: art. 589 do CPP
Prazo comum de interposição5 dias5 diasApelação: art. 593 do CPP
RESE: art. 586 do CPP 
Prazo comum para razões2 dias8 diasApelação: art. 600 do CPP
RESE: art. 588 do CPP
Forma de interposiçãoPetição
Por termo nos autos
Petição
Por termo nos autos
Art. 578 do CPP
Exemplo de aplicaçãoDecisão de pronúnciaDecisão de impronúnciaApelação: art. 416 do CPP
RESE: art. 581, IV, do CPP

Quais são os efeitos da apelação criminal?

Os efeitos da apelação criminal podem ser três: devolutivo, extensivo e suspensivo.

Na apelação criminal, não se aplica o efeito regressivo de outros recursos penais — RESE e agravo em execução (art. 589 do CPP e art. 197 da Lei nº 7.210/84, respectivamente). 

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Só para relembrar! O que é efeito regressivo?

O efeito regressivo nos recursos penais ocorre quando o processo é retorna ao conhecimento do juízo que tomou a decisão.

Assim, ele pode rever sua decisão, quando houver expressa previsão legal.

Isso não torna tal juízo competente para julgar o recurso, mas o permite proferir outra decisão (juízo de retratação) ao acolher as razões do recorrente.

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Efeito devolutivo da apelação criminal

O efeito devolutivo tem a função de devolver o conhecimento da matéria para reexame ao órgão superior ao que proferiu a sentença apelada.

Nesse sentido, a apelação sempre tem efeito devolutivo. 

Em tese, pela força do princípio tantum devolutum quantum apllelatum (“tanto se devolve quanto se apela”), o Tribunal ad quem deveria conhecer as matérias trazidas na apelação interposta. 

Todavia, o efeito devolutivo da apelação criminal também pode implicar na apreciação de matérias além do tema recursal, tendo em vista os princípios do favor do rei e da busca da verdade real. 

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Por exemplo, o Tribunal pode absolver o acusado quando na apreciação de uma apelação do Ministério Público para aumentar a pena.

O STJ, inclusive, ao divulgar 15 teses sobre apelação criminal e o RESE, disponibilizou a seguinte:

“O  efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.”

Entretanto, vale lembrar que a Súmula 713 do STF define que o efeito devolutivo contra as decisões do júri é restrito aos fundamentos da interposição.

Efeito extensivo da apelação criminal

Ocorre quando há concurso de agentes, conforme disposição do art. 580 do CPP. 

Quando apenas um réu apela da decisão e sua apelação criminal é apreciada no sentido de reformar a sentença, a mudança também atingirá os corréus.

O efeito extensivo da apelação criminal, contudo, é delimitado para os aspectos objetivos do processo, beneficiando os demais apenas nas partes em comum do recurso.

Isto é, se a apelação se fundamentar em motivos de caráter exclusivamente pessoal do réu que interpôs a apelação, a decisão reformada não aproveitará aos demais

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Por exemplo, se uma apelação for interposta levando em conta a idade avançada de um réu de 70 anos, o efeito extensivo não atingirá o corréu de 20 anos.

Efeito suspensivo da apelação criminal

O efeito suspensivo é excepcional e só ocorre quando a lei estipular.

Ele impede que a decisão produza consequências imediatas em virtude da interposição do recurso de apelação. 

A apelação criminal não tem efeitos suspensivos quando a sentença absolve o réu — conforme o art. 596 do CPP, ele deve ser posto em liberdade prontamente. 

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Por outro lado, quando se trata de sentença condenatória, há efeito suspensivo na apelação: o art. 597 do CPP deixa claro. 

Estando o réu solto, a pena privativa de liberdade só pode ser executada após o trânsito em julgado.

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Foi por essa razão que preparamos esse super post para você entender de vez e de forma descomplicada todos os principais pontos do recurso de apelação no CPP.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 07 dez. 2020.

DE BRITO, A. C.; FABRETTI, H. B.; LIMA, M. A. F.; Processo Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TÁVORA, N.; ALENCAR, R. R.; Curso de Direito Processual Penal. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

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